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a) Constitui atribuição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos conhecer dos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e proferir sentença que será definitiva e inapelável.
Quem profere sentença é a Corte, a Comissão é apenas um órgão executivo.
b) A Corte Interamericana de Direitos Humanos possui competência privativa para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Não basta ser parte da Convenção Americana, além disso o Estado ainda tem que declarar que aceita se submeter à Jurisdição da Corte. A competência da Corte é facultativa, ou seja, ela somente pode atuar em relação a Estados que declarem reconhecer a competência dela.
c) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos comporseá de onze membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em ma téria de direitos humanos. São 7 membros.
d) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, a pedido de um Estadomembro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
CORRETO. A Corte Interamericana possui competência consultiva e contenciosa.
e) No Estado brasileiro, compete privativamente ao Ministério Público Federal ou Estadual apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou quei xas de violação da Convenção sobre Direitos Huma nos por um Estado Parte.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida pode apresentar petições que contenham denúncias ou queixas de violação de direitos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
Artigo 64 (1). Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consulta-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização do Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. (2). A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
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Complementando algumas questões:
Corte Interamericana de Direitos Humanos pode ser acionada apenas pelos Estados-partes ou pela
Comissão – jamais por indivíduos,
os quais, entretanto, podem ofertar argumentos perante ela;
Para
que o Estado-parte seja julgado pela Corte, todavia, é necessário que ele tenha
declarado que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção
especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou
aplicação do Pacto (art. 62). Em 1998, o Brasil reconheceu a competência jurisdicional da Corte
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b) A Corte Interamericana de Direitos Humanos possui competência privativa
para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos
compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
Acredito que o erro da "B" é a expressão privativa.
Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com
o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada
a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
Corte.
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Alternativa a -> Errada. A competência é da Corte (art. 67)
Alternativa b -> Como ressaltou o colega, acho que o erro está em "privativa"
Alternativa c -> É composta de sete membros, e não onze (art. 34)
Alternativa d -> Correta. Art. 64.2
Alternativa e -> Errada. Art. 44
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LETRA "B":
ART. 62, III - "A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial."
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Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
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Semelhança sempre explorada em questões deste sentido:
I) Comissão 7 Membros
Corte / 7 Juízes
Bons estudos!
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Assertiva D
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
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Em 13/06/21 às 17:22, você respondeu a opção D.
Você acertou!
PCSP2022 se Deus quiser