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Letra A - Incorreta - menor impúbere
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Letra B - Incorreta
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Letra E - Incorreta
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I
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Acredito que a questão tenha sido anulada porque o item D para ser considerado certo deveria especificar tratar-se de decadência convencional.
O Artigo 209 veda a renúncia à decadência fixada em lei, mas é perfeitamente possível a renúncia ao prazo decadencial convencionado pelas partes.
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É justamente por isso que o item D está errado, Joana, pois generalizou, quando o correto seria somente a decadência convencional.
Acredito que estaria correto o item C, pois realmente o direito de pleitear alimentos é imprescritível, que não se confunde com o prazo prescricional de cobrar PRESTAÇÕES alimentares, que são de 2 anos.
Contudo, segundo o gabarito que foi disponibilizado pelo QC, o item C foi dado como errado.