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Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
lei 11340-06- Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
-
c) errada - A lei veda a aplicação de cesta básica e outras penas pecuniárias, bem como o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17 da Lei 11340\06: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) errada. no caso do descumprimento das medidas cautelares protetivas, o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício, desde que seja na fase processual, nos termos do art. 311 do Código de processo penal( Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério - Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No mesmo sentido art. 20 da lei 11.340: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Destarte, na fase policial o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, sob pena de violação ao princípio acusatório.
e) errada - é vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor, nos termos do art. 21, parágrafo único, da lei 11340: Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
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Lei 11.340/2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Art.
6o A violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
DA
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas
causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art.
26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras
atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, quando necessário:
I
- requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II
- fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou
judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
III
- cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
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alternativa A errada: no atendimento à mulher em situação de violência do méstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria
Artigo 11, Inciso I - Garantir proteção policial quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
alternativa B correta: Vê artigo 26, Inciso III
alternativa C errada: nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar penas alternativas, entre elas, penas de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena pelo pagamento exclusivamente de multa.
Artigo 17: É vedada a aplicação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
alternativa D errada : em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decre tada pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, não podendo, entretanto, ser a prisão decretada de ofício.
Artigo 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
alternativa E errada: a medida protetiva de urgência, aplicada ao agressor, consistente no seu afastamento do lar, domicílio ou lo cal de convivência com a ofendida, poderá ser decretada, independentemente da oitiva do agressor, sendo facultado à ofendida entregar a intimação ou notificação ao agressor.
Artigo 22, Inciso III - Proibição de determinadas condutas entre as quais. Alínea B: Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação com o agressor
Espero ter ajudado. Rumo a aprovação
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em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decre tada pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, INCLUSIVE podendo ser a prisão decretada de ofício na fase do IP.
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A alternativa B era a menos errada, por isso que a marquei.
Isto porque a B diz que o registro ocorreria apenas quando houvesse necessidade, mas o art. 26, inciso III, da LMP não faz ressalva à existência ou não de necessidade do registro (pelo que ele seria sempre necessário).
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Gabarito B
Art 26, III.
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Mário Barboca no art 26 ele fala quando necessário : ......
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Ano: 2016
Banca: MPE-SC
Órgão: MPE-SC
Prova: Promotor de Justiça - Matutina
De acordo com o art. 26 da Lei n. 11.340/06, caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas e cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Certo
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Lembrando que há posicionamento doutrinário defendendo o enunciado da alternativa "d".
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Q890892
- Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.
- A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.
- As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO? NÃO
TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM
- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
AFETIVO v.g Ex-mulher separada há 10 anos.
caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 26 - ...
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
a) comunicando de imediato ao MP e ao Poder Judiciário (Art. 11 inciso I);
c) é vedada a aplicação de cesta básica, prestação pecuniária e pagamento isolado de multa (Art.17);
d) decretada de ofício pelo juíz, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial (Art.20);
e) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (Art. 21 § único).
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Gabarito: B
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A incorreta, não é necessário comunicar à PGE ou DPE
B correta
C incorreta, é vedado penas de cesta básica ou multa
D incorreta, pode ser decretada de ofício
E incorreta, a vítima não pode entregar intimações ao agressor.
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desatualizada a partir do pacote anticrime que retira a possibilidade de decretação de ofício da prisão pelo magistrado
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Muito cuidado ao analisar esta questão a luz do novo pacote anti crime.
foi modificado o artigo 311 do CPP que previa a possibilidade da prisão preventiva decretada pelo juiz de oficio, vejamos:
“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
com a nova redação passou a ser:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
neste caso não tem a expressão de ofício pelo Juiz, porém, devemos lembrar primeiro que a lei 11340/06 é uma lei especial, logo afasta a regra, neste caso há previsão expressa:
11340/06
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Cumpre lembrar ainda que a referida lei trata de regras de natureza penal e processual penal, inclusive afastando a lei 9009/95 e ditando regras especiais.
No entanto, deve a questão ser analisada com cuidado, sempre atentos a atualizações que vierem nos nossos tribunais de agora em diante através da jusrisprudência e da doutrina pós pacote anticrime.
Espero ter contribuído, bons estudos a todos, fiquem com Deus...
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O pacote anticrime não mudou nada na LMP sobre a prisão preventiva de oficio, visto que a mencionada lei é norma especial e de ação afirmativa, de modo que deve prevalecer sobre a regra geral do CPP.
Live do prof Renato Brasileiro 2020.
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Entendo que a questão se tornou desatualizada com o advento do pacote anticrime - Lei 13.926/19, visto a impossibilidade de decretação de prisão cautelar de ofício, em razão de interpretação sistêmica no que tange ao artigo 311 do Código de Processo Penal.
Hoje, certamente a questão teria duas respostas, sob pena de ser passível de recurso. Alguém mais concorda?
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Com o advento do Pacote Anticrime, não houve nenhuma alteração legislativa em prisões decorrentes de violência doméstica. A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em sua integralidade em decorrência do princípio da especialidade, ou seja, o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício exclusivamente nos casos de violência doméstica, revogando tacitamente a norma processual penal.
Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/859476317/o-juiz-pode-decretar-prisao-preventiva-de-oficio-em-casos-de-violencia-domestica-com-o-advento-do-pacote-anticrime#:~:text=Primeiro%2C%20diz%20respeito%20ao%20artigo,Maria%20da%20Penha%20(Lei%20n.&text=O%20Segundo%20diploma%20processual%20est%C3%A1,do%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Penal.
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Lembrando que após a lei anti-crime entende-se que não cabe mais prisão de ofício.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
b) CERTO: Art. 26, III, L11.340
c) ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) CERTO: Hoje, acredito que essa questão também estaria certa, em razão da modificação efetuada pelo Pacote Anticrime (L13.964/19) no art. 311 do CPP. Porém, na época da prova, estava errada.
e) ERRADO: Art. 21, PÚ. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
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Lei Maria da Penha não mudou nada em relação ao princípio da especialidade quanto à prisão preventiva de officio pelo juiz. Pela modificação do pacote anticrime, a referida lei, continua sua aplicação vedando assim a disposição do CPP.