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ID
995224
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à medida de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • A) "a decisão que decretar a internação deverá fixar o tempo determinado." ERRADA

    Artigo 97, §1º CP - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.


    B) "no caso de réu inimputável, sendo o crime apenado com detenção, o juiz deverá aplicar o tratamento ambu­ latorial." ERRADA

    Artigo 97, "caput", CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    C) - CORRETA

    D) há possibilidade de aplicar, mesmo estando extinta a punibilidade. ERRADA

    Art. 96 P. Único, CP: Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta

    E) a espécie detentiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial. ERRADA

    A espécie detentiva consiste na internação (artigo 96, I, CP)


  • Fiquei muito na dúvida a respeito desta questão,pois a infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal. Assim a Lei das Contravenções Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança. 

  • e) A espécie detentiva consiste na internação, sendo o crime punido com DETENÇÃO, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97- CP)


  • Penso que o erro da letra E é porque a espécie reclusiva que acontece para os crimes puníveis com detenção sujeita-se ao tratamento ambulatorial. De outro lado, a espécie detentiva é aplicada nos casos de crimes puníveis com pena de reclusão e sujeita-se ao tratamento psiquiátrico e hospital de custódia.

    No caso das medidas de segurança devemos tomar esse cuidado com as nomenclaturas que se confundem.



  • O erro na letra "b" seria somente a palavra "deverá" (que dá sentido de obrigatoriedade) que está no lugar de "poderá" que é uma faculdade.
  • Discordo da letra C. Infação penal para a maioria da doutrina e conforme a teoria tripartite da conduta que parece que nosso código adoto, havendo inimputabilidade não há ingração penal, mas sim INJUSTO PENAL (fato tipico + ilicito). Como o agente é inimputável ele não tem culpabilidade, sendo portanto improprio dizer q pressupõe infração penal que é o gênero das espécies contravenção + crime. Em ambos os casos, para sua configuração, segundo teoria tripartite, deve haver fato tipico + ilicito + culpável.

  • A alternativa E tem o seguinte enunciado: " e) a espécie detentiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial. " 

    O erro encontra-se ao afirmar que a espécie de medida de segurança DETENTIVA está sujeita ao tratamento ambulatorial. Neste caso, palavra DETENTIVA configura-se como espécie da medida de segurança, sujeitando-se à internação.  

    Creio, humildemente, que o embaraço pode se dar a partir da palavra " detentiva" associada ao Art. 97 do CP, segunda parte quando diz que : " (...) se, todavia, o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." 

  • Olá amigos!

    c) De acordo com Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal), "a prática de fato previsto como crime (leia-se, fato típico, não alcançado por causa excludente de ilicitude) aparece como primeiro pressuposto da medida de segurança (nota de rodapé: admite-se a imposição de medida de segurança decorrente da prática de  contravenção penal, tendo em vista que, apesar de a Lei de Contravenções Penais não dispor sobre o tema, o artigo 12 do Código Penal preceitua serem aplicáveis as suas regras gerais quando a legislação especial for omissa)."



    e) Ainda segundo Rogério Sanches Cunha, "a medida de segurança detentiva (art. 96, I, CP) representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Por sua vez, a medida de segurança restritiva (art. 96, II, CP) corresponde ao tratamento ambulatorial."

  • Fiquei com dúvida em relação a alternativa A. 

    A questão não mencionou se queria a resposta de acordo com a letra da lei ou da jurisprudência... (Sendo assim, penso que deveria ser adotado o que diz a jurisprudência)

    Como os colegas já mencionaram:

    A) "a decisão que decretar a internação deverá fixar o tempo determinado."

    Artigo 97, §1º CP - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos. 


    O prazo indeterminado da medida de segurança é constitucional?

    RESPOSTA: A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que, se a Constituição proíbe pena de caráter perpétuo, o prazo indeterminado é inconstitucional. Há decisões limitando ao prazo máximo de 30 anos (STF, HC 107.432) e decisões aplicando a pena máxima em abstrato (STJ, HC 143.315).  "Professor Rogério Sanches"

    Portanto penso que a alternativa estaria correta.


  • O CPP prevê -  {Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.}  Artigo inaplicável por força da restrição do art. 96 e 97 do CP. Medida de segurança se aplica tão somente a inimputáveis ou semi-imputáveis. Como a periculosidade encontra-se na culpabilidade, deverás concluir-se que, os óbices da tipicidade e da anti-juridicidade, foram superados, sendo necessário o aperfeiçoamento do injusto penal para aplicação da medida de segurança aos maiores de 18 anos. Questão "c" absolutamente correta. 
    Outrossim faz-se igualmente necessário  

  • Alternativa "C" correta, pois o pressuposto da medida de segurança é uma infração penal (crime ou contravenção penal) visto que é perfeitamente aplicável medidas de segurança em caso de ilicito de contravenção penal (inteligência do art. 12 CP). 

  • Tive a mesma dúvida que o colega Jean Paim. Penso que  requisito para a aplicação da medida de segurança é a prática de injusto penal, não de infração penal, visto que o inimputável só comete fato típico e ilícito.

  • Consegui cair na letra B. Pegadinha chata!

  • A palavra "pressuposto" expressa na questão, dá a ideia de referência à periculosidade, que é sempre pressuposto da MS; ao passo que a culpabilidae é pressuposto da Pena.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA

    Detentiva = internação

    Restritiva = tratamento ambulatorial e fato punido com detenção.

  • Conceito bipartido de crime.

  • Com relação à medida de segurança, é correto afirmar que:

    A - a decisão que decretar a internação deverá fixar o tempo determinado. ERRADO: §1, art. 97, diz q será/ deverá por prazo INDETERMINADO.

    B - no caso de réu inimputável, sendo o crime apenado com detenção, o juiz deverá aplicar o tratamento ambulatorial. art. 97, PODERÁ!

    C - tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal. ART. 97, CP, fala só crime.

    D - há possibilidade de aplicar, mesmo estando extinta a punibilidade. ERRADO: ART. 96, § único, CP: Extinta a punibilidade não se impõe nem permanece a q tenha sido aplicada.

    E - a espécie detentiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial. (?)

    OBS: não dava para responder só com base na lei.

    Medida de segurança : tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal

    ms pode ser:

    - detentiva ou ---> representa a internação em hospital de custódia e a tratamento psiquiátrico.

    - restritiva ---->

    vide:

    LEI N 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

  • Discordo. Segundo  doutrina majoritária (Sanches) a prática de contravenção admite a aplicaão de medida de segurança (aplica-se subsidiariamente o art. 13 LCP)!

  • Gui, então você concorda. A assertiva diz, justamente, que tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal. A infração penal inclui crime e contravenção.

    a) a decisão que decretar a internação deverá fixar o prazo mínimo, não o tempo de duração;

    b) sendo o crime apenado com detenção, o juiz poderá aplicar o tratamento ambulatorial;

    d) estando extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;

    e) a espécie restritiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial e a detentiva, sujeição à internação;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • Para facilitar o entendimento da letra E, pense assim: reclusão é mais grave, então o agente sofrerá detenção como na prisãoDetenção é menos grave, então é como se fosse uma restrição de direitos.