SóProvas


ID
995518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Correto o item - "Fernanda Dias Menezes e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando uma outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: "a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais." 
    "Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput e seu §1º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado) 
  • Comentários do professor Cyonil Borges. 

     
    O item está CERTO.
     
    A “recepção” tradicional é aquela que ocorre com a compatibilidade de conteúdo das normas infraconstitucionais por um novo Poder Constituinte de 1º Grau. Deu-se, por exemplo, com o Código Tributário Nacional, o qual foi “recepcionado” com o status de Lei Complementar, embora editado como Lei Ordinária, haja vista a CRFB exigir que as normas gerais em matéria tributária sejam veiculadas por meio de Lei Complementar.
     
    Perceba que o quesito menciona recepção de normas constitucionais. O Poder Constituinte Originário é considerado relativamente ilimitado, e, bem por isso, pode, por exemplo, no lugar de revogar automaticamente todas as normas constitucionais pretéritas, mantê-las em vigência, ainda que temporariamente.
     
    A parte mais difícil da questão, a meu ver, é identificar se há ou não previsão na CF de recepção material. E, de fato, o art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967, logo com o status temporário de norma constitucional.
       
  • Recepção material de normas constitucionais: É a persistência de normas constitucionais anteriores que conservam, em caráter secundário, a qualidade anterior de normas constitucionais. Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário. Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT.

    Repristinação: Presencia-se o fenômeno da repristinação quando uma lei volta a vigorar, eis que revogada aquela que a revogara. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º,§3º, veda expressamente a repristinação: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Também não se admite o fenômeno da repristinação no direito constitucional, salvo se houver expressa previsão no texto da nova Constituição. A legislação infraconstitucional revogada pela vigência de uma Constituição não se restaura pelo surgimento de uma nova Lei Maior.
      Desconstitucionalização: É o fenômeno segundo o qual as normas da antiga Constituição, desde que compatíveis com a nova sistemática jurídica, permanecem em vigor, mas com a forma de lei infraconstitucional. Como regra, não existe no Brasil. Porém poderá ser imposta pelo Poder Constituinte Orignário se , expressamente, a requerer.

    "Vacatio Constitutionis":É o período de tempo entre a publicação de uma nova Constituição e a sua entrada em vigor.
    Fonte: Prof. LEANDRO PEREIRA PASSOS
  • Valeu!!
    Aprendi bastante com os comentários!!
  • Complementado os comentários acima dos caros concurseiros.

    O fenônimo  da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário as normas da Constituição anterior serão revogadas.
    Isso porque , conforme José Afonso da Silva , se está  diante  da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. Ou seja,  a posterior revoga  a anterior, não podendo conviver  com aquela  simultaneamente, mesmo que não seja incompatível. A revogação  se concretiza  com a simples  manifestação  do poder  constituinte originário( lex posterior derogat  priori).
    Por exemplo, art. 34, caput, e seu §1°, do ADCT da CF/1988.

    Alternativa correta.

    Fonte: Pedro Lenza Direito Constitucional  Esquematizado
  • "Certo é que temos também o fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Esse fenômeno da dinâmica constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constição) "ainda" como normas constitucionais (com o status de normas constitucionais). Nesse caso, os requisitos seriam: a) não contrariedade com as normas da nova constituição; b) disposição expressa do poder constituinte originário; c) prazo determinado (prazo certo) de tal prática devido ao seu caráter precário, sobretudo em razão de que as normas da constituição anterior vão permanecer no novo ordenamento constitucional ainda como normas de cunho constitucional, o que, obviamente, só poderia se dar de forma temporária e excepcional. Como exemplo desse fenômeno, temos o art. 34 do ADCT da CR/88"
    Curso de DIreito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes - 4ª edição - p. 143.
  • Não entendi a questão, apesar de muito tentar.

    Estudo pelo Livro de Direito Constitucional Descomplicado dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no qual é afirmado o que se segue:

    " A promulgação de uma constituição revoga integralmente a constituição antiga, independentemente da compatibilidade entre seus dispositivos. Promulgada a nova constituição, a anterior é retirada do ordenamento jurídico, sem que caiba cogitar a verificação de compatibilidade entre seus dispositivos, isoladamente."

    Ademais, em trecho posterior, admitem que existe uma corrente nacional, MINORITÁRIA, que adota a tese da Desconstitucionalização, que é o fenômeno trazido à baila na presente questão, na qual se poderia recepcionar dispositivos da constituição anterior no novo seio constitucional.

    Contudo, ao final, afirmam categoricamente: "A vigente Constituição Federal não adotou a desconstitucionalização"

    Aí fica a dúvida: A CF/88 Adotou ou não a denominada tese da Desconstitucionalização? Estaria a CESPE se posicionando pela corrente minoritária ou os renomados autores se equivocaram?

    Além do que, a própria CESPE, em questão  Q322164 do concurso   CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário  , dentre as assertivas apresentadas dá como incorreta a assertiva "C" .. "A promulgação de nova constituição não acarreta a revogação da constituição anteriormente em vigor. ".

    Confesso que estudar nessa babilônia de ideias é cada dia mais complicado!
  • Diante da teoria do poder constituinte originário, que rompe por completo com a anterior ordem jurídica, admite-se o fenômeno da recepção material das normas constitucionais, quando houver expressa manifestação  da nova Constituição. Caso contrário, em virtude da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia, por meio da qual não se pode conviver simultaneamente norma anterior com posterior, mesmo quando não incompatíveis, entende-se que a revogação se concretiza, pois lex posterior derogat priori.
  • Interessante! esta correta...
  • O CESPE manteve o gabarito da questão como letra C com a seguinte justificativa:

    A questão não trata da recepção de norma infraconstitucional, mas do fenômeno da recepção material de normas constitucionais. Os objetos são, portanto, distintos. Nesse sentido, a doutrina é expressa ao destacar que a CF de 1988 contempla, sim, hipótese configuradora da recepção material de  normas constitucionais. Assim, "certo é que temos também o fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Esse fenômeno da dinâmica  constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constituição) ainda como normas constitucionais (com status de normas constitucionais). Como exemplo desse fenômeno, temos o art. 34 do ADCT da  CR/88.", segundo salienta a doutrina. A questão, portanto, está em estrita consonância com a doutrina a respeito do tema. O que os candidatos alegam  em seus recursos é a recepção de normas infraconstitucionais em relação à Constituição Federal e, não, a questão tratada no item, a qual diz respeito à  recepção de normas constitucionais. Ainda no que se refere à natureza ou status de referidas normas, a doutrina, ao abordar o tema, destaca o  fundamento do fenômeno da recepção material das normas constitucionais, e a sua existência no ordenamento jurídico nacional, mencionando a possibilidade de persistência de tais normas com "qualidade de normas constitucionais". Menciona também o exemplo do art. 34, caput e § 1º do ADCT,  como sendo hipótese de recepção material de norma constitucional, nos seguintes termos: "lembramos o art. 34, caput, e seu § 1º do ADCT da C F /88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado." No mesmo sentido, ao abordar o tema, a doutrina ressalta: "É possível, ao menos em tese, que a nova lei das leis disponha, de maneira expressa, que normas da constituição anterior continuem vigorando, mesmo que apenas por algum tempo. Foi o que se deu, por exemplo, com a própria Constituição de 1988, como se pode verificar em seu art. 34, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nos termos daquele dispositivo, o sistema tributário nacional entraria em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês da promulgação da Carta Magna de 1988, permanecendo vigente, até então, o sistema da Constituição de 1967, com a redação que lhe conferiu a Emenda nº 1, de 1969." Na própria citação invocada por alguns candidatos, há expressamente a ressalva quanto ao fato de nada impedir que a "nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da Constituição anterior, até mesmo por algum lapso de tempo - já que o poder constituinte pode o que quiser - , como ocorreu com o art. 34 do ADCT de 1988. Portanto, conforme se extrai do conteúdo dos recursos apresentados, os candidatos invocam aspectos ligados à recepção 
    de normas infraconstitucionais, inclusive casos de norma infraconstitucional materialmente compatível com a nova ordem constitucional que passam a 
    ostentar natureza diversa daquela que lhe foi conferida à época da sua edição, como por exemplo o Código Tributário Nacional. Todavia, o tema cogitado na questão é distinto, diz respeito à recepção material de norma constitucional, cujo conteúdo está em estrita consonância com a doutrina, conforme atestam as transcrições supramencionadas. Alguns candidatos afirma categoricamente que o fenômeno da recepção somente se aplica às normas infraconstitucionais, razão pela qual o item deveria ser considerado "errado". Demonstram, dessa forma, posicionamento contrário à doutrina a respeito do tema. O exemplo citado (art. 34 do ADCT) é apontado por toda a doutrina como sendo hipótese configuradora do fenômeno no ordenamento jurídico, justamente pela natureza constitucional que ostentam as normas inseridas no ADCT. Ao contrário do afirmado, a questão não generalizou o tema, já que apenas destacou que a CF "contempla hipótese configuradora do fenômeno", como, de fato, há hipótese configuradora do referido fenômeno no conteúdo do art. 34 do ADCT. Alguns candidatos alegam, ainda, que a questão tem amparo no ADCT, razão pela qual deveria ser anulada, já que não está previsto o ADCT no conteúdo do programa. Todavia, ao contrário do afirmado, o tema tem relação com o Poder Constituinte, devidamente previsto no edital. Toda a doutrina faz a abordagem do tema ao discorrer sobre o Poder Constituinte, sendo certo que o art. 34 do ADCT é apenas um exemplo da hipótese no ordenamento jurídico nacional. A CF efetivamente contempla hipótese de recepção material de norma constitucional, cujo exemplo é o conteúdo do art. 34 do ADCT, cujo teor é transitório. Referida transitoriedade não subtrai da Constituição Federal o conteúdo da norma - a CF o contempla. Admitir-se que a utilização do verbo deveria se dar no passado - "contemplou" - e que, por tal razão, a questão deveria ser anulada não procede. Isso porque, o fenômeno ocorre mesmo quando do advento de uma nova ordem constitucional e o dispositivo, embora com conteúdo transitório, encerra hipótese configuradora do fenômeno. 
  • Continuando...

    Pra mim, sinceramente, o CESPE forçou a amizade nessa questão porque o entendimento majoritário é que as normas constitucionais anteriores não são recepcionadas. E o tal art. 34 do ADCT que o CESPE tanto usou para justificar a questão é uma norma que só durou 5 meses e se exauraiu. Foi uma exceção muito excepcionalíssima.

    Conforme entendimento retirado do livro do Ministro Gilmar Mendes (7ª edição):

    Pontes de Miranda sustentou que “as leis que continuam em vigor são todas as que existiam e não são incompatíveismpatíveis com a Constituição nova. Inclusive as regras contidas na Constituição anterior, posto que como simples leis”. Mais restritivamente, foi adiantada a solução de que apenas as normas materialmente constitucionais não poderiam ser recebidas. As normas, porém, que fossem apenas formalmente constitucionais seriam passíveis da recepção tácita, sendo simplesmente “desconstitucionalizadas”, valendo, então, como normas ordinárias.   Essas opiniões, contudo, não chegaram a empolgar a maioria da doutrina, nem a jurisprudência do STF. Prevalece a tese de que a antiga Constituição fica globalmente revogada, evitando-se que convivam, num mesmo momento, a atual e a anterior expressão do poder constituinte originário empregada para elaborar toda a Constituição. Além disso, conforme a regra, de inspiração lógica, de solução de antinomias, ocorre a revogação da norma anterior quando norma superveniente vem a regular inteiramente uma mesma matéria.   Nada impede que a nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da Constituição anterior, até mesmo por algum lapso de tempo — já que o poder constituinte pode o que quiser —, como ocorreu com o caput do art. 34 do ADCT de 198828.   Como regra geral, se a nova Constituição não prevê expressamente a desconstitucionalização, a Lei Maior anterior inteira fica superada.
  • Pessoal,
    sempre se entendeu que normas constitucionais novas recepcionam normas infraconstitucionais antigas, fenômeno da recepção. Também é pacífico que normas constitucionais novas recepcionando normas constitucionais antigas é chamado fenômeno da desconstitucionalização, e que, aliás, a doutrina sempre entendeu não ser possível pela dinâmica da CF/88. 
    O que o CESPE promoveu foi achar dispositivo da Constituição (ADCT) que fez uma desconstitucionalização de modo expresso, utilizando-o na prova sob a rubrica de recepção, mas recepção material é outra coisa. Seja o que for, fica a afirmativa que é possível recepção material de norma constitucional (anomalia), não restando outra alternativa senão ficamos atentos a este novo fenômeno CESPEANO!

    Bons estudos.
  • Anderson;

    Como bem já citado pelos colegas acima, tal previsão se encontra no art. 34 do ADCT.

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    § 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

  • QUESTÃO BOA, APESAR DE EXCEPCIONALÍSSIMA.

    CONFESSO QUE CAI NA PEGADINHA, MAS LEMBRO QUE O PROFESSOR CÁSSIO JUVENAL FARIA (REDE DAMÁSIO) FALOU SOBRE ISSO EM SALA DE AULA.


  • A Constituição e o Supremo

    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
    AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-6-2004, Plenário, DJ de 4-2-2005.)

    Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

    "A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que – consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CarlosAyres Britto,Teoria da Constituição, p. 106, 2003, Forense) ‘Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34,caput, do ADCT/1988." (AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 24-6-2004, Plenário, DJde 4-2-2005.)


  • Recepção material de norma constitucional ( JORGE MIRANDA): A nova constituição mantém em vigor alguns dispositivos da constituição anterior.

    Desconstitucionalização: É a norma constitucional da constituição ora revogada adquirir status infraconstitucional diante da nova Constituição. Obs. Nunca houve nas constituições, mas é possível se houver previsão expressa. 

    Recepção: Normas infraconstitucionais vigorarem diante da nova ordem constitucional

                          Formal = irrelevante

                          Material= Relevante, devendo as leis respeitarem os conteúdos da nova Constituição, sob pena de não serem recepcionadas por via de ADPF. 

    • Quanto aos efeitos da nova CF em relação à anterior, prevalece no Brasil a TEORIA DA REVOGAÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO: Editada uma nova CF, revoga-se in totum a antiga CF. Porém, tem se entendido no Brasil, que tanto a desconstitucionalização, quanto à recepção material, são permitidas nos casos que a nova CF diga expressamente. (Prevalece no Brasil ). Ex.: art.34 do ADCT.  

    • “Art. 34 - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.”


  • FernandaDias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram ofenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com adoutrina do Professor Jorge Miranda,apontando uma outra possibilidade além do já mencionado fenômeno dadesconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionaisanteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade denormas constitucionais. Assim, diz o eminente professor português, "a pardas normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendoo núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outrasnormas constitucionais" (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra,Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.

    Como exemplo, tambémcolacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu §1º, doADCT da CF/88, que asseguram,expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, como caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.

    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas porprazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes nofenômeno da recepção material das normas constitucionais.


  • Teoria da Prorrogação: é a aplicação temporária de dispositivos da Constituição anterior. Este fenômeno precisa de previsão expressa.

    Ex.: ADCT – art. 27, §1º; ADCT – art. 29, §3º; ADCT – art. 34; ADCT – art. 70;

     

    Art. 27, § 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

    Art. 29, § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.

  • + Normas infraconstitucionais que não sejam incompatíveis com a nova Constituição serão considerados recepcionados, porém, no caso de normas da Constituição revogada que não forem incompatíveis com a nova ordem, poderá ocorrer o fenômeno da recepção material, desde que haja expressa manifestação da CF.

  • O CESPE forçou a barra; uma Constituição nova não recepciona uma norma antiga com status constitucional, ela vai estabelecer uma norma constitucional originária mesmo se com mesmo texto, ou referindo-se a eficácia da norma antiga, isso é poder constituinte originário; pois para a CF nova a velha sequer existia. 

    usou-se da exceção da doutrina para fazer a regra

  • Eh por isso que a quesrao fala em "hipotese" justsmente por haver uma excecao a regra. Na medida em wue os concursos ficam mais dificeis, a banca tem que procurar novas questoes, a fim de selecionar os concurseiros

  • Excelente debate! 

  • o  Recepção material de normas constitucionais: acontece com normas constitucionais que são recebidas como normas constitucionais

    §  Fenômeno diferente da desconstitucionalização

    §  A persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais.

    §  As referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário.

    §  Deve haver expressa manifestação na nova CF

    §  Compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia

    §  Ex. O art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967


    o  Repristinação:

    §  Em regra o BR adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, SALVO se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.


    Então, resumindo os três institutos que eu tive mais dúvida:

    o  Recepção: acontece com normas infraconstitucionais que são recebidas como normas infraconstitucionais

    o  Desconstitucionalização: acontece com normas constitucionais que são recebidas como normas infraconstitucionais

    o  Recepção material de normas constitucionais: acontece com normas constitucionais que são recebidas como normas constitucionais

  • Concordo em parte. Pois depende do Poder Constituinte aceitar ou não a antiga norma. Depende muito da aspiração popular e da situação cultural e econômica que passa a sociedade naquele determinado momento. Ela pode ser recepcionada sem alterações, recepcionada parcialmente ou não ser recepcionada. Para mim, o Poder Constituinte é ilimitado. Está começando tudo do zero, e podem ser aproveitadas as antigas leis de forma que mais se adaptem a nova conjectura daquela sociedade. Ou colocadas o tempo e como serão aproveitadas. Pois o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes concorda com a questão, as normas anteriores continuam em vigor desde que com ela sejam compatíveis. Bem, não entrarei no mérito, pois isso vai muito da cabeça do doutrinador.

  • essa questão foi para pegar, pois para recepcionar tem que vir no texto normativo.

  • A Afirmativa está correta, contudo a redação nos faz errar. Realmente é possível que a norma de uma Constituição Anterior seja recepcionada pela Nova Constituição, uma vez que o Poder Constituinte Originário pode tudo, porém, trata-se de exceção à regra. Geralmente, s a nova Constituição revoga globalmente a Constituição Anterior. 

  • Amigos não podemos confundir, pois na: 

    A) Recepção: a norma vem com status constitucional. 

    B) Desconstitucionalização: norma vem com status infralegal. 


    Abraço!!

  • Gilmar F. Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, no livro "Curso de Direito Constitucional", mencionam esse art. 34 do ADCT como hipótese de "desconstitucionalização" e não como recepção material.

  • O professor Marcelo Novelino disse expressamente que esta teoria não é adotada no Brasil. No entanto, citou um exemplo de norma da constituição de 88 que poderia ser desconstitucionalizada em caso de surgir uma nova constituição, que é a norma que dispõe sobre o Colégio Pedro II. 

  • No Brasil, a regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação total das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. Somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prever. Portanto, correta a afirmativa de que existe a hipótese de recepção material das normas constitucionais. Um exemplo comumento citado é o artigo 34 dos ADCT, da CF/88, que recepcionou expressamente, por um período limitado, o sistema tributário da CF/67.

    Cabe lembrar que não há revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas.


    Discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218).


    De acordo com o fenômeno da repristinação, por exemplo, um dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), teria sua validade retomada. No entanto, o Brasil não adotou a possibilidade automática do fenômeno da repristinação. Assim como no caso da desconstitucionalização, a repristinação só é possível ser for expressamente prevista pela nova Constituição.


    RESPOSTA: Certo



  • Correto! Exemplo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, art. 34, ADCT. (doutrinador Jorge Miranda)

  • Prezado Ilson Alencar, creio que você se equivocou, pois em relação ao CTN, temos o fenômeno da Recepção simples. Ainda que ele tenha adquirido uma nova roupagem (era lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar). O fenômeno da recepção material, esta intimamente relacionado às normas constitucionais anteriores ao novo ordenamento jurídico que são recepcionadas com status de "constituição". Pedro Lenza, afirma ser possível sim , mas devido ao seu caráter precário, deve ser por tempo determinado e com expressa previsão na nova CF.

  • Discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218).

  • Não vou explicar a questão, mas vou dizer que o pessoal aqui está muito equivocado. A questão trata da recepção material de normas constitucionais, o que não se confunde com a desconstitucionalização.

  • Daniel Sarmento diz expressamente no livro dele sobre teoria da constituição que não houve previsão na constituição de 1988. 

    Segue:

    "A desconstitucionalização deve ser expressa, e ela não foi prevista para nenhum assunto na Constituição de 88."

  • Muito proveitosa esta discussão, pois além de se tratar de uma "exceção muito excepcionalíssima", como disse a colega, o assunto permeia por estes 3 fenômenos (recepção, repristinação e desconstitucionalização). De fato, a meu ver, houve alguns equívocos em alguns comentários. 
    Existe diferença entre "recepção material de normas constitucionais" e "recepção de normas materialmente constitucionais"? 

  • O gabarito está errado. Não há nenhum dispositivo constitucional permitindo a recepção material das normas constitucionais. Equivoco conceitual gravíssimo.

  • O gabarito está CORRETO com base no fenômeno da recepção material de normas constitucionais, previsto no artigo 34, caput, e seu §1º do ADCT da CF/88 que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. Todavia, esta continuidade guarda a antiga qualidade de normas constitucionais apenas a título secundário (o núcleo da nova Constituição são as novas normas constitucionais e não as antigas).


    Detalhe: as normas da antiga Constituição que são materialmente recepcionadas são recebidas por prazo certo, em razão do seu caráter precário. Ademais, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição, caso contrário, as normas da Constituição anterior serão REVOGADAS com a simples manifestação do poder constituinte originário.


    Vejam:


    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

     § 1º  Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.


    LENZA, 18ª ed., p. 235.


  • Certo, sim, é possivel quem uma norma de uma constituição anterior possa ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

  • Questão covarde, cobrou a exceção.

     

    Somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prever. Já que a nova constituição tudo pode.

     

    A regra é que a constituição anterior é inteiramente revogada.

     

    Diferentemente das normas infraconstitucionais, que para não gerar um vácuo normativo no país, são recepcionadas se materialmente compatíveis com a nova ordem jurídica.

  • Normas constitucionais = leis infraconstitucionais

    Logo, questão certa.

  • certo.pois a nova constituião revoga a anterior mais as normas que forem compatíveis serão recepcionadas.

  • A recepção material de normas constitucionais consiste na "persitência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais". Para inlustrar, temos o artigo 34, ADCT. A excepcionalidade do fenômeno exige, por óbvio, que que a mantença das normas constitucionais anteriores no novo ordanamento tenha sido expressamente determinada pelo poder constituinte originário. Ademais, o perdurar dessas normas constitucionais anteriores no novo sistema constitucional é algo somente admissível se temporariamente limitado, ou seja, em caráter precário. Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional 2016.

     

     

  • Audi Lammêgo Bulos

    Efeitos temporais da norma constitucional

    Recepção - Continuam válidos todos os atos legislativos editados na vigência do ordenamento jurídico anterior - recebidos e adaptados - nova ordem jurídica.

    Recepção Material - O novo texto supremo pode assegurar a vigência de normas constitucionais pretéritas. 

    Recepção material - é um vetor - expresso - só vem à tona - mandamento explícito na nova carta magna - incidência. 

    Revogação - Atos legislativos incompatíveis com o novo documentio supremo são deste expulsos. 

    Represtinação - Revalidar normas dantes revogadas, ressuscistando-lhes os efeitos. No ordenamento jurídico brasileiro não se admite a repristinação, salvo disposição em contrário. 

     

    Efeitos represtinatórios x

    Reentrada em vigor de norma aparentemente revogada

    represtinação 

    reentrado em vigor de norma efetivamente revogada

  • Essa prova deve ter sido realizada no dia 1º de abril.

    Abraços.

  • Recepção de normas constitucionais é a exceção E desde que seja de forma EXPRESSA.

  • Fernanda Dias Menezes e Anna Cândida da Cunha Ferraz citam o art. 34, "caput" e § 1º do ADCT como exemplo de recepção material de normas constitucionais. 

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores. 

    § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c , revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. 

    Vale lembrar que as referidas normas, segundo Pedro Lenza, são recepcionadas por prazo certo, em razão de seu caráter precário. Aduz Lenza, ainda, que esse fenômeno somente ocorrerá se houver expressa manifestação da nova Constituição. 

  • Questão parece abordar repristinação, pegadinha pura!

  • A questão fala de NORMAS CONSTITUCIONAIS de uma constituição anterior que foi recepcionada pela nova constituição com status de texto constitucional. O que pode sim, ser feito. Desde que, expressamente previsto na nova constituição. Porém, como regra geral, a constituição anterior é TOTALMENTE REVOGADA.

     

    Ah, as normas constitucionais tem que ser MATERIAIS e serão por tempo determinado. 

     

    A questão não fala sobre repristinação pois não está falando que uma norma foi "ressuscitada". Repristinação também PODE EXISTIR, desde que EXPRESSA na nova constituição e em caráter excepcional. 

  • Aos ñ assinantes, Gab. Certo

  • Recepção Material consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional desde que ressalvadas de forma expressa.Destaca-se que a exigência de compatibilidade material e formal é com relação a constituição anterior, pois com a nova constituição a exigência é que a norma a ser inserida no novo ordenamento jurídico seja apenas material e desde que seja realizada de modo expresso.

  • A GALERA ESCREVE UMA REDAÇÃO. PQP

  • gB CERTO- : para ocorrer a recepção a lei precisa: ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior); ter compatibilidade somente material , pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição. Nesse sentido, uma lei anterior que nasceu inconstitucional não poderia ser “consertada” pela nova Constituição. Não se poderia falar, então, em “constitucionalidade superveniente”. A recepção ou a revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Entendemos, contudo, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, declarando o momento a partir de quando a sua decisão passa a valer.

  • CORRETO. Trata-se do fenômeno da Recepção Constitucional, que não exige que sejam redigidas novas normas constitucionais, podendo "aproveitar" as normas anteriores, desde que compatíveis com a nova CF.

  • Recepção material de normas constitucionais anteriores (ou “prorrogação”):

    Este fenômeno significa a aplicação temporária ou definitiva da constituição anterior que continuam com status constitucional. Ou seja, as normas constitucionais anteriores permanecem no sistema com status constitucional. No entanto, merece destaque, que esse efeito não é automático, sendo necessário previsão expressa na nova constituição

    Temos exemplos no ADCT:

    Art. 27, § 1º: “Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.”

    Art. 34: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.” 

  • Gabarito: CERTO

    O que se pergunta no enunciado é o seguinte: uma norma constitucional (da Constituição anterior) pode ser recepcionada pela nova Constituição?

    Sim, isso é possível. A doutrina aponta como exemplo o art. 34, do ADCT, que dispõe o seguinte:

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda no 1, de 1969, e pelas posteriores.

    Observe que, ainda que por período transitório, as normas da Constituição de 1967 relativas ao sistema tributário nacional foram recepcionadas pela CF/88.

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS COMPATÍVEIS (ENTRE CONSTITUIÇÕES)

    Nada impede que a nova Constituição ressalte a vigência de artigos isolados da Constituição anterior, até mesmo por um lapso de tempo, como ocorreu no art. 34 da ADCT/88. Sendo assim, a regra é que a Constituição tem que prever EXPRESSAMENTE. Prevalece a tese de que a antiga Constituição fica completamente revogada.

    A tese da desconstitucionalização: a nova Constituição recepciona as normas da Constituição revogada (matérias tratadas pela Constituição anterior que não foram tratadas na nova e na Constituição nova não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária). Como regra, não é aceita esta tese no Brasil, a não ser que seja EXPRESSO na nova Constituição

  • "O fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; ..."

    De qualquer forma é confuso estabelecer uma nova constituição pegando dispositivos de uma constituição anterior.

    Deve ser evitado ao máximo.

  • Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção

    material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra

    possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas

    constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas

    constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda), ‘a par das normas que são direta expressão da

    nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas,

    outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p.

    240)”.

    Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do

    ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior,

    com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.

    Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.

    Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Gabarito: CERTO

  • Diga não aos textos grandes. fala, fala e não fala nada!

  • Q57142

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2010 - DPU - Analista Administrativo

    No que tange à supremacia constitucional e à vigência das normas, assinale a opção correta.

    C) As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas. (correta)

  • Pode ser recepcionada, desde que seja compatível com a nova nova Constituição. No entanto essa recepção deve ser feita de forma expressa.

    GABARITO: CERTO.

  • Normas compatíveis com a nova CF --> Recepcionadas

    Normas incompatíveis --> Revogadas.

  • A CF no Brasil não aceita a tese da desconstitucionalização, nesse sentido, as normas que são recepcionadas recebem status de normas infraconstitucionais. Assim sendo, a questão não estaria errada em afirmar que será recepcionada como norma constitucional? Lembrando que só se faz a análise do controle de constitucionalidade da materialidade e não da formalidade. Se alguém teve a mesma linha de raciocínio, por favor, comente.

  • Recepção material de normas constitucionais: É a persistência de normas constitucionais anteriores que conservam, em caráter secundário, a qualidade anterior de normas constitucionais. Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário. Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT.

    Repristinação: Presencia-se o fenômeno da repristinação quando uma lei volta a vigorar, eis que revogada aquela que a revogara. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º,§3º, veda expressamente a repristinação: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Também não se admite o fenômeno da repristinação no direito constitucional, salvo se houver expressa previsão no texto da nova Constituição. A legislação infraconstitucional revogada pela vigência de uma Constituição não se restaura pelo surgimento de uma nova Lei Maior.

      Desconstitucionalização: É o fenômeno segundo o qual as normas da antiga Constituição, desde que compatíveis com a nova sistemática jurídica, permanecem em vigor, mas com a forma de lei infraconstitucional. Como regra, não existe no Brasil. Porém poderá ser imposta pelo Poder Constituinte Orignário se , expressamente, a requerer.

    "Vacatio Constitutionis":É o período de tempo entre a publicação de uma nova Constituição e a sua entrada em vigor.

    Fonte: Prof. LEANDRO PEREIRA PASSOS

  • A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional....

    Isso é entendimento doutrinário/jurisp. Não está explícito. Li no sentido de: de acordo com a CF... e errei apesar de saber o conteúdo :(