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ID
99502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Carlos tenha sido declarado interditado por
sentença judicial que nomeou Renato como seu curador, julgue os
itens seguintes.

Essa sentença produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso.

Alternativas
Comentários
  • A sentença que decreta a interdição, embora sujeita a recurso, produz efeitos desde logo. Assim o recurso dispõe somente de efeito devolutivo. (art. 1.773 CC e 1.184 CPC)
  • Código Civil:

    Art. 1773  - A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso.

  • Inclusive surtirá efeito desde a curatela provisória!!

  • Nessa questão deve-se ter cuidado, pois o art. 8 do CC diz que as sentenças que tratam de interdição por incapacidade civil ou absoluta deverão ser REGISTRADAS em registro público. Porém, tal ato, diferentemente do que ocorre com a emancipação, não é condição indispensável para sua eficácia, pois há previsão expressa no próprio CC aduzindo que a referida sentença produzirá seus efeitos, independentemente a interposição de recurso.  

  • Concordo com o Paulo Roberto, mas acrescento que a sentenca de interdicao produz efeitos desde logo quanto a situacao de interdicao do curatelado, agora para producao de efeitos perante terceiros, tem-se a necessidade de registro no RCPN.
  •  A sentença judicial produz efeitos imediatos, embora sujeita a recurso.
    Fonte:http://www.webartigos.com/artigos/curatela/8501/
  • Esta é a previsão expressa do Código Civil:
    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    RESPOSTA: CERTO  
  • A sentença que declara a interdição tem natureza declaratório e não constitutiva. Daí, se verifica que a condição de incapaz é preexistente à interdição, não sendo a decisão judicial que torna o interditando incapaz, mas resultante da própria situação fática.

  • Questão correta: "[...] 4. Não há como reconhecer, como entendeu a sentença apelada, que a incapacidade civil do Autor é contemporânea aos fatos narrados na inicial e, com isso, afastar a prescrição da ação, diante da natureza constitutiva e da eficácia ex nunc da sentença de interdição, proferida em 12/08/2008, sem uma prova robusta e inequívoca que confirme que o estado de alienação do Autor se iniciou logo após a sua dispensa do serviço público, nos idos de 1988. 5. Ainda que o laudo médico tenha sido produzido em processo do qual a União não tenha sido parte, o certo é que a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que prova pericial emprestada, produzida em processo de interdição, é prova idônea a aferir a incapacidade do interessado, eis que produzida por perito oficial, mediante a observância do contraditório. 6. A sentença de interdição tem eficácia erga omnes após sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação do respectivo edital, para o fim de permitir sua oponibilidade contra terceiros (CPC, art. 1.184 e art. 92 da Lei n. 6.015/73). 7. O art. 1.184 do CPC é expresso em declarar que "a sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela". 8. Consoante já se decidiu, "A sentença de interdição tem caráter constitutivo, com eficácia ex nunc. Todavia, nada impede a desconstituição de atos jurídicos anteriores, por via própria, respeitando-se sempre os terceiros que agiram de boa-fé.", ou seja, "A sentença deverá determinar expressamente a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do CPC). Exige-se o procedimento editalício e a averbação da interdição (arts. 29 e 92 da Lei 6.015/1973), em respeito aos princípios da boa-fé e à necessidade de publicidade sobre o estado civil da pessoa". Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há como reconhecer, como entendeu a sentença apelada, que a incapacidade civil do Autor é contemporânea aos fatos narrados na inicial e, com isso, afastar a prescrição da ação, diante da natureza constitutiva e da eficácia ex nunc da sentença de interdição [...]"

    Processo:AC 64 RR 2009.42.00.000064-5, TRF, 1ª

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ART. 1773 DO CODIGO CIVIL REVOGADO PELO NOVO CPC

  • Art. 1.733 do Código Civil foi revogado pelo novo CPC.

     

    Assim dispõe o novo CPC:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos IMEDIATAMENTE após a sua publicação a sentença que:

     

    VI - decreta a interdição

  • As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição.

     

    Resposta CORRETA!!!

  • NOVO CPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    VI - decreta a interdição.

    [...]

  • No sistema anterior, existia uma séria dúvida quanto aos atos praticados pelo interditado antes da interdição, ou seja, se estes permaneciam válidos ou se deveriam ser tidos como nulos. Na doutrina, a questão quanto aos efeitos da sentença de interdição sempre foi muito bem explicada por Maria Helena Diniz:


    Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacidade, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.258.).

     

    E no NCPC:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    VI - decreta a interdição.