SóProvas


ID
99520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação contra determinada autarquia,
pleiteando a reparação por danos morais decorrentes da aplicação
de penalidade administrativa de advertência. Após a contestação,
foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual,
presente a autoridade administrativa da ré, foram acordadas a
anulação da penalidade e a desistência do pleito reparatório.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Ainda que importe ampliação do objeto da demanda posterior à resposta do réu e ao próprio saneamento, o que, em regra, é vedado pela lei processual, é possível a realização de acordo nos moldes previstos na situação descrita.

Alternativas
Comentários
  • A autocomposição é forma amigável de extinção com resolução do mérito que pode ocorrer em qualquer momento do processo, além do que as partes podem trazer outras questões para o processo além daquelas descutidas.

  • O fundamento da resposta é o artigo 475-N, III, do CPC:
     Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005);
     III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

  • Ocorre que, direitos indisponíveis (no caso, interesse público representado pelo ato administrativo sancionatório de advertência) nao admitem transação ...

    estou errada?

  • De acordo com o artigo 475-N, inciso III, do CPC: "São títulos executivos judiciais: III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo".

    Portanto, o fato de a conciliação ter como objeto fato não arguido pelo autor nem contestado pelo réu, constituirá título executivo judicial.
  • Apenas para responder a dúvida da colega sobre a possibilidade de acordo com a Administração Pública, não há nenhum impedimento, pelo contrário, há previsão expressa na Lei Orgânica da AGU. A LC 73/93 dispõe que Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;

    Posteriormente, a Lei 9469/97, que regulamenta o artigo citado anteriormente, dispôe que Art. 1o  O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)


  • A anulação, se presentes os motivos, é medida vinculada (poder-dever). Independe de acordo. Não há liberdade para o administrador transigir a respeito disso, se houvesse, seria revogação (a questão fala literalmente em anulação).

    Mesmo que se cogite o "atecnismo" do avaliador ao utilizar o termo "anulação", estaríamos diante de uma possibilidade (inédita e absurda) de revogação de ato vinculado.

    Aparentemente, como a questão é de processo civil, não era esse o conteúdo avaliado, mas o exemplo utilizado foi muito infeliz!
  • O art. 125, IV do CPC determina ao magistrado o dever de conciliar a qualquer tempo. Além disso, é possível a inclusão de matéria estranha ao processo no acordo judicial por expressa previsão legal (art. 475-N, III).
    Quanto ao mérito, penso que a transação é possível quando visado o interesse público. Assim, "se livrar" de uma condenação reparatória "em troca" de uma anulação de ato administrativo pode ser considerada benéfica ao interesse público.
    Como já citado pelos colegas a própria lei (Poder Legislativo, representantes do povo) atribuiu a certas autoridades a possibilidade de transacionar e até mesmo desistir de demandas, ou seja, o próprio Legislativo ponderou e concluiu que em certos casos a transação e a desistencia atendem ao interesse público
  • CORRETA; A resolução do litígio por autocomposição é possível, ainda que abranja matéria estranha à lide, sendo uma exceção à estabilização da demanda. Até porque as partes são titulares do direito material em discussão, podendo dele dispor da maneira que melhor lhes aprouver.

  • se é possível a transação até após setenciado o feito; quem pode mais pode menos.

  • NOVO CPC

    Art. 329.

    O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.