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ALT. C
Art. 107 CP- Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 180, § 3º CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A letra "d" não estaria certo.
"A renúncia é inerente às ações penais privadas, que são marcadas pela disponibilidade de seu Querelante. Nas ações penais públicas, a titularidade é do Ministério Público, que está obrigado a promover a persecução quando instaurada em juízo. Neste âmbito, deverão ser observados os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação; vide o art. 29 /CPP (retomada da titularidade na ação subsidiária). Nas ações penais públicas condicionadas, o ofendido pode dispor do direito de representação, que não se confunde com a impossível renúncia da ação penal pública condicionada."
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Também não entendi o erro no item D. Alguém saberia explicar?
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A renúncia sempre foi um instituto exclusivo da Ação Penal Pública Privada, entretanto, a Lei 9099/95, criou uma hipótese no caso da ação pública condicionada. O art. 74, parágrafo único, menciona nos crimes de ação privada e de ação pública condicionada, a composição em relação aos danos civis, homologados pelo juiz, na audiência preliminar, implica renúncia ao direito de queixa ou representação.
Valeu!!!
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A) INCORRETA – Não se admite retratação na injúria. CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
B) INCORRETA – Quem desiste é o ofendido, que é o querelante, e não o querelado.
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
C) CORRETA – art. 180, parágrafos 3º e 5º, CP:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
D) INCORRETA – Em regra, a renúncia ocorre nos crimes de ação penal privada. Porém, nos termos do art. 74, PU, da Lei 9.099/95, no caso de composição civil dos danos, haverá renúncia tanto no caso de ação penal privada como no caso de ação penal pública condicionada à representação.
CP:
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
JECRIM:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
E) INCORRETA – Nos termos da CRFB, os únicos crimes imprescritíveis são o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Tortura não é crime imprescritível.
Art. 5º:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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Alternativa "c": aclaramento de ordem criminológica.
Interessante notar como há um estigma e violação ao princípio da presunção de inocência, mesmo em um concurso para MP, ao considerar, alguém que em tese pratica um fato típico, chamando-o de criminoso. Não é coitadismo penal: é o que se extraí do ordenamento.
Creio que até nas questões, pode-se avaliar quanto há de violação aos ditames constitucionais. Talvez, é a boca entortando o cachimbo, ou o cão sendo abanado pelo rabo, mas que não é normal, não é.
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A resposta da questão é amplamente defesa; senão vejamos:
JECRIM:
ART. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juizo civil competente.
Parágrafo único. tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúcia ao direito de queixa (refere-se aqui, a ação penal privada) ou representação(refereindo-se a açao penal pública condicionada á representação).
portanto, fica claro que a renúncia é sim, instituto jurídico exclusivo da AÇÃO PENAL PRIVADA.
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a renuncia não é exclusivo de ap privada , pois é possivel em casos de ap condicionadas (crimes de menor potencial ofensivo, lei 9095)
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A) A retratação é cabível apenas nos crimes de calúnia e difamação (referente ao que os outros pensam da vítima), mas não da injúria (que é o que a pessoa pensa de si mesma). Art. 143 do CP: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
B) Perdão é ato bilateral e depende da aceitação do querelado - art. 105 e 106 do CP.
C) O perdão judicial está previsto no art. 107, IX do CP e pode ser dado pelo juiz nos casos previstos em lei. Pode ser crime culposo ou doloso. Ex: homicídio culposo - trânsito; injúria (doloso), crimes ambientais (culposos e dolosos), bem como no presente caso, receptação culposa.
D) CP art. 104 é diferente do previsto no JECRIN, art. 74.
E) A prescrição não incidirá sobre os crimes de RACISMO (ART. 5, XLII) e DE AÇÕES DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES (ART. 5, XLIV). Aqui existem duas correntes. A primeira que é a dominante, diz que não podem ser criados outros crimes, além dos dois previstos na constituição, pois a prescrição é direito do ser humano. Porém, a segunda corrente, embora minoritária, é a adotada pelo STF, a lei pode criar outros crimes imprescritíveis, além dos dois previsto na CF. Cabe lembrar que no TPI os crimes são imprescritíveis.
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CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
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§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve PRESUMIR-SE obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a 1 ano, OU multa, OU ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o AUTOR do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é PRIMÁRIO, PODE o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, DEIXAR de APLICA a PENA.
Na receptação DOLOSA aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da UNIÃO, de E, do DF, de M ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, S.E.M. ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, SEMOVENTE domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
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No tocante à extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.
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A) A retratação é admitida nos crimes de calúnia, injúria e difamação. (ERRADA). Não cabe retratação para o crime de injúria, mas é possível p calúnia e difamação inclusive é causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI, CP-40).
Retratação - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído Lei 13.188/2015)
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
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B) O perdão do ofendido é um ato pelo qual o querelado desiste do prosseguimento da ação penal privada.
O perdão da vítima é ato pelo qual o querelante - vítima - desiste do prossegu
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C) Na receptação culposa, sendo o criminoso primário, será cabível o perdão judicial. CERTA.
D) A renúncia é instituto exclusivo da ação penal privada. ERRADO, embora o CP mencione apenas ação privada, cpm base no Juizado Especial Criminal tal exclusividade não persiste, uma vez que art. 74 dispõe ser cabível.
CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
ATENÇÃO
L. 9.099-95, Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
E) A prescrição não incidirá sobre os crimes de terrorismo e tortura. ERRADO, eles são inafiançáveis e insuscetíveis de graça OU anistia, mas não há na CF menção a imprescritibilidade. Veja: ART. 5º, XLIII, CF-88: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça OU anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
Lembrando que racismo, por ser um crime horríVEL é imprescritíVEL e inafiaçáVEL !
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Pessoal, fiquem atentos nesse caso da receptação culposa e dolosa. Já foi objeto de questionamento em outras provas.
Síntese:
1) receptação culposa: sendo o criminoso primário, será cabível o perdão judicial.
2) receptação dolosa: aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 do Código penal(furto privilegiado)