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ALT. A
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra "e": CORRETA.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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QUESTÃO NULA
questão mal formulada
Isolamento preventivo até 10 dias pode ser dado pela autoridade administrativa.
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O isolamento preventivo não depende do juiz.
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ASSERIVA B: CORRETA
SEÇÃO III
Das Autorizações de Saída
SUBSEÇÃO I
Da Permissão de Saída
Art. 120 da LEP: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
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ASSERTIVA C: CORRETA
SEÇÃO II
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149 da LEP: Caberá ao Juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
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ASSERTIVA D: CORRETA
Art. 49 da LEP: As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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A chave da questão está na parte "isolamento preventivo" que poderá ser decretado pela própria autoridade administrativa conforme o artigo 60 como os colegas assinalaram.
Bons estudos. Sapere aude.
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ALTERNATIVA B)..LEMBRA DO "CADI"....CONJUGE/ASCENDENTE/DESCENDENTE/IRMÃO!! abraços
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Gabarito A
Lei de Execuções Penais
A. ERRADA - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias . A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente . Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar .
B. CORRETA - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
C. CORRETA - Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
D. CORRETA - Art. 49. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Sobre a aplicação de sanções na execução da pena
DIRETOR
--> suspensão e restrição de direitos (até 30 dias)
--> isolamento preventivo (até 10 dias)
JUIZ
--> inclusão no RDD por despacho fundamentado ouvido o MP
apenas para atualizar os comentários...
de acordo com o STF além do especificado no art 120 inciso I falecimento de cônjuge, descendente, ascendente e irmão, hoje se inclui os netos(caso julgado do presidente LULA)
PARAMENTE-SE!
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simplifica pessoal:
só o RDD o diretor ( autoridade adm ) não poderá aplicar. As demais sanções, como isolamento, a autoridade adm pode aplicar, devendo o isolamento ser comunicado ao juiz de execução.
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