SóProvas


ID
995521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Item correto -  Conforme a doutrina de Pedro Lenza: "Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro, "?Qué es una Constitución?", defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo pode social, refletindo as forças sociais que constituiem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples 'folha de papel'. A Constituição, segundo a conceitução de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade'. (Direito Constitucional Esquematizado) 
  • GABARITO CORRETO!

    A constituição em seu sentido real, ou em sentido sociológico: Foi desenvolvido por Ferdinand Lassale. Para este, o que verdadeiramente direciona a atuação dos órgãos do Estado não é a Constituição jurídica, mas sim a real.




  • CORRETO

    De todas as teorias já desenvolvidas, o mundo moderno ainda reconhece a possibilidade de um triplo sentido no estudo da Constituição
    - Sociológico (1)
    - Político (2)
    - Jurídico (lógico-jurídico e jurídico-positivo) (3)
    Para melhor compreensão, vejamos o sentido de cada um destes:
    (1) Visão apresentada por FERDINAND LASSALLE (O que é Constituição), na qual aquela deve representar os “fatores reais do poder”, ou seja, as forças políticas presentes num determinado grupo social que se organiza.
    (2) Visão apresentada por CARL SCHMITT (Teoria da Constituição). É uma decisão política fundamental e deve abordar os temas fundamentais da organização política da sociedade (forma de Estado e de governo; o sistema e regime de governo e estrutura do Estado; direitos fundamentais e alguns poucos outros). As demais regras, ainda que presentes na Constituição e que não trate destes assuntos podem ser consideradas como leis constitucionais, mas não fazem parte da Constituição em si.
    (3) Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser. Num a visão formal, coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional.
    O Direito Brasileiro sempre procurou conjugar estas três visões, mas prevalece na estrutura jurídica a visão última, sobretudo pela existência de outras normas a serem produzidas a partir da Constituição. Neste sentido, a CONSTITUIÇÃO seria "o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação" (Kelsen), ou seja, as normas fundamentais da estrutura do Estado. Fonte: V. Concursos
  • Ferdinand Lassalle cunhou o conhecido conceito sociológico de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se um mera folha de papel. Esse conceito nega que a Constituição possa mudar a realidade.

     

    Lassale foi duramente criticado por Konrad Hesse, que cunhou o conceito concretista da Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade - o que a transformaria num simples documento sociológico -, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma relação dialética entre o "ser" e o "dever ser".

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ferdinand_Lassalle

  • Está certo, PORÉM,

    a atual CF não adota a concepção sociológica, nem a concepção política, mas, sim, a CONCEPÇÃO JURÍDICA DE HANS KELSEN.


    Fonte: meu caderno de constitucional PROF. Fábio Tavares do Damásio.
  •     Concepções sobre a Constituição
    a) Sentido sociológico Ferdinand Lassalle ("A Essência da Constituição"). A Constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder. A Constituição escrita seria mera folha de papel.

    b) Sentido político Carl Schmitt ("Teoria da Constituição"). A Constituição representa as decisões políticas fundamentais do Estado. Segundo
    essa concepção, poderia haver em uma Carta constitucional, normas que representassem efetivamente a Constituição (ex.: art. 14, CF) ou então normas que fossem meras leis constitucionais por não serem decisões políticas fundamentais (ex.: art. 208, § 3.º, CF).

    c) Sentido jurídico Hans Kelsen ("Teoria Pura do Direito"). Constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociado de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.
  • Ferdinand Lassalle leciona que a Constituição corresponde ao somatório dos fatores reais de poder que vigoram em um país. Segundo o mestre alemão: “De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais de poder”
    O que é uma Constituição? Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Ed. Líder:Belo Horizonte, Minas Gerais, 2002, p. 68

    Bons Estudos!
  • Concepções da Constituição:

    - sociológica (Ferdinand Lassale): "soma dos fatores reais de poder";

    - política (Carl Schimitt): "decisão política fundamental"relativa à estrutura do Estado e direito fundamentais;

    - jurídica (Kelsen): "norma hipotética fundamental", lei suprema.


  • a) Sentido Sociológico(Ferdinand Lassale - O que é Constituição?): Constituição não é uma folha de papel, é a soma de fatores reais de poder queemanam da população. Todo Estado tem uma Constituição.

    b) Sentido Político (CarlSchmitt): Constituiçãoé uma decisão política fundamentaltomada pelo povo (Posição decisionista). Constituição é diferente de leiconstitucional (sem participação do povo).

    c) Sentido Jurídico (HansKelsen): AConstituição é o pressuposto de validadede todo o ordenamento jurídico (para que uma lei seja válida, precisa sercompatível com a CF).

    c.1 – sentidojurídico-positivo: constituição é a Lei mais importante de todo o ordenamentojurídico.

    c.2 – Sentidológico-jurídico: acima da Constituição há uma norma fundamental hipotética, nãoescrita e cujo único mandamento é “Obedeça a Constituição”.

    d) SentidoCulturalista (José Afonso da Silva e Meirelles Teixeira):  A constituição é fruto da cultura de um país,sendo também uma norma jurídica (visa a conciliar os sentidos anteriores).


  • Sentido sociológico -> Ferdinand Lassale -> soma dos fatores reais de poder.

  • correto, no sentido sociologico é uma teoria fundamentada por Fernand Lassale que visa que a CF deveria mostrar os valores reais de uma sociedade, e que se isso nao fosse atendida, a  CF nao passaria de uma folha de papel. 

  • Sentido Sociológico:

    O sentido sociológico é aquele que olha para a sociedade e tenta observar os "fatos sociais", ou seja, as relações entre as pessoas, o governo, o poder e etc.

    Assim, a Constituição, se observada sobre o prisma sociológico, nada mais é do que a forma como a própria sociedade organiza o seu poder, as relações que estabelece entre governantes e governados e estes entre si. Desta forma, independente de haver ou não documento escrito, formalizando a Constituição, a Constituição existe! Pois é a própria relação de poder na sociedade. Com efeito, todos os povos sempre tiveram uma constituição, sociologicamente falando.

    E é nisso que se apóia Ferdinand Lassale. Lassale defendia em seu livro “O que é uma Constituição? (A essência da Constituição)” (1864) que na verdade, a constituição seria um “fato social”, seria um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade.

    CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES

    PROFESSOR: VÍTOR CRUZ


  • Vou colar um esquema do colega Gustavo Chagas postado na questão 336723.

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) -> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder,todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) -> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo(Kelsen) -> CF é norma jurídiKa pura.

  • CORRETO

    Deve representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sob pena de representar apenas uma "folha de papel". Em suma, é  soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

  • Boa Bruno Braga

  • Certo, a questão é auto explicativa.

  • Macete!!!!!!

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) -> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder,todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) -> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo(Kelsen) -> CF é norma jurídiKa pura.

  • "Sentido Sociológico

     

    A concepção Constitucional em seu sentido sociológico encontra em FERDINAND LASSALLE o seu maior expoente, concebendo a Constituição como um fato social e não como uma norma propriamente dita.

     

    FERDINAND LASSALLE considera que uma determinadaconstituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, sendo nessas situações denominada de constituiçãoreal.

     

    Nesse sentido a Constituição real/efetiva poderia ser definida como a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Eminente autor, LASSALLE, considerava que dentre esses fatores reais de poder, algumas forças atuavam política e legitimamente, destacando-se a aristocracia, a burguesia etc.

     

    Ao lado dessa Constituição real/efetiva, existe ainda umaConstituição escrita que, caso desprovida dos fatores reais de poder, não passaria de um pedaço de papel. Essa Constituiçãoescrita seria considerada insignificante porque não traduziria a realidade.

     

    Por fim, em um eventual conflito entra a Constituição real e aConstituição escrita, está ultima, como não traduz a realidade sempre sucumbiria aquela, que é ligada aos fatores reais de poder.

     

    http://thiagochinellato.jusbrasil.com.br/artigos/121942669/concepcoes-constitucionais

  • Segundo Kildare Gonçalves Carvalho (1999, p. 148), o conceito sociológico ou realista situa a Constituição não como conjunto de normas ou estatuto jurídico, mas como a maneira real de se combinarem os distintos fatores que compõem o Estado, sendo expressiva a concepção de Ferdinand Lassalle, para quem a Constituição é a soma dos fatores reais do poder, que podem variar segundo as épocas. Esse conceito se contrapõe ao conceito jurídico de Constituição escrita, que corresponde a uma simples “folha de papel", expressão da verdadeira Constituição, que consiste na soma dos fatores reais do poder.

    A assertiva, portanto, está certa.

    CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6 ed. Belo Horizonte: Delrey, 1999.


  • Os macetes são válidos só que mais importante que decorar é entender.

    Então quando for análisar a questão observe ela fala sobre os fatores em uma sociedade isso tem haver com o sentido sociológico é uma questão de raciocinio lógico.

  • Acho que está mal elaborada, pois se refere à nossa CF, e não sou sociólogo para dizer se a Constituição Federal de 1988 reflete ou não os fatores reais de poder na nossa sociedade. A questão deveria se referir às constituições em geral expressamente.

     

    Dito isto, a questão aborda a concepção sociológica de constituição, elaborada por Ferdinand Lassalle, que é exatamente isso. Para Lassalle, a constituição real e efetiva de um país corresponde à soma dos fatores reais de poder existentes na sociedade.

  • A concepção de Lassalle enquadra-se no conceito sociológico de Constituição. As diversas correntes que tentaram conceituar e analisar o que seria uma Constituição: as concepções jusnaturalistas “manifestadas segundo as premissas do jusracionalismo nas Constituições liberais e influenciadas depois por outras tendências”, as positivistas (Laband, Jellinek ou Carré de Malberg e Kelsen), as historicistas (Burke, De Maistre, Gierke), as sociológicas (Ferdinand Lassalle), as marxistas, as institucionalistas (Hauriou, Renard, Burdeau, Santi Romano, Mortati), a decisionista (Schmitt), as concepções decorrentes da filosofia dos valores (Maunz, Bachof) e as concepções estruturalistas (Spagna Musso, José Afonso da Silva).

    Lassalle indaga: qual a verdadeira essência, qual o verdadeiro conceito de uma Constituição? Não basta apresentar a matéria concreta de determinada Constituição, tampouco basta buscar, na legislação precedente, seus dispositivos para alcançarmos um conceito de Constituição e, portanto, a sua essência. Segundo um jurisculto, para Lassalle, a Constituição seria “um pacto juramentado entre o rei e seu povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e do governo dentro de um país” ou “a lei fundamental proclamada pela nação, na qual se baseia a organização do Direito público do país”

    Portanto, é correto afirmar que no sentido sociológico [abordado por Lassalle], a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

  • CESPE - 2012 - Banco da  Amazônia 

    Consoante à concepção sociológica, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais do poder que o regem, sendo, portanto, real e efetiva. CERTO

     

    CESPE - 2012 - TRE-RJ

    Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país somente pode ser considerada legítima se de fato representar o efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que constituem o poder. CERTO

  • NORMA FUNDAMENTAL - KELSEN

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMIDT

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE

    FORÇA CONDICIONANTE DA REALIDADE DETERMINANDO FORÇA NORMATIVA - KONRAD HESSE

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • Sociologico - Ferdinand LaSSalle ( s de sociológico) : Produto da soma dos fatores reais de poder.

    Aspecto Político - Carl Shimitt : ShimiTT de poliTICO kkk)Decisão política fundamental, decisão de vontade

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen: ( lembrar da pirâmide, norma)  Norma superior de obediencia obrigatória, fundamenta e dá vida a todo o restante do ordenamento jurídico.

    Concepção Culturalista da Constituição: Desenvol-se a partir da ideia de que a constituição é um produto da cultura.

  • Chute, no ângulo. Kkkk
  • Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Constituição em sentido sociológico

    Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria resultado da realidade social do País, das forças sociais que imperam na sociedade, em determinada conjuntura histórica. Caberia à Constituição escrita, tão somente, reunir e sistematizar esses valores sociais num docu-mento formal, documento este que só teria eficácia se correspondesse aos valores presentes na sociedade.

    Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país. Para Lassalle, constituem os fatores reais do poder as forças que atuam, política e legitimamente, para conservar as instituições jurídicas vigentes. Dentre essas forças, ele destacava a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros e, com específicas conotações, a pequena burguesia e a classe operária.

    Segundo Lassalle, convivem em um país, paralelamente, duas Constituições: uma Constituição real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele denominada "folha de papel". Esta, a Constituição escrita-("folha de papel"), só teria validade se correspondesse à Constituição real, isto é, se tivesse suas raízes nos fatores reais de poder. Em ·caso de conflito entre a Constituição real (soma dos fatores reais de poder) e a Constituição escrita ("folha de papel"), esta sempre sucumbiria àquela.

  • Sentido Sociológico - Para Lassale coexistem em um Estado duas Constituições: 1. escrita seria "mera folha de papel" e 2. constituição real, efetiva, corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem o país - reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

    Sentido Político - Para Schimitt há uma diferença entre Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Constituição seria uma decisão política fundamental - fruto da vontade do povo, enquanto a Lei Constitucional pode ou não representar a Constituição.

    Sentido Jurídico - Kelsen - Sentido Lógico Jurídico (norma hipotética fundamental) e sentido jurídico positivo serve de fundamento para as demais normas - A constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.

  • Gab. Certo

     

    A Constituição e seus sentidos:

     

    I. Sentido Sociológico: Para Ferdinand Lassale coexistem em um Estado duas Constituições: 1. Escrita seria "mera folha de papel" e 2. Constituição real, efetiva, corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem o país - reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

     

    II. Sentido Político: Para Carl Schimitt há uma diferença entre Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Constituição seria uma decisão política fundamental - fruto da vontade do povo, enquanto a Lei Constitucional pode ou não representar a Constituição.

     

    III. Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Sentido Lógico Jurídico (norma hipotética fundamental) e Sentido Jurídico Positivo serve de fundamento para as demais normas - A constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.

     

    Cópia para auxiliar nos meus estudos.

     

    Fonte: Assinante do Qconcursos Maria Teixeira

  • Fumar um back pra resolver essa!

  • CESPE, é você?

  • Em azul temos as palavras chaves de cada definição. É importante o estudante ver o conceito ténico, depois gravar a palavra chave.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - vontade políTTica

    Sentido JurídiKo (Hans Kelsen) - norma jurídiKa pura.

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Somatório dos fatores.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Gabarito: CERTO

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • CORRETO. O sentido da constituição que observa a soma dos fatores reais de poder corresponde ao Sentido Sociológico, de Ferdinand Lassale.

  • Ferdinad Lassalle dizia que a Constituição seria A SOMA DE fatores reais de poder, ou seja, quem manda é o capital!! Quem manda em quem tá no poder, como por exemplo, nosso Estado é laico certo? Porém as escolas tem como disciplina em sua grade ''RELIGIÃO'', eai? onde fica a laicidade do Estado? Sendo assim Lassalle dizia que a Constituição não passava de UMA FOLHA DE PAPEL.

  • Constituição sob o prisma sociológico -> Ferdinand Lassalle -> O produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

    Para essa corrente a Constituição escrita não passa de um mero pedaço de papel.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Seria a somatória dos fatoreS reaido poder dento de uma sociedade. Se não demonstrar os fatores reais de poder, será “mera folha de papel”. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

  • .☠️ GABARITO CERTO ☠️

    De acordo com Ferdinand Lassale, a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.