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ID
995425
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fim de incrementar a competitividade, o art. 33 da Lei Federal n.º 8.666/93 permite que o edital admita a oferta de propostas por meio de consórcios.Assim, torna­se possível que empresas diversas, detentoras de atributos específicos, formulem uma proposta unitária para a Administração. Assi­ nale a alternativa correta sobre a participação de consórcios em certames licitatórios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
  • A - liderança caberá a empresa brasileira: art. 33, § 1, lei 8.666: § 1o  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    c) responsabilidade solidária de todas as empresas participantes do consórcio - art. 33, inciso V, lei 8666: V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    b) De fato, o caput do art. 33 da lei 8666 revela a natureza discricionária no que tange à participação de consórcios na licitação pública, consoante a particularidade de cada caso, em razão de conveniência e oportunidade, tendo como parâmetro o princípio da República, que visa resguadar a contratação que seja mais vantajosa ao interesse público. art. 33 -  Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
    d) Para consórcio formado integralmente por micro e pequenas empresas a lei não exige o acréscimo de 30 % - art. 33, inciso III, lei 8666: III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    e) a lei não exige hieraquia e nem subordinação entre as empresas que compõem o consórcio.

    Bons estudos...
    a luta continua...
  • Caro Alexandre Fortes,

    Veja a licitação dispensa com gênero e as licitações dispensável e dispensada com espécies.

  •  Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • GABARITO: LETRA D

  • Para consórcio composto integralmente por micro e pequenas empresas, o acréscimo é inexigível.