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ALT. B
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) criou como instrumento de sua implementação o Cadas tro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, no qual devem ser, obrigatoriamente, incluídas as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qual quer fase do seu gerenciamento.
CORRETA.
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
b) identificou como um de seus objetivos compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sus tentáveis.
CORRETA.
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
c) pretendeu que o mercado desenvolva produtos com meno res impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida, inclusive utilizando produtos, cuja matéria prima seja nacional.
INCORRETA.
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
d) teve como um dos objetivos proibir a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanida de vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
INCORRETA.
Tal proibição existe, mas não se encontra dentre os objetivos elencados na Lei.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
e) impôs ao poder público estadual a instituição de incen tivos econômicos aos consumidores que participem do sistema de coleta seletiva, na forma da lei.
INCORRETA.
Art. 35, Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
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Alguém poderia, por favor, me explicar onde se encontra o erro da letra A? Obrigada!
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Paula, trata-se de uma questão conceitual, que considero quase que uma pegadinha de mau gosto.
A opção (A) está com texto correto, mas não esta relacionada com o Instrumento de Responsabilidade Compartilhada e sim com outro instrumento, o do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
Lendo a pergunta novamente desta forma fica mais fácil:
Qual foi a pretensão do legislador ao criar o instrumento da Responsabilidade Compartilhada na PNRS?
R: Criar outro Instrumento, o do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (Errado)
R: identificar como um de seus objetivos compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis. (Correto)
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Questão SEM VERGONHA!
Letra A está certa, mas NÃO ESTÁ dentro do capítulo de "Responsabilidade Compartilhada"...
Só servia uma das opções abaixo...
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; [letra B]
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
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Uma questão ótima, mas aplicada para o cargo errado.
Ótima para Engenharia Ambiental, favorecendo àquele que realmente estudou a lei e seus objetivos e não àquele que só decorou.
Mas concordo que de mau gosto para o cargo de Promotor.
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Examinador(a) querido(a), se estiver acompanhando a repercussão de suas questões no QC, saiba que essa sua questão é tola.
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Questão perspicaz.
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Questão capciosa.