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A) "a decisão que decretar a internação deverá fixar o tempo determinado." ERRADA
Artigo 97, §1º CP - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.
B) "no caso de réu inimputável, sendo o crime apenado com detenção, o juiz deverá aplicar o tratamento ambu latorial." ERRADA
Artigo 97, "caput", CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
C) - CORRETA
D) há possibilidade de aplicar, mesmo estando extinta a punibilidade. ERRADA
Art. 96 P. Único, CP: Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
E) a espécie detentiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial. ERRADA
A espécie detentiva consiste na internação (artigo 96, I, CP)
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Fiquei muito na dúvida a respeito desta questão,pois a infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal. Assim a Lei das Contravenções Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.
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e) A espécie detentiva consiste na internação, sendo o crime punido com DETENÇÃO, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97- CP)
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Penso que o erro da letra E é porque a espécie reclusiva que acontece para os crimes puníveis com detenção sujeita-se ao tratamento ambulatorial. De outro lado, a espécie detentiva é aplicada nos casos de crimes puníveis com pena de reclusão e sujeita-se ao tratamento psiquiátrico e hospital de custódia.
No caso das medidas de segurança devemos tomar esse cuidado com as nomenclaturas que se confundem.
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O erro na letra "b" seria somente a palavra "deverá" (que dá sentido de obrigatoriedade) que está no lugar de "poderá" que é uma faculdade.
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Discordo da letra C. Infação penal para a maioria da doutrina e conforme a teoria tripartite da conduta que parece que nosso código adoto, havendo inimputabilidade não há ingração penal, mas sim INJUSTO PENAL (fato tipico + ilicito). Como o agente é inimputável ele não tem culpabilidade, sendo portanto improprio dizer q pressupõe infração penal que é o gênero das espécies contravenção + crime. Em ambos os casos, para sua configuração, segundo teoria tripartite, deve haver fato tipico + ilicito + culpável.
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A alternativa E tem o seguinte enunciado: " e) a espécie detentiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial. "
O erro encontra-se ao afirmar que a espécie de medida de segurança DETENTIVA está sujeita ao tratamento ambulatorial. Neste caso, palavra DETENTIVA configura-se como espécie da medida de segurança, sujeitando-se à internação.
Creio, humildemente, que o embaraço pode se dar a partir da palavra " detentiva" associada ao Art. 97 do CP, segunda parte quando diz que : " (...) se, todavia, o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."
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Olá amigos!
c) De acordo com Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal), "a prática de fato previsto como crime (leia-se, fato típico, não alcançado por causa excludente de ilicitude) aparece como primeiro pressuposto da medida de segurança (nota de rodapé: admite-se a imposição de medida de segurança decorrente da prática de contravenção penal, tendo em vista que, apesar de a Lei de Contravenções Penais não dispor sobre o tema, o artigo 12 do Código Penal preceitua serem aplicáveis as suas regras gerais quando a legislação especial for omissa)."
e) Ainda segundo Rogério Sanches Cunha, "a medida de segurança detentiva (art. 96, I, CP) representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Por sua vez, a medida de segurança restritiva (art. 96, II, CP) corresponde ao tratamento ambulatorial."
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Fiquei com dúvida em relação a alternativa A.
A questão não mencionou se queria a resposta de acordo com a letra da lei ou da jurisprudência... (Sendo assim, penso que deveria ser adotado o que diz a jurisprudência)
Como os colegas já mencionaram:
A) "a decisão que decretar a internação deverá fixar o tempo determinado."
Artigo 97, §1º CP - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.
O prazo indeterminado da medida de segurança é
constitucional?
RESPOSTA: A doutrina majoritária e a jurisprudência dos
Tribunais Superiores entende que, se a Constituição proíbe pena de caráter
perpétuo, o
prazo indeterminado é inconstitucional. Há decisões limitando ao
prazo máximo de 30 anos (STF, HC 107.432) e decisões aplicando a pena máxima em
abstrato (STJ, HC 143.315). "Professor Rogério Sanches"
Portanto penso que a alternativa estaria correta.
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O CPP prevê - {Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.} Artigo inaplicável por força da restrição do art. 96 e 97 do CP. Medida de segurança se aplica tão somente a inimputáveis ou semi-imputáveis. Como a periculosidade encontra-se na culpabilidade, deverás concluir-se que, os óbices da tipicidade e da anti-juridicidade, foram superados, sendo necessário o aperfeiçoamento do injusto penal para aplicação da medida de segurança aos maiores de 18 anos. Questão "c" absolutamente correta.
Outrossim faz-se igualmente necessário
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Alternativa "C" correta, pois o pressuposto da medida de segurança é uma infração penal (crime ou contravenção penal) visto que é perfeitamente aplicável medidas de segurança em caso de ilicito de contravenção penal (inteligência do art. 12 CP).
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Tive a mesma dúvida que o colega Jean Paim. Penso que requisito para a aplicação da medida de segurança é a prática de injusto penal, não de infração penal, visto que o inimputável só comete fato típico e ilícito.
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Consegui cair na letra B. Pegadinha chata!
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A palavra "pressuposto" expressa na questão, dá a ideia de referência à periculosidade, que é sempre pressuposto da MS; ao passo que a culpabilidae é pressuposto da Pena.
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MEDIDA DE SEGURANÇA
Detentiva = internação
Restritiva = tratamento ambulatorial e fato punido com detenção.
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Conceito bipartido de crime.
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Com relação à medida de segurança, é correto afirmar que:
A - a decisão que decretar a internação deverá fixar o tempo determinado. ERRADO: §1, art. 97, diz q será/ deverá por prazo INDETERMINADO.
B - no caso de réu inimputável, sendo o crime apenado com detenção, o juiz deverá aplicar o tratamento ambulatorial. art. 97, PODERÁ!
C - tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal. ART. 97, CP, fala só crime.
D - há possibilidade de aplicar, mesmo estando extinta a punibilidade. ERRADO: ART. 96, § único, CP: Extinta a punibilidade não se impõe nem permanece a q tenha sido aplicada.
E - a espécie detentiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial. (?)
OBS: não dava para responder só com base na lei.
Medida de segurança : tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal
ms pode ser:
- detentiva ou ---> representa a internação em hospital de custódia e a tratamento psiquiátrico.
- restritiva ---->
vide:
LEI N 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
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Discordo. Segundo doutrina majoritária (Sanches) a prática de contravenção admite a aplicaão de medida de segurança (aplica-se subsidiariamente o art. 13 LCP)!
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Gui, então você concorda. A assertiva diz, justamente, que tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal. A infração penal inclui crime e contravenção.
a) a decisão que decretar a internação deverá fixar o prazo mínimo, não o tempo de duração;
b) sendo o crime apenado com detenção, o juiz poderá aplicar o tratamento ambulatorial;
d) estando extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;
e) a espécie restritiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial e a detentiva, sujeição à internação;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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TÍTULO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
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Para facilitar o entendimento da letra E, pense assim: reclusão é mais grave, então o agente sofrerá detenção como na prisão. Detenção é menos grave, então é como se fosse uma restrição de direitos.