SóProvas


ID
995236
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O roubo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Apenas o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), consumado ou tentado, é considerado hediondo. Existe latrocínio quando o agente emprega violência para cometer um roubo e, dessa violência, resulta a morte da vítima. Esse resultado pode ter sido cau-sado dolosa ou culposamente, sendo que, em ambos os casos, o delito será considerado hediondo.FONTE:http://www.passeidireto.com/arquivo/1111642/sinopses-juridicas-24---legislacao-penal-especial---crimes-hediondos-toxicos/4BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA
  • Alternativa B: CORRETA

    Roubo qualificado pela morte, também chamado de latrocínio. 

    Características: Exige-se o emprego intencional de violência à pessoa, a qual produz a morte da vítima, dolosa ou culposamente (a violência é dolosa, ao passo que o resultado morte pode ser doloso ou culposo). Se, entretanto, a violência empregada contra a vítima, que causa a sua morte, for culposa, heverá roubo (simples ou circunstanciado) em concurso material com homicídio culposo.

    Latrocínio, que nasce da fusão dos delitos de roubo e homicídio, dependendo sua caracterização de dois requisitos cumulativos:
    a)  o agente, durante o roubo, deve empregar intencionalmente a violência à pessoa;
    b) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte. 
    Na ausência de qualquer destes requisitos ao agente serão imputados os crimes de roubo e de homicídio doloso, em concurso material. 
    (Código Penal Comentado, Cleber Masson, Editora Método. 2013)

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • Roubo qualificado (art. 157, § 3º, do CP): O roubo qualificado apresenta-se sob duas espécies: (a) roubo qualificado pela lesão corporal grave; e (b) roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio. As figuras qualificadas aplicam-se ao roubo próprio (caput)e ao roubo impróprio (§ 1º), indistintamente. Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso. O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente. O roubo qualificado é crime qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente). No âmbito do art. 157 do CP a utilização das causas de aumento de pena disciplinadas pelo § 2º é vedada em relação às qualificadoras previstas pelo § 3º, por dois motivos: (1) as qualificadoras já têm a pena elevada em abstrato e revestida de especial gravidade; e (2) técnica de elaboração legislativa, eis que a posição em que se encontram as majorantes (§ 2º) deixa nítida a intenção do legislador em limitar seu raio de atuação ao caput e ao § 1º, excluindo-se as formas qualificadas do § 3º.


    Fonte: Masson, 2014


  • Segundo Júlio Fabrinni Mirabete :

    “Nos termos legais, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos
    planos do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que dela
    resulte a morte para que se tenha como caracterizado o delito. É mister, porém,
    que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir,
    depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. Caso a
    motivação da violência seja outra, como a vingança, por exemplo, haverá
    homicídio em concurso com roubo”.

    Cezar Roberto Bittencourt teoriza o assunto da classificação quanto ao
    elemento subjetivo do tipo, criticando o legislador, por ter tipificado somente
    o preterdolo:



     

    “Procurando minimizar, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o
    resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente. Toda
    sanção de determinada conseqüência do fato somente pode ser aplicada ao agente
    se este houver dado causa pelo menos culposamente. Com o latrocínio não é
    diferente, aplicando-se integralmente o consagrado princípio ‘nulla poena sine
    culpa’, e rechaçando-se a responsabilidade objetiva. No entanto, não se pode
    silenciar diante de um erro crasso do legislador, que equiparou dolo e culpa,
    pelo menos quanto às conseqüências, nesse caso específico. Na verdade, o evento
    morte, no latrocínio, tanto pode ocorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e
    se lhe atribui a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anos
    de reclusão), o que agride o bom senso e fere a sistemática do ordenamento
    jurídico brasileiro. Este, nos crimes culposos, revela o desvalor do resultado,
    destacando o valor da ação – homicídio doloso (6 a 20 anos) e no culposo (1 a 3
    anos). Enfim, uma coisa é matar para roubar ou para assegurar a impunidade ou o
    produto do crime, outra, muito diferente, é provocar esse mesmo resultado
    involuntariamente. As conseqüências num plano de razoabilidade jamais poderão
    ser as mesmas como está acontecendo com este dispositivo”.

     

    fonte : http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1516 

  • O erro da letra c está no verbo "poderá". Deverá ser qualificado pela morte (Latrocínio consumado). Caso a vítima não morresse as as lesões fossem graves, latrocínio tentado.

  • O latrocínio é hediondo tentado ou consumado: Art 1º da lei 8072/90_ são considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

    II- latrocínio ( art 157, §3º in fine)

      A violência aplicada no latrocínio deve sempre ser dolosa ( intencional), todavia o resultado agravador é que pode ser doloso ou culposo

    Antes e durante a ação é roubo próprio

    Não é hediondo o roubo qualificado por lesões grave por inexist~encia de tal previsão

  • Essa alternativa 'c' levanta alguns questionamentos, pois se houver o disparo de arma de fogo, mesmo que acidental, pode o agente responder por latrocínio. 

     

    C) Para se caracterizar o roubo qualificado é indispensável a existência de violência física (violência própria), e violência esta com a finalidade de subtrair a coisa (roubo próprio) ou com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída (roubo impróprio). O § 3º do art. 157 se omite em relação ao emprego da grave ameaça ou da violência imprópria como caracterizadores do roubo qualificado. Se a vítima vir a falecer em virtude da grave ameaça (levou um susto, por exemplo, vindo a óbito por infarto), responde o agente por roubo em concurso com homicídio culposo. Assim, a violência imprópria não qualifica o roubo; a violência própria (força física lançada sobre  vítima) pode qualificar o roubo. 

     

    O que caracteriza o latrocínio é 'se da violência resulta morte'. O agente que emprega a violência contra a vítima, e esta morre, responde pelo resultado, mesmo que a morte não esteja em seus planos. Dolo na conduta e culpa no resultado. 

     

    A alternativa 'c' traz: poderá ser qualificado pela morte, se a violência não for intencional e o resultado for culposo. Tem que restar comprovado que a violência, que resultou a morte, não foi intencional. Comprovado, responde por roubo em concurso com homicídio culposo. Assim, em regra, essa alternativa está falsa. Contudo, há uma ressalva, pois, mesmo que a violência não tenha sido intencional, pode responder por latrocínio. É o caso do disparo acidental de arma de fogo. O agente que está na empreitada de um roubo portando arma de fogo, assume o risco de produzir resultados danosos, pois tem noção da possibilidade daquilo provocar morte, mesmo que não pretendida. Havendo o disparo, mesmo que acidental, da arma, pode responder ele por latrocínio. Ver julgados: 

     

    TJ-DF: A alegação de disparo acidental da arma de fogo empregada para a intimidação das vítimas não descaracteriza o latrocínio, que, em se tratando de crime agravado pelo resultado, não exige para sua caracterização que o ataque à vida da vítima seja doloso. (APR 926396320038070001). 

     

    TJ-DF: (...) de nenhuma valia a alegação de disparo acidental da arma empunhada pelo assaltante, uma vez que o manuseio do revólver sem as cautelas exigíveis, expõe, no mínimo, a manifestação da imprudência do réu, modalidade de culpa que legitima a imputação do crime agravado pelo resultado. (APR 562325820038070001).

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

     

  • A) TJ-RJ: O Paciente praticou o crime previsto no artigo 157 , § 3º , in fine, do Código Penal , considerado hediondo pela Lei nº 8.072 /90, mesmo na forma tentada. (HC 00332665620128190000).

     

    B) Correto. O agente que pratica violência dolosa traz ao alcance da previsibilidade um resultado mais gravoso, mesmo que a morte não tenha sido desejada, não estando em seus propósitos. Se há o emprego da violência para cometer o roubo, e dessa violência resulta a morte, responde por latrocínio.

     

    D) O roubo impróprio está personificado no § 1º do art. 157: 'Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro'. Assim, entende-se, que o roubo impróprio não admite que a violência seja praticada durante a subtração, e sim logo depois de subtraída a coisa.

     

    E) O roubo qualificado por lesões corporais graves não é considerado hediondo. A lei dos crimes hediondos prevê apenas o latrocínio.

    Lei 8072/90

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, (...) consumados ou tentados:

    II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

     

    In fine significa no final do parágrafo.

    Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (art. 157, § 3º).

  • bom saber o que é "in fine"..

  • Lembremos

    O latrocínio acompanha a morte

    Morreu, consumou

    Não morreu, não consumou

    Abraços

  • HOMICÍDIO + ROUBO = LATROCÍNIO CONSUMADO                                H+R=LC

    HOMICÍDIO + NÃO ROUBOU = LATROCÍNIO CONSUMADO                     H+TR=LC

    TENTOU HOMICÍDIO + ROUBO = LATROCÍNIO TENTADO                       TH+R=LT

    TENTOU HOMICÍDIO + NÃO ROUBOU = LATROCÍNIO TENTADO            TH+TR=LT

    OU SEJA, PARA SER CONSUMADO PRECISA DE MORTE

  • Q773154

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

     

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

     

     

     

    -   Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada)  e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-   Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria  =     APÓS A SUBTRAÇÃO

     

    Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio

     

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

     

    ............

     

    Q834918

     

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA

    Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE. O resto é MAJORANTE = aumento de pena.

     

    Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

     

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    -  Roubo em interior de ônibus e subtração de Patrimônios distintos: Concurso FORMAL PRÓPRIO (STJ, 5 Turma)

    -  STJ - Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    -   Não há essa causa de aumento de pena no crime de Roubo.

    -  A intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena, serve para configurar a elementar grave ameaça.

    A utilização de arma de brinquedo não tem o condão de tornar o roubo circunstanciado (roubo com aumento de pena pelo uso da arma)

     

  • se do roubo advem uma morte culposa , não seria roubo seguido de morte ???? pois a intenção do agente era somente roubar e culposamente matou a pessoa.

  • Somando aos colegas:

    Outra leitura que se faz necessária é que o evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).

    Mais uma vez ressalta-se que, caso haja o crime de roubo e também motivação para a morte (por exemplo, o agente rouba a vítima e aproveita para matá-la, por vingança), não há que se falar em latrocínio, mas sim em crime de roubo combinado com o de homicídio (o concurso de crimes vai depender do modus operandi do agente: se houver grave ameaça e posterior morte, concurso material. Porém, se o agente se vale da própria violência para roubar e se vingar, concurso formal).

    https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio

  • A violência é intencional, mas não o resultado morte.

    A morte pode ser a título de culpa ou dolo eventual. Mas nunca dolo direto = hipótese de concurso formal.

  • Letra B.

    a)Errado. Não mesmo. O latrocínio é hediondo tanto na forma tentada quanto na consumada.
     

    b)Certo. Vamos lá. Em primeiro lugar, o latrocínio é, sim, a modalidade do roubo qualificada pela morte da vítima.

    Nesse sentido, note que a violência será intencional (o autor do roubo quer agredir a vítima) e a morte não necessariamente será intencional (pode ser dolosa ou culposa). Ou seja, o autor pode praticar a violência com o intuito de LESIONAR a vítima do roubo e acabar causando a sua morte (violência intencional e morte culposa), ou o autor pode praticar a violência com o intuito de MATAR a vítima (violência intencional e morte intencional). Em ambos os casos, estaremos diante do delito de latrocínio.

    Foi isso que o examinador quis dizer, mas de uma forma confusa.

     

    d) Errado. Na verdade, o roubo impróprio é aquele no qual a violência é praticada após a subtração para garantir a posse da coisa roubada.

     

    e)Errado. Negativo. Apenas o roubo qualificado pela morte (latrocínio) é considerado hediondo em nosso ordenamento jurídico.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • Letra b.

    a) Errada. O latrocínio é hediondo tanto na forma tentada quanto consumada.

    b) Certa. Se a violência no delito de roubo resultar na morte da vítima, seja culposamente (por exemplo, o autor mata com um disparo acidental) ou dolosamente (o autor atira, pois, a vítima resistiu), estará configurado o latrocínio.

    c) Errada. Se o indivíduo faz uma grave ameaça (com uma arma de fogo, por exemplo), e durante um ato reflexo da vítima, pressiona o gatilho acidentalmente e realiza o disparo que a mata (há uma violência não intencional e um resultado culposo), ainda sim estará configurado o latrocínio.

    d) Errada. No roubo impróprio a violência ou grave ameaça são praticados logo após a subtração.

    e) Errada. Apenas o roubo seguido de morte é hediondo (latrocínio).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O roubo:

    A) qualificado pela morte (latrocínio) é considerado hediondo apenas quando consumado.

    B) será qualificado pela morte (latrocínio), se a violência for intencional provocando a morte (dolosa ou culposamente). CORRETA

    C) poderá ser qualificado pela morte, se a violência não for intencional e o resultado for culposo

    D) impróprio admite que a violência seja praticada durante a subtração.

    E) qualificado por lesões graves é considerado hediondo

  • Questão desatualizada! Hipóteses que o roubo será classificado como crime hediondo:

    II - roubo:   (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • PACOTE ANTI CRIME: SERÁ HEDIONDO

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);