Cooperativa médica no SUS é qualificado como operadora de plano de assistência à saúde, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 9656\98: II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
É importante ressaltar que neste tipo de relação jurídica aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde E SÚMULA 302 DO MESMO TRIBUNAL - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.