SóProvas


ID
99529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos institutos da repercussão geral e da tutela antecipada,
julgue os itens seguintes.

Decisão que antecipe os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte confere-lhe a imediata fruição do bem jurídico reclamado, o que importa dizer que essa espécie de tutela de urgência é interina, mas não limitada.

Alternativas
Comentários
  • Cfe o art. 461 CPC o juiz não está vinculado ao pedido que fez a parte, podendo determinar outros tipos de medidas, mas desde que se trate de um RESULTADO EQUIVALENTE. Portanto o juiz pode conceder uma medida atípica, mas esta está LIMITADA á necessidade, adequaçao e proporcionalidade não podendo o juiz criar uma execução que desrespeite esses preceitos.
  • Interina na medida em que poderá ser revogada a qualquer momento a juizo do magistrado, bem como também será limitada atendo-se aos fins do direito tutelado...
  • O comantário da colega Juliana, onde se lê: "art. 275-O" leia-se "art. 475-O".
  •  Um dos limites da tutela antecipada: 

    CPC, Art. 273, § 2o - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    Com efeito, é equivocado dizer que essa espécie de tutela de urgência é ilimitada.

     

  • Creio que o erro seja em afirmar que a tutela antecipada é "não limitada" ou seja, ilimitada.

    Significado: Interina significa provisória.

    Assim, a tutela de urgência é provisória e limitada visto que pode ser alterada a qualquer momento já que não transita em julgado.

    Art. 273, § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Trata-se de uma decisão interina, posto que provisória.

    No entanto é também limitada, haja vista que confere apenas a fruição, sendo que não atribui a titularidade sobre o bem jurídico reclamado. Daí o erro da questão, quando afirma não ser limitada a tutela.
  • Complementando....
    Considerando a natureza jurídica (satisfativa) e os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada no plano factual, somados às circunstâncias de que, via de regra, a medida decorre de cognição sumária e limitada, procurou o legislador agir cuidadosamente ao implementar este instituto jurídico no seio do processo de conhecimento de rito comum, proibindo expressamente o seu deferimento diante de situação de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”[justamente por conta de seu caráter interino], segundo se infere sem maiores dificuldades do disposto no § 2º do art. 273 do CPC. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 227)

    Não há porque estabelecer "confusão entre satisfatividade fática, ou concreta, e satisfatividade jurídica. Nem sempre exibem-se juntas. Basta lembrar de que a jurídica tende a tornar-se estável, efetiva. Já eventual satisfatividade, nascente em tutela antecipada, irrompe, por natureza, provisória, interina."
     
  • vale lembrar que o principal limite é a reversibilidade da medida
  • ERRADO.  É limitada,  pois antecipa apenas parte ou  todos os efeitos da tutela pretendida,  mas não  a tutela em  sí.(http://eriknavarro.com.br/blog/?cat=9)
  • Errado. Alexandre Câmara refere-se à tutela antecipada como tutela antecipada interinal, pois tutela de forma interina o autor, cujo direito substancial demonstre ser provável, e apresente os requisitos estabelecidos.

    No entanto, o mesmo autor entende que o §6º do art. 273 do CPC seria uma nova espécie de tutela antecipada, que não pode ser considerada interina, mas definitiva.

    § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

    A tutela antecipada interina é limitada, uma vez que não atende de forma integral a pretensão do autor. Embora seja satisfativa, é necessário que o processo cognitivo siga até o final, para que o julgador forme o seu juízo de certeza a respeito do direito alegado.