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ALT. C
Art. 14, § 3º CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
bons estudos
a luta continua
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Pelo que me consta, até a data da posse o candidato deve ter completado 18 anos, ou seja, ele pode concorrer com17 anos. O que ele não pode é ser nomeado com 17, mas com 18 pode concorrer... Cabe recurso?
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Diplomação e posse são institutos diferentes. Tanto o é que a CF trás em seu texto vedações para deputados e senadores e alguns são desde a expedição do diploma e outros deste a posse:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Conceito de Diplomação: Diplomação é o ato solene por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos diplomas devidamente assinados pela autoridade competente. Diploma pode ser conceituado como o documento que, depois de terminado o processamento dos resultados do pleito e das impugnações possíveis, é emitido pela Justiça Eleitoral para reconhecer que a pessoa indicada em seu corpo possui legitimidade para assumir o cargo para o qual se elegeu.
Uma vez diplomado, o candidato estará habilitado para a posse, ato através do qual o eleito é investido no cargo público, passando a exercer prerrogativas e deveres inerentes ao mesmo, que fogem, no entanto, à dimensão material do Direito Eleitoral, sendo objeto do Direito Constitucional.
Portanto, na diplomação (que ocorre até o dia 19 de dezembro do ano eleitoral) o eleito ainda pode ter 17 anos. Ele precisa ter 18 anos na data da posse.
Fontes: http://www.lucianoolavo.com.br/index.htm e Direito eleitoral voltado para os concursos do TREs e TSE.
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Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1o, I, g, LC no 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2o do art. 11 da Lei no 9.504/97). [...]”
(Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Fonte: http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria
Letra a:
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 1º, V, daConstituição (formato PDF).
Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096 - formato PDF-, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei
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Artigo 14, § 8º da CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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a) errada. O prazo mínimo de seis meses deve se dar
antes da DIPLOMAÇÃO
e não antes do pleito. b) e d) erradas. Diplomação, posse e registro são diferentes. Na Lei 9.504/97, estas idades mínimas são
verificadas na DATA DA
POSSE do candidato. e) errada: Os militares no art. 14,
§8º CF-88: se contar menos de 10
anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de 10 anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
Letra c está correta.
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a) o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na cir cunscrição que
pretende concorrer a determinado cargo eletivo pelo prazo mínimo de
seis meses antes do pleito e deve estar com filiação partidária
deferida pelo par tido e devidamente comunicada à Justiça Eleitoral no
mesmo prazo:
PESSOAL, É O ART. 9º DA LEI 9.504/97 - Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar
com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado
no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido de origem.
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Letra E tem um erro muito sutil que quase me pegou: "(...) passando automaticamente para a inatividade no ato da posse, se eleito." >> Não é posse, é no ato da DIPLOMAÇÃO!!
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Roberta Moura, creio que a alternativa E contenha mais erros além do que já mencionou.
A questão inverteu os prazos
O correto é:
Menos de 10 anos de serviço, afasta-se da atividade.
Mais de 10 anos de serviço, se eleito, passará para inatividade.
Abraço.
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A) Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
B) e D)
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
E) È o inverso
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LETRA C CORRETA
Art. 14, §3º da CF/88:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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ATENÇÃO!!!!! Lei 9504 alterada pela 13.165/2015
Art. 11. (...)
(...)
§ 2º A idade mínima constitucionalmente
estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse, salvo
quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será
aferida na data-limite para o pedido de registro.
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Atentem-se para as tantas alterações trazidas pela Lei 13615/15.
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LEI 9.504
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA "A"
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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É bom lembrar que, na regra das idades, os Governadores e os Vereadores estão sozinhos.
Abraços.
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ATUALIZAÇÃO RECENTE 06/10/2017 Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Letra A está correta
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DESATUALIZADO O GABARITO
LETRA A encontra-se atualmente correta
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Telefone Constitucional: 3530-2118.
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Desatualizada. Atualmente a letra "a" está correta. O prazo de filiação partidária é de 6 meses antes do pleito e de domicilio eleitoral também.
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GABARITO LETRA C
CF/1988
ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Se não me engano, com alteração da lei 9504/97, pela lei 13488 de 2017, para concorrer as eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Logo, atualmente, a letra A também estaria correta.
Corrijam se estiver errada=)
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CUIDADO!!!
ALTERAÇÃO NA LEI N° 9.504
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.