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ID
995365
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da perda ou da suspen­ são do poder familiar no ECA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D, CONFORME ART. SUPRA MENCIONADO PELO COLEGA, O QUAL TRANSCREVO COM A FINALIDADE DE AUXILIAR A MEMORIZAÇÃO:


    Art. 199-B ECA.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

            § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

  • A)
    art. 161  § 4o : É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
       Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

    E)
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,
    a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
     VII - acolhimento institucional;  

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
  • Acho interessante explicar o que se encontra por trás da letra D:

    Imaginem uma sentença que destituiu o pai do exercício do poder familiar. Esse pai foi destituído porque maltratava, todos os dias, o seu filho de apenas 5 anos de idade. O pai resolve então apelar contra essa sentença, pois deseja permanecer com a guarda do filho. Já imaginaram se essa sentença tivesse efeito suspensivo? O pai apelava e levava o filho de volta pra casa.... Ia ser o caos, pois a apelação só iria ser julgada muito tempo depois, e com isso o filho poderia nem estar mais vivo de tanto que o pai ia bater nele. Tendo efeito meramente devolutivo, a integridade do filho permaneceria íntegra. 

  • Complementando os comentários expostos, segue a justificativa do erro da letra "c":

    DESTITUIÇÃODO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA.INTERVENÇÃO.

    ATurma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção daDefensoria Pública como curadora especial do menor na ação dedestituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto ajustificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, aproteção dos direitos da criança e do adolescente é uma dasfunções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar oprocedimento de destituição do poder familiar, atuando orepresentante do Parquet como autor, na qualidade desubstituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei.Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, édespicienda a participação de outro órgão para defenderexatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para anomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para açãode destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos dodisposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único doart. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curadorespecial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesserepresentante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele,o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que anatureza jurídica do curador especial não é a de substitutoprocessual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesadaqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que apretendida intervenção causaria o retardamento do feito,prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretendeproteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


  • É questionável o gabarito D (sendo o menos errado), pois se aplica o efeito suspensivo quando for adoção internacional...

  • Sobre a Letra B, houve recente alteração legislativa:

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as  declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento  no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • B) art. 166, § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

  • trata a letra c da atuação demóbora do mp

  • Decisão que deferir adoção e a que decretar a perda do poder familiar: efeito devolutivo (apenas).