SóProvas


ID
995446
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade, pode-­se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 14, § 3º CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    bons estudos
    a luta continua

  • Pelo que me consta, até a data da posse o candidato deve ter  completado 18 anos, ou seja, ele pode concorrer com17 anos. O que ele não pode é ser nomeado com 17, mas com 18 pode concorrer... Cabe recurso?
  • Diplomação e posse são institutos diferentes. Tanto o é que a CF trás em seu texto vedações para deputados e senadores e alguns são desde a expedição do diploma e outros deste a posse:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    I - desde a expedição do diploma:
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Conceito de Diplomação: 
     Diplomação é o ato solene por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos  diplomas devidamente assinados pela autoridade competente. Diploma pode ser conceituado como o documento que, depois de terminado o processamento dos resultados do pleito e das impugnações possíveis, é emitido pela Justiça Eleitoral para reconhecer que a pessoa indicada em seu corpo possui legitimidade para assumir o cargo para o qual se elegeu.

    Uma vez diplomado, o candidato estará habilitado para a posse, ato através do qual o eleito é investido no cargo público, passando a exercer prerrogativas e deveres inerentes ao mesmo, que fogem, no entanto, à dimensão material do Direito Eleitoral, sendo objeto do Direito Constitucional.

    Portanto, na diplomação (que ocorre até o dia 19 de dezembro do ano eleitoral) o eleito ainda pode ter 17 anos. Ele precisa ter 18 anos na data da posse. 

    Fontes: http://www.lucianoolavo.com.br/index.htm e Direito eleitoral voltado para os concursos do TREs e TSE.
  • Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1o, I, g, LC no 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2o do art. 11 da Lei no 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


  • Fonte: http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria

    Letra a:

    A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 1º, V, daConstituição (formato PDF).

    Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096 - formato PDF-, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei

  • Artigo 14, § 8º da CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!


  • a) errada. O prazo mínimo de seis meses deve se dar antes da DIPLOMAÇÃO e não antes do pleito. b) e d) erradas. Diplomação, posse e registro são diferentes. Na Lei 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na DATA DA POSSE do candidato. e) errada: Os militares no art. 14, §8º CF-88: se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Letra c está correta.

  • a) o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na cir­ cunscrição que pretende concorrer a determinado cargo eletivo pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito e deve estar com filiação partidária deferida pelo par­ tido e devidamente comunicada à Justiça Eleitoral no mesmo prazo:


    PESSOAL, É O ART. 9º DA LEI 9.504/97 - Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Letra E tem um erro muito sutil que quase me pegou: "(...) passando automaticamente para a inatividade no ato da posse, se eleito." >> Não é posse, é no ato da DIPLOMAÇÃO!!

  • Roberta Moura, creio que a alternativa E contenha mais erros além do que já mencionou.

    A questão inverteu os prazos 

    O correto é:

    Menos de 10 anos de serviço, afasta-se da atividade.

    Mais de 10 anos de serviço, se eleito, passará para inatividade.

    Abraço.

  • A)  Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

      Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    B) e  D)

           Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

            § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    E) È o inverso

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 14, §3º da CF/88:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • ATENÇÃO!!!!!     Lei 9504 alterada pela 13.165/2015

    Art. 11. (...) (...) § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
  • Atentem-se para as tantas alterações trazidas pela Lei 13615/15.
  • LEI 9.504

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

        (...)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA "A"

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • É bom lembrar que, na regra das idades, os Governadores e os Vereadores estão sozinhos.

    Abraços.

  • ATUALIZAÇÃO RECENTE 06/10/2017 Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Letra A está correta

  • DESATUALIZADO O GABARITO LETRA A encontra-se atualmente correta
  • Telefone Constitucional: 3530-2118. 

     

  • Desatualizada. Atualmente a letra "a" está correta. O prazo de filiação partidária é de 6 meses antes do pleito e de domicilio eleitoral também.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Se não me engano, com alteração da lei 9504/97, pela lei 13488 de 2017, para concorrer as eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Logo, atualmente, a letra A também estaria correta.

    Corrijam se estiver errada=)

  • CUIDADO!!!


    ALTERAÇÃO NA LEI N° 9.504


    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.