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ID
995323
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mário, residente em Salvador, tem a posse de um imóvel rural situado em São Carlos, há mais de três anos. Romário que é seu vizinho, há um ano e um dia vem alegando que as linhas de divisa dos imóveis estão erradas e que suas terras avançam para mais de um terço do imóvel de Mário. Este último discorda e diz que está tudo correto. No entanto, há alguns dias, Romário,no auge do conflito, afirmou preten­ der destruir as divisas e tomar posse da parte que lhe cabe,sendo que, inclusive, parou tratores na porteira do imóvel de Mário, com homens armados vigiando o local. Na hipótese,qual a ação cabível para a defesa dos interesses de Mário?

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra C, conforme prevê o CPC no Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    Quanto ao foro competente a regra está prevista no art. 95 dp CPC:


    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

    Para melhor esclarecer sobre os institutos tratados nessa questão trago o seguinte texto:

    “A distinção entre a ação de reintegração e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade  da agressão à posse.
     
    Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda da posse - chamada esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse - chamado de turbação (art. 926, CPC).
     
    Contudo, a questão não é tão simples assim. É preciso saber quando há efetivamente perda da posse. De acordo com o art. 1.224 do CC, "só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido."
     
    Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficientes para a perda da posse. A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia  da agressão, abstém-se de retomar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
     
    A agressão praticada na ausência do possuidor não leva à perda da posse; o que conduz à sua perda é o abandono ou mesmo a violência impeditiva de sua recuperação.
     
    O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 932, CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse. Trata-se de ação nitidamente preventiva.
     
    (...)
     
    (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Editora RT - 2ª Edição revista, atualizada e ampliada)”
     
    Fonte: http://direito-e-justica.blogspot.com.br/2012/10/reintegracao-de-posse-manutencao-de.html. pesquisado em 29/10/2013.
     
  • Muito bom o comentário.

    De forma breve mas só para complementar....

    Não podemos nos esquecer que se a posse tem mais de
    1 (um) ano e dia = Posse VELHA (Não cabe liminar)
    Mas se esta tem até de 1 (um) ano e dia = Posse NOVA (Cabe liminar)



    Bons estudos.
  • Não tenho como concordar com esse gabarito, com todo respeito à banca... a Ação de Interdito Proibitório tem lugar quando a posse é ameaçada, mas não existe qualquer ato por parte do possível invasor no sentido de efetivamente tomar a posse.

     Não é o caso da questão, de forma alguma, reparem que Romário passa, e muito, da mera ameaça, para o início da execução, para tratores em frente ao imóvel e manda homens armados para lá. Há no mínimo uma turbação aí, a coisa ficou mais grave que as supostas ameaças, e a execução do intento invasor se iniciou, portanto a ação cabível, ao meu ver, seria a Ação de Manutenção da Posse, e a letra "a" seria a alternativa correta. 

  • Realmente, não dá pra concordar com o Gabarito. 

    Com todo o respeito a quem possa pensar diferente, tenho que é absolutamente impossível, tanto na prática quanto na teoria, estabelecer uma diferença realmente segura entre casos de cabimento de ação de manutenção na posse e ação de interditos proibitórios, entendo que uma não exclui a outra (nem estou entrando no mérito de haver fungibilidade entre as ações possessórias (art. 920, CPC). Até porque, o próprio legislador passa longe de especificar o que seria uma turbação efetivada (caso de manutenção) e o que seria um mero risco de turbação (caso de interdito proibitório). De qualquer forma, como afirmou o colega abaixo, pelo enunciado da questão, o negócio está muito mais para uma turbação efetivada.   

  • ATENÇÃO: Saber se a posse é velha ou nova é relevante não para efeito de concessão de liminar, mas sim para a adoção do procedimento especial das ações possessórias. Vejamos:

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Passado esse prazo, aquele que pretender a tutela possessória poderá ajuizar ação pelo rito ordinário, e nada obstará que se peça, liminarmente, antecipação de tutela para a proteção do direito.

  • Ô na boa... esqueçam essa questão, Vunesp enlouqueceu. 


    Reintegração- BOTOU O PÉ NO TERRENO VIZINHO pronto reintegração de posse, esbulho e tudo mais.

    Manutenção- TÁ NA PORTA QUERENDO BOTAR O PÉ JÁ turbação (perturbação), manutenção.

    Interdito proibitório- OS SEM TERRA TÃO VINDO NA DIREÇÃO DA MINHA CIDADE, daqui 40 minutos tão na minha casa, PRA ONTEM, interdito proibitório, eles não chegaram ainda...


    Em todo santo livro de doutrina tá assim... '-'


    Na boa, o gabarito considerado correto foi C, mas na boa... quem marcou C me dê o raciocínio do que é "porteira". 

  • DENTRO DE ANO E DIA: procedimento de reintegração/manutenção de posse (cabível liminar);

    PASSADO ANO E DIA: procedimento ordinário (NÃO PERDE O CARÁTER POSSESSÓRIO). O que se muda é o procedimento.

  • Primeiramente, vamos entender o motivo pelo qual o gabarito marcou a opção "interdito proibitório".

    As ações possessórias são baseadas em três tipos de agressão:

    1. Esbulho, que enseja a perda da posse.

    2. Turbação, que pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima. Ex.: destruição de cerca.

    3. Ameaça, que pressupõe a ausência de atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão. Ex.: "Se o agressor vai até a divisa do imóvel, e ali se posta, armado, com outras pessoas, dando a entender que vai invadir" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado", 4ª Ed., p. 786).

    A prática de esbulho enseja ação de reintegração de posse.

    A prática de turbação enseja ação de manutenção na posse.

    A prática de ameaca enseja ação de interdito proibitório. É O CASO EM TELA.

    Entretanto, a questão tenta induzir em erro o candidato ao afirmar que Romário "há um ano e um dia vem alegando que as linhas de divisa dos imóveis estão erradas e que suas terras avançam para mais de um terço do imóvel de Mário", fato de somenos importância, pois "alegar" não configura agressão (esbulho, turbação ou ameaça),  a qual somente veio à tona quando "há alguns dias, Romário, no auge do conflito, afirmou preten­der destruir as divisas e tomar posse da parte que lhe cabe, sendo que, inclusive, parou tratores na porteira do imóvel de Mário, com homens armados vigiando o local". 

    Estando configurada a AMEAÇA, diante da ausência de fatos concretos de violência contra a posse, a ação correta a ser intentada é o interdito proibitório, cabendo liminar, pois a referida ameaça apenas se consumou "HÁ ALGUNS DIAS" (antes de ano e dia).

    Resposta: C.