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ID
995302
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os pais de Gabriel, por decisão judicial transitada em jul­ gado, perderam o poder familiar sobre o menor. Assim, foi judicialmente designado tutor para garantir os interesses de Gabriel e representá­lo civilmente, nos termos da legislação vigente. Aos 16 anos,Gabriel já possui renda própria, fruto de sua atividade profissional como ator, possuindo condições financeiras melhores que de seu próprio tutor, pessoa humilde e com receita limitada à subsistência.O menor púbere furtou um veículo e, acidentalmente, atropelou uma pessoa, que veio a falecer dias depois. Diante do caso con­ creto apresentado, assinale a alternativa correta acerca da responsabilidade civil dos envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Regra:

    - menor não emencipado: pais responde primeiro e o filho subsidiariamente.

    - menor com emancipação voluntaria: pais e filho respondem solidariamente.

    - menor com emancipação LEGAL: só o filho responde
  • A título de complementação, segue Jurisprudência do STJ justificando o erro da alternativa "A". 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VEÍCULO ALIENADO ANTES DO SINISTRO. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CORRETAMENTE PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CFC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".

    (TJ-SC - AC: 505923 SC 2009.050592-3, Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 19/07/2011, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Coronel Freitas)



  • A alternativa (D) é a resposta.

  • O ponto chave aí é que o adolescente de 16 anos já tinha economia própria. Portanto, nos termos do CC, não é considerado incapaz

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


  • O menor responderá pessoalmente. Isso é claro. Agora, o que está errado na alternativa "b"? 

  • Klaus, acredito que a resposta ao seu questionamento esteja nos artigos 932, inciso II, c/c 933 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do tutor pelos atos do pupilo:


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Considero que a resposta desta questão é o art. 5º, parágrafo único, V do CC, tendo em vista que no comando da questão consta que "Aos 16 anos,Gabriel já possui renda própria, fruto  de sua atividade profissional como ator".

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (...)

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

     

     

  • Com o devido respeito aos colegas, 
    Os comentários, apesar de pertinentes,não  versam sobre o ponto chave da questão. O menor tem 16 anos, logo é adolescente. Possui condiçoes financeiras e cometeu ato infracional, assim aplica-se o ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:  II - obrigação de reparar o dano;

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    "NÃO ADIANTA REZAR, TEM QUE ESTUDAR" abs e bons estudos
  • Parabéns, Tatiane Souza. Fez o raciocínio correto. A questão deixou um detalhe bem importante para não deixar margem à dúvida , no que diz respeito relação de emprego com economia própria, isto é, salário suficiente para sustento próprio: " Aos 16 anos,Gabriel já possui renda própria, fruto de sua atividade profissional como ator"

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.



  • Percebam que o enunciado traz que o tutor do adolescente possui RECURSOS LIMITADOS A SUA SUBSISTÊNCIA. Portanto, ainda que o adolescente não fosse emancipado ele pagaria pela reparação do dano, já que sua condição financeira é melhor que a de seu próprio tutor.

    Assim, creio que tanto o art. 5º, V, bem como o art. 928, ambos do CC/02 são fundamentos válidos.

  • O ponto chave aí é que o adolescente de 16 anos já tinha economia própria. Portanto, nos termos do CC, não é considerado incapaz

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

     

     
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A responsabilidade civil do tutor tem previsão no art. 932, inciso II do CC, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, ou seja, que independe de culpa e isso pode ser vislumbrado no art. 933 do CC (“as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos"). Acontece que, diante do caso concreto apresentado, ficará afastada a sua responsabilidade pelo fato de Gabriel já ser legalmente emancipado, por força do art. 5º, § 1º, inciso V (“possui renda própria, fruto de sua atividade profissional"). INCORRETA;

    B) Uma vez nomeado, o tutor passa a ser o representante legal do incapaz, sendo suas funções arroladas nos incisos do art. 1.740 do CC, bem como responsável pela reparação civil (art. 932, inciso II). Acontece que Gabriel é legalmente emancipado e, por tal razão, o tutor não responderá civilmente. Cuidado, pois nem sempre a emancipação será justificativa para afastar a responsabilidade civil. É o caso da emancipação voluntária, em que os pais emancipam o filho (art. 5º, § 1º, inciso I): “A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores." (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.557). INCORRETA;

    C) Não há que se falar em responsabilidade solidária, pois Gabriel é emancipado. Agora, digamos que ele não fosse emancipado, poderia vir a responder civilmente? Sim: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". É a redação do art. 928 do CC, que admite a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz. Nessa situação, o legislador consagra a plena responsabilidade do incapaz. INCORRETA;

    D) Em harmonia com as explicações anteriores. CORRETA;

    E) Nem o tutor, nem os pais responderão, sendo, pois, Gabriel emancipado. INCORRETA.






    Resposta: D 
  • IMPORTANTE, PESSOAL:

    Uma vez nomeado, o tutor passa a ser o representante legal do incapaz, sendo suas funções arroladas nos incisos do art. 1.740 do CC, bem como responsável pela reparação civil (art. 932, inciso II). Acontece que Gabriel é legalmente emancipado e, por tal razão, o tutor não responderá civilmente. Cuidado, pois nem sempre a emancipação será justificativa para afastar a responsabilidade civil. É o caso da emancipação voluntária, em que os pais emancipam o filho (art. 5º, § 1º, inciso I): “A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores." (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.557)

    FONTE: Gabarito do Professor.

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