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ID
995455
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à propaganda eleitoral partidária e/ou de campa­nha,assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • AS DEMAIS ESTÃO ERRADAS PQ:

    a) ESPAÇOS PARTICULARES USADOS NA PROPAGANDA ELEITORAL DEVEM SER GRATUITOS.

    b) PODE OCORRER ATÉ AS 22 HRAS DO DIA QUE ANTECEDE A ELEIÇÃO.

    c) ISTO PODE SER FEITO APENAS NO SEGUNDO SEMESTRE. NO PRIMEIRO SEMESTRE É PERMITIDO PARTICIPAR DE DEBATES E ENTREVISTAS, DESDE QUE NÃO SE EXPONHAM POLÍTICAS DE CAMPANHA ELEITORAL DO PRÉ CANDIDATO.

    d) SÃO LEGITIMADOS A REPRESENTAR DIANTE DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR: PARTIDO, COLIGÇÃO, CANDIDATO E MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • a) Art. 37, Lei 9.504: § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

    b) Art. 37, 
    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

    c) 
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
    É fato que, ao longo dos tempos, muitas vezes pré-candidatos, mesmo antes de terem seus nomes confirmados em convenções partidárias, empenham-se  a caça de votos muito antes do mês de julho do ano eleitoral, gerando, muitas vezes, desequilíbrio na disputa. É a chamada "propaganda antecipada", e, portanto, irregular (Direito eleitoral voltado para concurso do TREs e TSE).
  • Erro da letra D (fonte José Jairo Gomes, procurei no procedimento do art. 96 e não achei): o prazo de manifestação do Parquet é de 24 horas, e não 48 horas.

    Não sei como, nem de onde, nem porquê, só sei que é assim.


  • LETRA D:

    ERRADA: Deve o MP pronunciar-se no prazo de 24 horas. Art. 12 da RESOLUÇÃO Nº 23.367

  • Resposta: Letra E

    Fundamento: Lei 9.504/1997, art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro na instância superior. 

  • Somente a título de exemplo da letra "e", temos o caso de José Roberto Arruda no DF que, mesmo tendo seu registro indeferido inclusive no TSE, continua fazendo propaganda política, passeatas, comícios e etc.. Infelizmente.

  • LETRA E CORRETA 

       Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior

  • RESOLUÇÃO Nº 23.367 - TSE
    Art. 12. Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da lei, para emissão de parecer no prazo de 24 horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Juiz Eleitoral.

  • Atenção à Reforma Eleitoral trazida pela Lei 13165/15 que alterou o art. 37 e seu par. 2* da Lei 9504/97! Mudaram as regras de utilização de bens particulares para propaganda eleitoral. Tal propaganda agora somente pode ser feita através de adesivo ou papel que não exceda 0,5 m2.

  • ATUALIZANDO A LETRA - C

     

    ART. 36. - A PROPAGANDA ELEITORAL SOMENTE É PERMITIDA APÓS O DIA 15 DE AGOSTO DO ANO DAS ELEIÇÕES

  • na letra B é artigo 39, §9 lei 9504/97

  • ATENÇÃO PARA A MUDANÇA LEGISLATIVA!


    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A antiga redação autorizava após o dia 5 de julho.

  • Nova redação do artigo 37     § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   

          I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;    

          II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).   

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.      

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

  • Comentário:

    Nos bens particulares a propaganda deve ser espontânea e gratuita (artigo 37, §8º). Letra A está errada. Conforme o artigo 39, §3º: “O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros”. Letra B está errada. A propaganda eleitoral é permitida apenas a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral (artigo 36, caput). Letra C está errada. O prazo para manifestação do Ministério Público é de 24 horas (artigo 12 da Resolução 23.367/2011 do TSE). Letra D está errada. O artigo 16-A determina: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.” Letra E está certa.

    Resposta: E

  • o  Material Gráfico: Trata-se de todo material que necessite de impressão, balões, adesivos, panfletos, faixas etc. A norma exige que conste do material, tanto o CPF/CNPJ de quem o contratou, bem como de quem o produziu. Nas eleições majoritárias, é obrigatório que conste o nome dos candidatos a Vice e Suplentes. Esse nome deve ter, no mínimo 30% do Tamanho/Destaque do nome do candidato ao cargo principal.

    Admite-se que o material seja elaborado em conjunto com outro candidato. No entanto, a prestação de contas do material confeccionado em conjunto deverá ser feita por aquele candidato que realmente o financiou.

    Também é necessário que se informe a tiragem (Ex.:  2.000 exemplares).

    Quando o material for referente a adesivo, terá ele no máximo 50X40cm, ressaltando que atualmente é vedada a plotagem de veículo, permitido, apenas a adesivagem integral do vidro traseiro do carro, que deverá ser microperfurado. Nas demais partes do carro, deverá ser respeitada a área total de 50X40cm.

    A distribuição de material gráfico somente poderá ocorrer até a véspera das eleições.

    FONTE: CICLOS.