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ID
995392
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a liberdade religiosa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDIN�RIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUT�RIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, �B�, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO.

    1.         Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.

    2.         A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, �b�.

    3.         As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.

    Recurso extraordinário provido.

  • 1ª Turma nega imunidade tributária a organização maçônica do RS

     

    Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

    Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.

  • O RE do cemitério é:

    RE 578562 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  21/05/2008          
    Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

  • "Ementa: DIREITO CONSTITUCONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLOS RELIGIOSOS. ALCANCE. IMÓVEL DA ENTIDADE RELIGIOSA DESTINADO À MORADIA DO SACERDOTE.

    1. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA B, PARÁGRAFO 4º CONFERE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO, ESTANDO ABRANGIDAS AS DEMAIS INSTALAÇÕES QUE GUARDEM ESTRITA FINALIDADE COM A PRÁTICA, O DESENVOLVIMENTO E A DIFUSÃO DA DOUTRINA RELIGIOSA.

    2. OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA IGREJA DESTINADOS À MORADIA DE SACERDOTES, AINDA QUE NÃO CONTÍGUOS E AFASTADOS DO TEMPLO RELIGIOSO, GOZAM DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

    3. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.”

  •  O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública para retirada de símbolos religiosos nas repartições públicas, fundamentando na neutralidade do Estado. Foi negada a liminar, pois a Juíza da 3ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo entendeu que o Brasil possui formação histórico-cultural cristã e, a presença de símbolos religiosos em repartições públicas não ofende a liberdade de crença, “eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos". Ação Civil Pública nº 2009.61.00.017604-0. Contrariando a tese ofertada nos autos descritos, Kildare Gonçalves Carvalho indica que as “cláusulas constitucionais revelam que o Estado Brasileiro, embora laico, não é ateu, pois convive com símbolos que expressam valores culturais brasileiros, ao possibilitar a prática de atos de fé professada pela maioria da população brasileira ou por uma porção significativa dela, não sendo, o que justificaria a possibilidade de exibição de crucifixos ou de imagens sagradas em lugares públicos.” CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: Teoria do Estado e da constituição – direito constitucional positivo. 15 ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 784.

  • fonte: http://www.perguntedireito.com.br/213/imovel-alugado-entidade-religiosa-tem-imunidade-tributaria

    ...Pois bem, no caso de templos alugados o Superior Tribunal de Justiça já entendeu, conforme consubstanciado no Resp 352.822-SP publicado no informativo n° 295, que a imunidade se estende a lotes vagos e prédios comerciais de entidades religiosas, quando alugados e a renda é destinada às finalidades essenciais do ente. Assim, é vedada a cobrança de IPTU, por exemplo, de propriedades de entidades religiosas alugadas para particular, desde que os recursos sejam destinados às suas finalidades essenciais, pois abarcada está pela imunidade do art. 150, VI “b”. Segue ementa abaixo: “INFORMATIVO Nº 295 TÍTULO Imunidade Tributária de Templos PROCESSO RE - 325822 ARTIGO A imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b e § 4º, da CF, abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas (CF, art. 150: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto. ... § 4º As vedações expressas no incisos VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas"). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de recurso extraordinário e o proveu para, assentando a imunidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, à exceção dos templos em que são realizadas as celebrações religiosas e das dependências que servem diretamente a estes fins, entendera legítima a cobrança de IPTU relativamente a lotes vagos e prédios comerciais de entidade religiosa. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que, numa interpretação sistemática da CF à vista de seu art. 19, que veda ao Estado a subvenção a cultos religiosos ou igrejas, mantinham o acórdão recorrido que restringia a imunidade tributária das instituições religiosas, por conciliar o valor constitucional que se busca proteger, que é a liberdade de culto, com o princípio da neutralidade confessional do Estado laico. RE 325.822-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 18.12.2002. (RE-325822)” Fonte: (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(325822.PROC.)&base=baseInformativo).

  • LETRA E;

     

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, rel. min.Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

     

    outros pontos importantes:

     

    “A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.” (RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-9-2012, Primeira Turma, DJE de 14-12-2012.)

     

    “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade.” (ARE 800.395-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 28-10-2014, Primeira Turma, DJE de 14-11-2014.)

      

    "Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas." (RE 325.822, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-12-2002, Plenário,DJ de 14-5-2004.) No mesmo sentidoARE 658.080-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 15-2-2012; AI 690.712-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; AI 651.138-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 26-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-8-2007.

  • A)  Errada - Súmula 724 do STF : Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    c) Errada - STF:

    Ementa: : CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.

    (RE 562351, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)

    e) Correta - STF:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

    (RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

  • Sobre a "d" 

    A maioria dos membros do Conselho Nacional de Justiça entende que o uso de símbolos religiosos em órgãos da Justiça não fere o princípio de laicidade do Estado. O entendimento ficou expresso no julgamento de quatro Pedidos de Providência que questionavam a presença de crucifixos em dependências de órgãos do Judiciário.

    O relator dos processos, conselheiro Paulo Lobo, votou pela realização de consulta pública, via internet, pelo período de dois meses, com o objetivo de aprofundar o debate sobre o assunto. No entanto, o conselheiro Oscar Argollo abriu divergência, apreciando o mérito da questão, no sentido de permitir o uso de símbolos religiosos.

    Argollo defende que o uso de tais símbolos constitui um traço cultural da sociedade brasileira e “em nada agridem a liberdade da sociedade, ao contrário, só a afirmam”. O conselheiro foi seguido por todos os conselheiros presentes, à exceção do relator. (conjur)

  • nossa como é bom sempre assistir aulas, mesmo já sabendo o assunto, assiti uma aula do prof. Fernando Andrade do Focus nesta segunda e ele falou exatamente isso.

  • Imóvel de propriedade de entidade religiosa que esteja alugado para um terceiro, ainda assim é isento de IPTU. Mas, e se o imóvel for alugado pela entidade religiosa (entidade religiosa como locatária)? Ainda que não seja de propriedade da entidade religiosa, enquanto estiver por ela alugado será imune ao IPTU? Alguém?

  • Respondendo a Raissa L.: 

    Como a obrigação de pagar o IPTU é do locador, o fato de o imóvel estar alugado para entidade religiosa não interefere na relação tributária, sendo devida a exação. Ressalte-se que eventual clausula no contrato de alguel, que disponha ser a entidade responsável pelo pagamento do IPTU, não terá validade para o fisco -. Art. 123, CTN, in verbis: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

     

    Julgado mais interessante no entanto é esse:

    Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. Ex: a União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861).

     

    A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público. Essa imunidade decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes. Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que atuam no regime da livre concorrência. Uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (art. 150, § 3º, da CF/88). O IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88), por conferir ao particular uma vantagem inexistente para os concorrentes.

    Fonte: dizer o direito.

     

  • Lamentavelmente, a maçonaria está fora.

    Constituiu-se em entidade não-confessional.

    Abraços.

  • Prova de Promotor. Acho que para o Escrevente é um pouco demais "ter que saber" que cemitérios que consubstanciam extensões de entida­des de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária...

  • Lembrando que o preâmbulo da CF/ 1988 também já foi alvo de questões capciosas. Fundamentalmente a parte que evoca "sob a proteção de Deus", à qual alguns alegaram que estaria tangencialmente expondo a laicidade do Estado, do qual o Supremo discordou ao esclarecer que tal previsão não possui eficácia normativa, sendo assim uma simples expressão de cunho sociocultural internalizado.

  • Qual seria a fundamentação da Letra B?

  • Juntando todos os comentários:

    VUNESP. 2013.

    A) ERRADO. a imunidade tributária em favor das entidades religiosas alcança os imóveis de sua propriedade isentando­-as do IPTU,  ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶s̶ ̶i̶s̶e̶n̶t̶a̶m̶ ̶d̶e̶s̶s̶e̶ ̶t̶i̶p̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶i̶m̶ó̶v̶e̶l̶ ̶e̶s̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶a̶l̶u̶g̶a̶d̶o̶. ERRADO. SE ESTENDE. Superior Tribunal de Justiça já entendeu, conforme consubstanciado no Resp 352.822-SP publicado no informativo n° 295, que a imunidade se estende a lotes vagos e prédios comerciais de entidades religiosas, quando alugados e a renda é destinada às finalidades essenciais do ente. Assim, é vedada a cobrança de IPTU, por exemplo, de propriedades de entidades religiosas alugadas para particular, desde que os recursos sejam destinados às suas finalidades essenciais, pois abarcada está pela imunidade do art. 150, VI “b”. fonte: http://www.perguntedireito.com.br/213/imovel-alugado-entidade-religiosa-tem-imunidade-tributaria.   

     

    A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

     

    Súmula 724 STF – Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertence a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

     

    Imóvel de propriedade de entidade religiosa que esteja alugado para um terceiro, ainda assim é isento de IPTU. Mas, e se o imóvel for alugado pela entidade religiosa (entidade religiosa como locatária)? Ainda que não seja de propriedade da entidade religiosa, enquanto estiver por ela alugado será imune ao IPTU? 

     

    Como a obrigação de pagar o IPTU é do locador, o fato de o imóvel estar alugado para entidade religiosa não interefere na relação tributária, sendo devida a exação. Ressalte-se que eventual clausula no contrato de alguel, que disponha ser a entidade responsável pelo pagamento do IPTU, não terá validade para o fisco -. Art. 123, CTN, in verbis: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

    B) ERRADO. a liberdade de religião não inclui a liberdade de orga­nização religiosa, estando o poder público autorizado a impor a igualdade de sexos em entidades que interna­ mente não a contemplem. ERRADO

    Continua...

  • Juntando todos os comentários:

    VUNESP. 2013.

     

    C) ERRADO. o STF já decidiu que a proteção constitucional das enti­dades religiosas se estende às seitas religiosas . ERRADO.  A 1ª Turma nega imunidade tributária a organização maçônica do RS. Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.  

     

    A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. (RE 562351, Relator (1): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, Acórdão Eletrônico DJe 245 Divulg 13-12-2012 Pje. 14.12.2012.

     

    D) ERRADO. a exibição de crucifixo ou de imagens sagradas em luga­res públicos pela Constituição, tendo em vista que os princípios que regem o Estado laico não admitem essa conduta. ERRADO. Pois a Juíza da 3ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo entendeu que o Brasil possui formação histórico-cultural cristã e, a presença de símbolos religiosos em repartições públicas não ofende a liberdade de crença, “eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos".

    Continua...

  • Juntando todos os comentários:

    VUNESP. 2013.

    E) CORRETO. os cemitérios que consubstanciam extensões de entida­des de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária. CORRETO. Supremo Tribunal Federal STF – Recurso Extraordinário – RE 578562 BA. Recurso Extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Artigo 150, VI, B, CB/88. Cemitério. Extensão de Entidade de Cunho Religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.

    ENTENDIMENTO EXTRA = Imunidade Tributária aos templos religiosos de qualquer culto – os imóveis de propriedade da igreja destinados à moradia de sacerdotes, ainda que não contíguos e afastados do templo religioso, gozam de imunidade tributária. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cível; APL 0008569-11.2006.807.0001 DF, Relator SALDOVAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2011, DJ-e Pág. 75).

     Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

  • Liberdade Religiosa dentro do Escrevente do TJ SP:

    Princípio da Liberdade de Crença: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    Assegura proteção aos locais de cultos religiosos.

    Art. 210, §1º, CF.

    O ensino religioso em escolar públicas pode ter natureza confessional, não havendo que se falar em violação à cláusula da laicidade do Estado e ao direito fundamental à liberdade religiosa. Em recente julgado, o STF entendeu que o ensino religioso confessional, em escolas públicas não violaria a laicidade do Estado.

    O art. 210, §1º da CF dispõe que: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    No sentido de que o ensino religioso fosse não confessional (que não ministrasse os dogmas de determinadas religiões, mas sim que desse uma visão neutra das religiões em geral). O STF decidiu, por 6x5 que o ensino ministrado deve ser o confessional (que transmite os princípios e dogmas de uma determinada religião, podendo o aluno escolher a aula que gostaria de assistir).

    VUNESP. 2017. Considerando o que dispõe a Constituição Federal sobre os direitos e garantias fundamentais, se um cidadão brasileiro se recusar a prestar o serviço militar obrigatório, alegando que sua religião não permite essa prática, é correto afirmar, nessa hipótese, que esse cidadão: E) poderá obter a dispensa do serviço militar obrigatório, mas terá que cumprir prestação alternativa se não quiser perder seus direitos políticos. CORRETO.

    A questão da escusa de consciência é um aspecto interessante da liberdade de crença. Na CF/88, o art. 5º, VI prevê que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença" e o art. 143, §1º prevê que "'As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar".

    No entanto, o art. 15 da CF prevê que poderá haver a perda ou suspensão de direitos políticos em algumas situações e, dentre elas, temos o inciso IV: "recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII". Note, portanto que só haverá a sanção se a pessoa se recusar a cumprir ambas obrigações - a que é imposta a todos (e que ela não quer fazer em razão dos ditames de sua consciência) e a prestação alternativa, que lhe é oferecida como opção (já que ela não quer fazer a primeira atividade). Assim, temos que o cidadão poderá ser dispensado do serviço militar obrigatório, mas deverá cumprir a prestação alternativa. Se ele se recusar a ambas, poderá perder seus direitos políticos.