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ID
99493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das regras afetas à responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

De acordo com entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor direto e o indireto.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 6.938/81, recepcionada pela CF, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, fixou o conceito de poluidor indireto, atribuindo ao agente financiador de empreendimento com algum impacto potencial sobre o meio-ambiente, o dever de fiscalizar a implementação do projeto financiado e sua responsabilidade objetiva e solidária na hipótese de consumação de degeneração do meio ambiente, assim compreendida eventual alteração na fauna ou flora natural, com perda de biodiversidade em determinado ecossistema.
  • Mas, quem é o poluidor indireto?É aquele que se beneficia da atividade poluente, consumindo o produto que é proveniente de uma atividade considerada poluente, ou quem cria os elementos necessários para que a poluição ocorra, ermitindo que o bem a ser consumido seja poluente. Desta forma, a utilização inadequada dos bens por parte dos consumidores ou o seu uso além dos limites fixados pela lei não pode ser desconsiderado pelos operadores do direito e nem pela legislação ambiental, sob pena de obstar a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador. Quando houver pluralidade de autores, a responsabilidade pela reparação do bem ambiental lesado será de todos aqueles que contribuíram para o dano ambiental (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA). O “quantum” que cada um deverá pagar será proporcional a respectiva contribuição para a degradação do meio ambiente

  • "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o fito de paralisar construção de loteamento residencial em área de proteção ambiental, especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparação pelos danos ambientais causados pelas obras já realizadas. 2. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, tendo a sentença sido confirmada pelo Tribunal de Justiça. Após, em Embargos de Declaração, a recorrente argüiu nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – Fatma, órgão estadual que concedeu a licença de instalação do empreendimento, mas não obteve êxito. 3. A tese recursal não prospera, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes do STJ. [...]" RESP 200801696780 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1079713, DJE DATA:31/08/2009
  • Resposta ERRADA

     

    De acordo com entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é  subsidiária  solidária entre o poluidor direto e o indireto.

  • A responsabilidade entre o poluidor direto e indireto é solidária, cabendo aos dois. E não um depois ao outro.
  • Acrescentando que, em relação ao Poder Público, o STJ entende que a responsabilidade será de execução subsidiária no caso de omissão no dever de fiscalização.

  • SOLIDÀRIA.