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ID
995524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, julgue o item subsecutivo.

Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o STF, apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, admite - se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido, na hipótese configuradora da denominada inconstitucionalidade por arrastamento.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o site do STF, a inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.

    Dessa forma, a questão está correta.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=541

  • Item Correto.

    Para agilizar os estudos, abaixo os comentários da Banca CESPE:

    A questão não exigiu do candidato os requisitos para a aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento, apenas mencionou a possibilidade de sua ocorrência (o STF "poderá"), daí a desnecessidade de se mencionar a "conexão ou interdependência" ou mesmo a relação de dependência. A questão cogitou, apenas, da possibilidade, tanto que se mencionou a possibilidade "diante da hipótese configuradora da denominada inconstitucionalidade por  arrastamento." A questão não se refere à interpretação conforme a Constituição. Com efeito, aplica-se à ADI o princípio da congruência ou da  adstrição do STF ao pedido, com a ressalva de que é possível a aplicação também da chamada inconstitucionalidade por arrastamento quando “o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma objeto do pedido, mas também declara a inconstitucionalidade de outras normas que não foram objeto do pedido” , conforme cita a doutrina. A questão, ao contrário do afirmado, não abordou a natureza jurídica da norma, mas, apenas, como já afirmado, a possibilidade de se aplicar a inconstitucionalidade por arrastamento. 
  • CERTO.
    Trata-se de uma revisitação do princípio da congruência ou correlação entre o pedido e a sentença (arts. 128 e 460 do CPC), decorrentes do princípio dispositivo e que devem ser analisados sob esse novo e particular aspecto do processo objetivo. De fato, na própria decisão, a Corte pode definir quais normas são atingidas, e no mesmo dispositivo, por arrastamento, também pode reconhecer a invalidade das normas que estão contaminadas, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.
  • SÓ PRA CONSTAR: PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DEVE HAVER ENTRE A NORMA IMPUGNADA E OS DISPOSITIVOS NORMATIVOS APRESENTAREM UMA RELAÇÃO DE CONEXÃO OU DE INTERDEPENDÊNCIA.
  • Complementado os comentários acima.

    Teoria da inconstitucionalidade  por "arrastamento " ou "atração", ou alguns autores intitula "inconstitucionalidade consequente  de preceitos  não impugnados"ou inconstitucionalidade derivada.
    O STF  define  quais normas  são atingidas , e no  dispositivo , por "arrastamento", também  reconhece  a invalidade  das normas  que estão "contaminadas". Por exemplo,  ADI 2.995/PE 13-12-2006.
    Em determinado controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo,  outra norma de pendente daquela que foi declara inconstitucional em processo anterior - tendo  em vista  a relação  de instrumento  que  entre  elas existe -  também  estará eivada  pelo vício  de inconstitucionalidade  por "arrastamento".

    Fonte: Pedro Lenza Direito Constitucional Esquematizado.

  • A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração consiste na possibilidade de uma norma que não foi objeto da ação declaratória de inconstitucionalidade ser considerada inconstitucional, desde que esta guarde relação de conexão ou interdepedência com a norma impugnada em sede de controle abstrato. CORRETA.
  • Segundo o Luis Roberto Barroso, citando julgado de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:  A expressão designa a hipótese de declaração de inconstitucionalidade, em ação direta, de dispositivos que não foram impugnados no pedido original, mas que são logicamente afetados pela decisão que venha a ser proferida. É o que ocorre, por exemplo, em relação à norma que tenha teor análogo à que foi objeto da ação ou que venha a se tornar inaplicável em razão do acolhimento do pedido formulado. (V. Inf. STF n. 352, QO na ADIn 2.982-CE, rel. Min. Gilmar Mendes).
  • Também conhecida por INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA.
  • Vigora no STF o princípio da causa de pedir aberta, ou seja, o STF está preso ao pedido, mas não à causa de pedir.
     


  • Só para complementar os comentários...

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desenvolveu, igualmente, o conceito de inconstitucionalidade por arrastamentoA expressão designa a hipótese de declaração de inconstitucionalidade, em ação direta, de dispositivos que não foram impugnados no pedido original, mas que são logicamente afetados pela decisão que venha a ser proferida. É o que ocorre, por exemplo, em relação à norma que tenha teor análogo à que foi objeto da ação ou que venha a se tornar inaplicável em razão do acolhimento do pedido formulado98.
  • Eu errei pelo fato de ter conhecimento de que "o STF não está limitado aos fundamentos jurídicos alegados pelo autor". Alguém tem uma explicação?

    Desde já agradeço!
  • sobre assunto inconstitucionalidade por arrastamento existe por grande parte da doutrina a classificação de arrastamento horizontal quando trata-se do mesmo dispositivo legal e vertical nos atos regulamentadores.
  • Caro colega Vitor, segundo a doutrina, o STF não está adstrito aos fundamentos presentes na petição como vc mencionou, porém, segundo o princípio da congruência ele está adstrito ao PEDIDO contido na inicial, sendo a inconstitucionalidade por arrastamento uma mitigação desse princípio. Cuidado: fundamento não se confunde com o pedido. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Princípio da congruência ou adstrição: refere-se a necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra, ou infra petita.

    Extra petita: é aquela proferida fora dos pedidos, ou seja, que concede algo além do rol postulado;
    Ultra petita: o magistrado aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte;
    Infra petita: deixar de apreciar pedido formulado pelo autor.
    Fonte: Jus Brasil 
  • é o caso recentíssimo do julgamento proferido na ADI nº 4.357 que declarou inconstitucional a expressão contida no § 12 do art. 100 da CF e por arrastamento a mesma expressão contida no art. 1º-F da lei 9.494/97.

  • Jaqueline Anastácio, esta questão é muito interessante por que nos induz a analisar as opções entre "b", "c" e "d", já que a palavra "petita" aparece 3 (três) vezes, o que nos parece que o examinador quer testar se sabemos a diferença entre ULTRA, EXTRA E INFRA, maaaaaassss, perceba que o Juiz dará a sentença nos limites do pedido formulado, apenas usará FUNDAMENTOS LEGAIS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ou seja, a sentença não será ultra(acima) petita, não será extra (fora) petita, e nem será infra (abaixo) petita, será exatamente o pedido, apenas os fundamentos legais será diverso, isso significa dizer que será VÁLIDA, portanto LETRA "A".

    Um forte abraço.
  • Pelo princípio da congruência ou da adstrição doSTF ao pedido, o STF está preso ao pedido formulado na exordial da ADI.

    Porém, existe uma exceção, qual seja a inconstitucionalidadepor arrastamento ou consequencial que ocorre quando o STF declara a inconstitucionalidadede uma norma objeto do pedido, mas também declara a inconstitucionalidade de outrasnormas que não foram objeto do pedido em virtude de conexão, correlação ou interdependênciaentre as mesmas.

    Fonte depesquisa:

    - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso deDireito Constitucional. 5ª Ed. Juspodivm, 2013, p. 1123. 

  • A cláusula de reserva de plenário somente é para as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade da norma. 

    A norma constitucional se presume constitucional, então não precisa levá-la à Plenário para ser declarada constitucional, ou para que seja dada interpretação conforme,  somente se for para declará-la INconstitucional. 

    O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


  • CERTO. A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.

  • Confesso que ainda não conhecia esse termo, contudo, um exemplo de "inconstitucionalidade por arrastamento" ocorreu na ADI n° 4.029, quando declarou-se inconstitucional, de modo incidental, resolução do C.N que previa procedimento diverso ao estabelecido pela CF para transformar M.P. em Lei. Nesse caso, apesar de ser uma declaração em ADI, não deixa de ser controle difuso, vez que ocorreu de modo incidental. (exemplo de Pedro Lenza)

  • A inconstitucionalidade por reverberação é também conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento/ consequencial/ atração. A inconstitucionalidade de um ato é decorrente de outro diretamente ligado à Constituição.
    Exemplo: Caso os artigos 1º e 2º de uma lei sejam revogados, o artigo 3º ficará sem sentido, dessa forma este último artigo também deverá ser revogado por arrastamento.

    É uma exceção ao principio do pedido.

  • Segundo MASSON (2015, p. 1059-1060), a inconstitucionalidade consequencial, ou por arrastamento, por atração ou por reverberação normativa (Expressão empregada pelo Min. Carlos Ayres Britto em seu voto na ADI 1923-DF, noticiada no Informativo 622, STF. Utilizada depois em diversos outros julgados, como, por exemplo, no MS 28.666-DF, relatado pela Min. Carmen Lúcia e noticiado no Informativo 643, STF) ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal. Isso porque não faz sentido retirar do ordenamento a norma principal, deixando a norma secundária (dependente da primeira) que, sozinha, não tem sentido normativo. Como a norma secundária dependente absolutamente de outra (a principal), deve ser arrastada ou atraída para a inconstitucionalidade a fim de evitar que tenhamos no ordenamento uma norma sem efeitos e sem sentido, pois isso feriria a coerência sistêmica, a lógica e a segurança jurídica.

    A assertiva apontada pela banca, condiz, portanto, com o conceito e está certa.

    Fonte:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • certo.o controle que o STF faz em o CONTROLE CONCENTRADO nesse tribunal cujo efeitos são erga omnes(vale para todos) e ex nunc,(não retroage ou seja seus efeitos são daquele momento em diante).A regra é que seja respeitado a adstrição do pedido mais no caso do STF a decisão será ARRASTADA para os casos em que forem parecidos mas que não estão no pedido,até pq para ter uma economia processual imagina só o STF decide um assunto logo depois chega um msm tema,seria muito incoerente.

  •  Inconstitucionalidade por arrastamento:

    Ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal.

  • Trata-se de uma exceção ao princípio da congruência  ou correlação entre pedido e sentença, mas também dos dispostivos com eles relacionados, por dependência lógica, acarretando, por via de consequência, a inconstitucionalidade do ato objeto da impugnação, por arrastamento.

    Exemplo : 

    Proposta ADI para declarar inconstitucional a lei, o que acarreta, por conseguintem a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar editado para fiel execução da lei - que se denomina Reverberação Hierárquica

    Fonte; Coach Carreiras Policiais 

  • Ministro Carlos Veloso no seu voto proferido na ADI nº 2.895 -2/AL:

    [...] Também o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, fica condicionado ao "princípio do pedido". Todavia, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, ou, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, normas subsequentes são afetadas pela declaração, a declaração de inconstitucionalidade pode ser estendida a estas, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade "por arrastamento" ou "por atração". [...]

  • ITEM - CORRETO -

    O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 483 e 484) aduz:

     

    “Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência (ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma relação de interdependência com os dispositivos questionados. Neste caso, portanto, cria-se uma exceção à regra da adstrição ao pedidoadmitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado expressamente na inicial.(STF – ADI (QO) 2.982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes.)(Grifamos)

  • Certo!

    Regra Geral - Princípio da Congruência;

    Exceção - Inconstitucionalidade por arrastamento.

  • Imagine que haja uma norma permitindo o porte de arma de fogo por guardas municipais, e que essa norma seja declarada inconstitucional - naturalmente serão inconstitucionais também todas as normas que regulamentam o porte de armas por guardas municipais (que tipo de armas eles podem portar, em que situações, etc). A isso se chama inconstitucionalidade por arrastamento.

  • ATENÇÃO AOS OUTROS SINÔNIMOS:

    INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO/ATRAÇÃO/ CONSEQUÊNCIA/DERIVAÇÃO/POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA/ INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS

  • o STF aplica a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.

    A inconstitucionalidade por arrastamento traz a ideia de que o  acessório segue o principal.  Quando se declara inconstitucional a Lei X, arrasta também o decreto x, que regulamentava a lei X. Também por vezes se há o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º de uma Lei, o artigo 2º perde o sentido completamente, ou passa a ter um sentido absolutamente diverso do que tinha, hipótese em que também haverá o arrastamento desse dispositivo para fora do ordenamento jurídico.