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ID
995467
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às disposições da Lei n.º 11.340/2006, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

     III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • lei 11340-06- Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
  • c) errada - A lei veda a aplicação de cesta básica e outras penas pecuniárias, bem como o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17 da Lei 11340\06: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    d) errada. no caso do descumprimento das medidas cautelares protetivas, o juiz  pode decretar a prisão preventiva de ofício, desde que seja na fase processual, nos termos do art. 311 do Código de processo penal
    ( Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério -

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    No mesmo sentido art. 20 da lei 11.340: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Destarte, na fase policial o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, sob pena de violação ao princípio acusatório.
    e) errada - é vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor, nos termos do art. 21, parágrafo único, da lei 11340: Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.






  • Lei 11.340/2006

    Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


  • alternativa A errada: no atendimento à mulher em situação de violência do­ méstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria

    Artigo 11, Inciso I - Garantir proteção policial quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público  e ao Poder Judiciário.

    alternativa B correta: Vê artigo 26, Inciso III


    alternativa C errada: nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar penas alternativas, entre elas, penas de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena pelo pagamento exclusivamente de multa.

    Artigo 17: É vedada a aplicação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    alternativa D errada : em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decre­ tada pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, não po­dendo, entretanto, ser a prisão decretada de ofício.

    Artigo 20 -  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público ou  mediante representação da autoridade policial.


    alternativa E errada: a medida protetiva de urgência, aplicada ao agressor, consistente no seu afastamento do lar, domicílio ou lo­ cal de convivência com a ofendida, poderá ser decretada, independentemente da oitiva do agressor, sendo facultado à ofendida entregar a intimação ou notifica­ção ao agressor.

    Artigo 22, Inciso III - Proibição de determinadas condutas entre as quais. Alínea B: Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação com o agressor


    Espero ter ajudado. Rumo a aprovação


  • em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decre­ tada pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, INCLUSIVE podendo ser a prisão decretada de ofício na fase do IP.

  • A alternativa B era a menos errada, por isso que a marquei.

    Isto porque a B diz que o registro ocorreria apenas quando houvesse necessidade, mas o art. 26, inciso III, da LMP não faz ressalva à existência ou não de necessidade do registro (pelo que ele seria sempre necessário).

  • Gabarito B

    Art 26, III.

  • Mário Barboca no art 26 ele fala quando necessário :  ......

  • Ano: 2016

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

    De acordo com o art. 26 da Lei n. 11.340/06, caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas e cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

     

    Certo

  • Lembrando que há posicionamento doutrinário defendendo o enunciado da alternativa "d".

  • Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER           HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?   NÃO

                                          TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO    v.g  Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 26 - ...

     

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    a) comunicando de imediato ao MP e ao Poder Judiciário (Art. 11 inciso I);

    c) é vedada a aplicação de cesta básica, prestação pecuniária e pagamento isolado de multa (Art.17);

    d) decretada de ofício pelo juíz, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial (Art.20);

    e) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (Art. 21 § único).

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A incorreta, não é necessário comunicar à PGE ou DPE

    B correta

    C incorreta, é vedado penas de cesta básica ou multa

    D incorreta, pode ser decretada de ofício

    E incorreta, a vítima não pode entregar intimações ao agressor.

  • desatualizada a partir do pacote anticrime que retira a possibilidade de decretação de ofício da prisão pelo magistrado

  • Muito cuidado ao analisar esta questão a luz do novo pacote anti crime.

    foi modificado o artigo 311 do CPP que previa a possibilidade da prisão preventiva decretada pelo juiz de oficio, vejamos:

    “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

    com a nova redação passou a ser:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    neste caso não tem a expressão de ofício pelo Juiz, porém, devemos lembrar primeiro que a lei 11340/06 é uma lei especial, logo afasta a regra, neste caso há previsão expressa:

    11340/06

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Cumpre lembrar ainda que a referida lei trata de regras de natureza penal e processual penal, inclusive afastando a lei 9009/95 e ditando regras especiais.

    No entanto, deve a questão ser analisada com cuidado, sempre atentos a atualizações que vierem nos nossos tribunais de agora em diante através da jusrisprudência e da doutrina pós pacote anticrime.

    Espero ter contribuído, bons estudos a todos, fiquem com Deus...

  • O pacote anticrime não mudou nada na LMP sobre a prisão preventiva de oficio, visto que a mencionada lei é norma especial e de ação afirmativa, de modo que deve prevalecer sobre a regra geral do CPP.

    Live do prof Renato Brasileiro 2020.

  • Entendo que a questão se tornou desatualizada com o advento do pacote anticrime - Lei 13.926/19, visto a impossibilidade de decretação de prisão cautelar de ofício, em razão de interpretação sistêmica no que tange ao artigo 311 do Código de Processo Penal.

    Hoje, certamente a questão teria duas respostas, sob pena de ser passível de recurso. Alguém mais concorda?

  • Com o advento do Pacote Anticrime, não houve nenhuma alteração legislativa em prisões decorrentes de violência doméstica. A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em sua integralidade em decorrência do princípio da especialidade, ou seja, o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício exclusivamente nos casos de violência doméstica, revogando tacitamente a norma processual penal.

    Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/859476317/o-juiz-pode-decretar-prisao-preventiva-de-oficio-em-casos-de-violencia-domestica-com-o-advento-do-pacote-anticrime#:~:text=Primeiro%2C%20diz%20respeito%20ao%20artigo,Maria%20da%20Penha%20(Lei%20n.&text=O%20Segundo%20diploma%20processual%20est%C3%A1,do%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Penal.

  • Lembrando que após a lei anti-crime entende-se que não cabe mais prisão de ofício.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    b) CERTO: Art. 26, III, L11.340

    c) ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    d) CERTO: Hoje, acredito que essa questão também estaria certa, em razão da modificação efetuada pelo Pacote Anticrime (L13.964/19) no art. 311 do CPP. Porém, na época da prova, estava errada.

    e) ERRADO: Art. 21, PÚ. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor  .

  • Lei Maria da Penha não mudou nada em relação ao princípio da especialidade quanto à prisão preventiva de officio pelo juiz. Pela modificação do pacote anticrime, a referida lei, continua sua aplicação vedando assim a disposição do CPP.