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A) De fato trata-se de direito público subjetivo de atuação complementar, nos termos do art. 199, caput e, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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Além do artigo mencionado pelo colega, fundamentam a resposta os seguintes dispositivos:
CF
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei 8.080/90
Art. 4º (...)
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
eArt. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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SAÚDE COMPLEMENTAR X SAÚDE SUPLEMENTAR
- Saúde Complementar: Trata-se da participação da iniciativa privada DENTRO do SUS. Por exemplo, uma clínica particular, em determinado Município, que celebra mediante um contrato administrativo ou convênio com o Poder Público para atender pessoas pelo SUS.
- Saúde Suplementar: Versa sobre a participação da iniciativa privada FORA do SUS, em que prestará serviços públicos de saúde, mas de forma remunerada. Por exemplo, planos de saúde.