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ID
995314
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à administração de bens de menores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe o motivo da anulação?

  • Letra A - Incorreta

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;


    Letra B - Incorreta

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;


    Letra C - Incorreta

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;


    Letra D - ?


    Letra E - Incorreta

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

  • d) o acordo extrajudicial celebrado pelos pais, para rece­bimento de indenização por ato ilícito, em benefício do menor, prescinde de autorização judicial e intervenção do Ministério Público.

    Este item, ao meu ver, também está errado. O art.82, I, do CPC, determina que o MP intervirá nas causas que exista interesse de incapaz. Assim, em hipótese, poderia ocorrer um conluio que prejudicasse o interesse do menor, servindo o MP de protetor desse interesse. Não tenho certeza, só comentei para expor uma opinião.

    Por isso a questão deve ter sido anulada, todos os itens estão errados. 

    Obs1: prescinde = Não precisa..

    Obs2: Fonte: Minha Opinião


  • LETRA D:

    .

    São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito. (2014 - REsp n.º 292.974-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi) - Uniformização da jurisprudência pela C. Segunda Seção.