SóProvas


ID
99496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das regras afetas à responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, quem adquire a área assume o ônus de manter a sua preservação, tornando-se responsável pela reposição dessa área, mesmo se não tiver contribuído para devastá-la.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Processo: REsp 263383 / PR ;Data: 22/08/2005 - RECURSO ESPECIALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVOPROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido emreserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário dasterras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em queconclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental erestauração da cobertura vegetal, responder por ela.2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privadoconstitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, aaquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legalnão exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.3. Recurso especial conhecido e improvido.
  • Só para reforçar. Também do STJ :STJ - Processo: REsp 578797 / RS ; Data: 05/08/2004 - RECURSO ESPECIALDANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃOAMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, pordanos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidadeobjetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotoua sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, desorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta doagente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
  • Essa obrigação decorre diretamente do art. 225, §3º da CF que determina ser objetiva a responsabildiade por danos ao meio ambiente. Assim, ainda que o atual proprietário do terreno não tenha contribuído para a supressão da vegetação de preservação permanente, será responsável pela recuperação da área.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela. 2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo. 3. Recurso especial conhecido e provido" . (REsp nº 1.952.74/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.06.2005, p. 179). 

  • A meu ver, o cerne da questão não é ser objetiva ou subjetiva a responsabilidade, pois o adquirente não realizou qualquer CONDUTA em relação à area degradada.
    A questão é que as obrigações referentes à reserva legal têm natureza PROPTER REM, isto é, seguem a coisa onde ela for, seja quem for o proprietário. Assim, o adquirente tem obrigação de restaurar a área degradada, ainda que não tenha sido ele quem degradou, pois tal obrigação é inerente à coisa.

    Nesse sentido, o STJ:  "(...) A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...). (AgRg no AREsp 327.687/SP, 2ªT, j. 15/08/2013)
  • propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.