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ID
995476
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A natureza jurídica do direito à saúde,prevista na Consti­ tuição Federal,e a atuação da assistência à saúde prestada por empresas privadas em relação à assistência pública são, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • A) De fato trata-se de direito público subjetivo de atuação complementar, nos termos do art. 199, caput e, § 1º, da Constituição Federal:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • Além do artigo mencionado pelo colega, fundamentam a resposta os seguintes dispositivos: 

    CF

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Lei 8.080/90

    Art. 4º (...)

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    e

    Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

    Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.


  • SAÚDE COMPLEMENTAR X SAÚDE SUPLEMENTAR

     - Saúde ComplementarTrata-se da participação da iniciativa privada DENTRO do SUS. Por exemplo, uma clínica particular, em determinado Município, que celebra mediante um contrato administrativo ou convênio com o Poder Público para atender pessoas pelo SUS.

     - Saúde SuplementarVersa sobre a participação da iniciativa privada FORA do SUS, em que prestará serviços públicos de saúde, mas de forma remunerada. Por exemplo, planos de saúde.