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ID
995386
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina prevalente no direito brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta a respeito da inviolabilidade do domicílio.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C

    É importante relembrar, neste passo, o magistério de Ada Pellegrini Grinover (Liberdades públicas e processo penal, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 151 e 166), no sentido de que:

    "A inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de uma norma constitucional, em prejuízo das partes ou de terceiros.

    Nesses casos, é irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade. Será também irrelevante indagar-se a respeito do momento em que a ilicitude se caracterizou (antes e fora do processo ou no curso do mesmo); será irrelevante indagar-se se o ato ilícito foi cumprido contra a parte ou contra terceiro, desde que tenha importado em violação a direitos fundamentais; e será, por fim, irrelevante indagar-se se o processo no qual se utilizaria prova ilícita deste jaez é de natureza penal ou civil.

    (...)

    (...) toda vez que uma prova for colhida em desrespeito aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, no que concerne à tutela do direito à intimidade e de seus desdobramentos, a referida prova não poderá ser admitida no processo, por subsumir-se no conceito de inconstitucionalidade."

    FONTE: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20ii/apenal3073htm.htm

  • PROVA ILÍCITA. MATERIAL FOTOGRÁFICO QUE COMPROVARIA A PRÁTICA DELITUOSA (LEI Nº 8.069/90,ART. 241). FOTOS QUE FORAM FURTADAS DO CONSULTÓRIO PROFISSIONAL DO RÉU E QUE, ENTREGUES À POLÍCIA PELO AUTOR DO FURTO, FORAM UTILIZADAS CONTRA O ACUSADO, PARA INCRIMINÁ-LO.INADMISSIBILIDADE (CF, ART. 5º,LVI).- A cláusula constitucional do due process of law encontra, no dogma da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras,pois o réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal.- A prova ilícita - por qualificar-se como elemento inidôneo de informação - é repelida pelo ordenamento constitucional,apresentando-se destituída de qualquer grau de efícácia jurídica.- Qualifica-se como prova ilícita o material fotográfico, que, embora alegadamente comprobatório de prática delituosa, foi furtado do interior de um cofre existente em consultório odontológico pertencente ao réu, vindo a ser utilizado pelo Ministério Público, contra o acusado,em sede de persecução penal, depois que o próprio autor do furto entregou à Polícia as fotos incriminadoras que havia subtraído.No contexto do regime constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir,por juridicamente ineficazes,quaisquer elementos de informação,sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo,notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ 163/682 - RTJ 163/709),mesmo que se cuide de hipótese configuradora de ilicitude por derivação (RTJ 155/508), ou, ainda que não se revele imputável aos agentes estatais o gesto de desrespeito ao sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero particular [...] DOUTRINA.- Para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Carta Política, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III),compreende os consultórios profissionais dos cirurgiões-dentistas. [...] (STF - RE: 251445 GO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/06/2000, Data de Publicação: DJ 03/08/2000 PP-00068)
  • a) Não configura violação de domicílio a simples entrada, sem autorização do morador, de funcionários de con­ cessionárias de serviços públicos para leitura de regis­ tros de água ou de luz localizados dentro da casa.

    "Despacho do Min. Celso de Mello – Presidente, na Suspensão de Segurança nº 1.203, Distrito Federal x TJDF, j. 8.9.1997 (RDA vol. 210, p. 270), do qual se colhem estes trechos: "A Carta Federal, pois, em cláusula que tornou juridicamente mais intenso o coeficiente de tutela dessa particular esfera de liberdade individual, assegurou, em benefício de todos, a prerrogativa da inviolabilidade domiciliar. Sendo assim, ninguém, especialmente a autoridade pública, pode penetrar em casa alheia, exceto (a) nas hipóteses previstas no texto constitucional ou (b) com o consentimento de seu morador, que se qualifica, para efeito de ingresso de terceiros no recinto doméstico, como o único titular do respectivo direito de inclusão e exclusão. (...) Sendo assim, nem os organismos policiais e nem a Administração Pública, afrontando direitos assegurados pela Constituição da República, podem invadir domicílio alheio, sem a prévia e necessária existência de ordem judicial, ressalvada a ocorrência das demais exceções constitucionais" (...)"
  • b) A ordem judicial para penetração no domicílio pode se de cunho geral, para abranger num único mandado ordem para revistar várias casas de um logradouro ou vila. 

    Busca e Apreensão: Escritório de Advocacia e Erro de Endereço – Mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser expedido de modo genérico, em aberto, sem objeto definido, mas sim de forma delimitada, restrita ou fechada, mesmo sendo o advogado investigado. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar a nulidade das provas apreendidas no escritório de advocacia do paciente.(HC 91610/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.6.2010. (HC-91610))

    d) Consideram­se abrangidas pela inviolabidade domici­ liar as partes abertas às pessoas em geral em bares e restaurantes.
    Conceito de ‘casa’ para efeito de proteção constitucional. Amplitude dessa noção conceitual, que também compreendem os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional: necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial (CF, art. 5º, XI). Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (http://jus.com.br/artigos/19679/breves-consideracoes-legais-e-jurisprudenciais-sobre-o-instituto-da-
  • Importante lembrar que o Supremo, mais recentemente, decidiu da seguinte maneira:


    O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos: ¿A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados¿, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2015.


    RE 603616

  • a) Errada. Configura sim violação de domicílio. Reza nossa Constituição, no art. 5 º, XI , que ” a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.  O dispositivo é completo e não permite ampliação. 

    b) Errada. "Torna-se indispensável que o magistrado expeça mandado de busca e apreensão com objetivo certo e contra pessoa determinada. Não é possível admitir-se ordem judicial genérica, conferindo ao agente da autoridade liberdade de escolha e de opções a respeito dos locais a serem invadidos e vasculhados. Trata-se de abuso de autoridade..." (CPP comentado.NUcci. 12. ed. p 562)

    c) Correta. De acordo com art. 5 LVI da Constituição:
    5. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    d)Errada. Para o STF, o conceito de “casa”, para proteção constitucional, revela-se  abrangente, estendendo-se a qualquer compartimento privado porém, não aberto ao  público, onde alguém exerce profissão ou atividade   A questão está errada por incluir bares e restaurantes na proteção dada à  casa, dando a entender que esta proteção se estenderia ao público em geral. Essa proteção, no caso de bares e restaurantes, só abrangeria as  dependências dos empregados dessas pessoas jurídicas.

    e )Errada. O conceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Para o ministro Celso de Mello  o conceito de “casa”, para efeitos da proteção constitucional, tem um sentido amplo “pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

  • Se é área pública, certamente não é domicílio.

    Abraços.

  • a) CONFIGURA  violação de domicílio a simples entrada, sem autorização do morador, de funcionários de concessionárias de serviços públicos para leitura de regis­tros de água ou de luz localizados dentro da casa.

     

     b) A ordem judicial para penetração no domicílio NÃO pode se de cunho geral, para abranger num único mandado ordem para revistar várias casas de um logradouro ou vila.

     

     c) Será considerada ilícita e contaminada a prova obtida por particular em desafio à inviolabilidade do domicí­lio, ainda que a invasão não tenha sido praticada por agentes do poder público. (CORRETA)

     

     d) NÃO se consideram abrangidas pela inviolabidade domici­liar as partes abertas às pessoas em geral em bares e restaurantes.

     

     e) A proteção constitucional do domicílio abrange toda habitação privada de uso individual ou familiar,INCLUINDO-SE as habitações de uso coletivo sem caráter definitivo ou habitual.

  • Letra A: errada. Nessa situação, como a entrada ocorreu sem autorização do morador, fica caracterizada a violação de domicílio.


    Letra B: errada. A ordem judicial não pode ser genérica. Ao contrário, deve ser específica, delimitada.


    Letra C: correta. É exatamente isso! As provas obtidas em desafio à inviolabilidade do domicílio são consideradas ilícitas e devem ser expurgadas do processo.


    Letra D: errada. Os bares e restaurantes não estão protegidos pela inviolabilidade do domicílio. Estarão abrangidos pelo conceito de casa os compartimentos privados não abertos ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal.


    Letra E: errada. As habitações de uso coletivo também estão protegidas pela inviolabilidade do domicílio.


  • Sobre a alternativa "a", trago o um excerto de uma decisão tomada no âmbito dos juizados:

    SENTENÇA. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. O autor afirma que os funcionários da Companhia Elétrica do Maranhão - CEMAR adentraram em sua residência, sem sua autorização expressa. A requerida não contestou o fato de que adentrou na residência da autora, sem sua autorização, tornando-se, pois, fato incontroverso. Exposta no artigo 5°, inciso XI da Constituição Federal, informa que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.A referida garantia constitucional traz à baila alguns questionamentos quando analisamos os procedimentos realizados durante as fiscalizações promovidas pelas concessionárias de energia elétrica nas unidades consumidoras. 9...0 Não obstante a vistoria realizada no padrão de entrada, após a autorização do consumidor mediante assinatura na ficha de inspeção técnica, os inspetores podem ainda fazer verificações internas no imóvel, visando detectar possíveis problemas nas instalações internas e/ou desvios embutidos. A requerida não fez prova da autorização expressa da autora, para que a Companhia Elétrica do Maranhão - CEMAR procedesse a vistoria interna no seu imóvel. Nesse diapasão, o artigo 37 da Resolução 456 da ANEEL informa que o consumidor deve assegurar o livre acesso dos inspetores aos locais em que os equipamentos de medição estejam instalados. In verbis: Art. 37- A verificação periódica dos medidores de energia elétrica instalados na unidade consumidora deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Por outro lado, o próprio dispositivo constitucional ressalva que ninguém poderá adentrar o domicílio do indivíduo, se, e somente se, não houver o consentimento do mesmo. Conforme anteriormente visto, os inspetores somente realizam verificações internas, quando há expressa autorização do consumidor. Assim, se a consumidora, ora autora, alega que houve violação de seu lar, e a Companhia Energética não se desincumbiu de provar o contrário, resta configurada a violação da referida garantia constitucional, pois cabe à empresa concessionária munir-se de todas as cautelas legais para adentrar a residência dos consumidores. Quanto ao dano moral, o desrespeito aos direitos e garantias individuais não pode ficar impune. À autora cabe o ressarcimento dos danos morais sofridos pela indevida invasão ao domicílio, pela irregular vistoria realizada em sua residência

  • Sobre a alternativa "a", trago o um excerto de uma decisão tomada no âmbito dos juizados:

    SENTENÇA. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. O autor afirma que os funcionários da Companhia Elétrica do Maranhão - CEMAR adentraram em sua residência, sem sua autorização expressa. A requerida não contestou o fato de que adentrou na residência da autora, sem sua autorização, tornando-se, pois, fato incontroverso. Exposta no artigo 5°, inciso XI da Constituição Federal, informa que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.A referida garantia constitucional traz à baila alguns questionamentos quando analisamos os procedimentos realizados durante as fiscalizações promovidas pelas concessionárias de energia elétrica nas unidades consumidoras. 9...0 Não obstante a vistoria realizada no padrão de entrada, após a autorização do consumidor mediante assinatura na ficha de inspeção técnica, os inspetores podem ainda fazer verificações internas no imóvel, visando detectar possíveis problemas nas instalações internas e/ou desvios embutidos. A requerida não fez prova da autorização expressa da autora, para que a Companhia Elétrica do Maranhão - CEMAR procedesse a vistoria interna no seu imóvel. Nesse diapasão, o artigo 37 da Resolução 456 da ANEEL informa que o consumidor deve assegurar o livre acesso dos inspetores aos locais em que os equipamentos de medição estejam instalados. In verbis: Art. 37- A verificação periódica dos medidores de energia elétrica instalados na unidade consumidora deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Por outro lado, o próprio dispositivo constitucional ressalva que ninguém poderá adentrar o domicílio do indivíduo, se, e somente se, não houver o consentimento do mesmo. Conforme anteriormente visto, os inspetores somente realizam verificações internas, quando há expressa autorização do consumidor. Assim, se a consumidora, ora autora, alega que houve violação de seu lar, e a Companhia Energética não se desincumbiu de provar o contrário, resta configurada a violação da referida garantia constitucional, pois cabe à empresa concessionária munir-se de todas as cautelas legais para adentrar a residência dos consumidores. Quanto ao dano moral, o desrespeito aos direitos e garantias individuais não pode ficar impune. À autora cabe o ressarcimento dos danos morais sofridos pela indevida invasão ao domicílio, pela irregular vistoria realizada em sua residência