SóProvas


ID
995527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, julgue o item subsecutivo.

De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Novelino assevera: "A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição. (Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Jus Podium, 2008, pp. 173-174.)

    STF - RE n. 460.971, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007): "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição'".
  • O Brasil tem controle misto, ou seja, controle jurisdicional difuso ou concentrado. No controle de constitucionalidade difuso – também chamado de "sistema aberto" –,TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO realizam o controle. 

    CURIOSIDADE


    O Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte constitucional do Brasil, tem entre suas atribuições promover o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Para cumprir este papel, a Suprema Corte utiliza um sistema híbrido, inspirado nos modelos anglo-saxão (Estados Unidos e Reino Unido) e europeu-continental, tendo em mãos instrumentos que facilitam e geram economia de tempo ao julgamento de controvérsias sobre a interpretação da Carta Magna: as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), as ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e as arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis regedoras completam uma década neste final de ano.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824

    G
    ABARITO: ERRADO
  • ERRADO.
    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de
    constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição.
    STF - RE n. 460.971, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007): "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário
    (CF, art. 97).
    'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que serefere o art. 97 da Constituição'".
  • Porque no Brasil tanto o STF quanto os Tribunais locais podem exercer o controle de constitucionalidade. A observação da cláusula de reserva de plenário não é obrigatória quando o Plenário  ou órgão especial do mesmo tribunal já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma impugnada e quando o pronuncimanento anterior do plenário do STF, que tenha declarado a inconstitucionalidade da norma impugnada. Ademais a cláusula da reserva de plenário visa à homenagem do princípio da presunção da constitucionalidade das normas, ao estabelecer um rito mais rigoroso para a declração de inconstitucionalidade da normas em âmbito dos tribunais.
  • Pronunciamento do STF:

    "INFORMATIVO Nº 484

    TÍTULO
    Lei 10.182/2001. Extensão de Incentivo Fiscal. Mercado de Reposição - 2

    PROCESSO

    RE - 405579

    ARTIGO

    O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do § 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 (“Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.”) — v. Informativo 371. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, negou provimento ao recurso e cassou a liminar concedida, acompanhando a divergência, por entender que a extensão do beneficio fiscal à recorrida, por meio da interpretação conforme à Constituição, em decisão de efeitos aditivos, seria a solução mais adequada ao ordenamento constitucional. Considerou que o Tribunal a quo, ao conceder a segurança, não violou os princípios da legalidade nem da isonomia tributária, mas os aplicou corretamente, pois, enquanto perdurar o benefício fiscal às montadoras e fabricantes, a cobrança da alíquota integral do imposto de importação sobre a recorrida parece inconstitucional. Ressaltou, ainda, que, no caso, a interpretação conforme não exigiria a observância da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, haja vista que ausente a declaração da nulidade da norma legal. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Carlos Britto, reafirmando os votos proferidos anteriormente, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.10.2007. (RE-405579) "
  • 1.       MITIGAÇÃO DA RESERVA DO PLENÁRIO

    Hipóteses de dispensa do plenário:

    (i)           DECISÃO DO PLENÁRIO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DO STF SOBRE O TEMA:  em razão do art. 481 CPC. – conforme o STF não é necessária identidade absoluta da decisão previamente existente e do caso em exame, basta que sejam equivalentes.
    CPC - Art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
     
    (ii)          NÃO RECEPÇÃO:   pois se reconhece revogação da norma e não inconstitucionalidade.
    “A incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se pela constatação da revogação da espécie normativa hierarquicamente inferior, não se verificando hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepçãoprecisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa a aplicação do princípio da reserva de Plenário do art. 97.” (Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 14-2-2013).
     
    (iii)        INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:   pois a norma não é declarada inconstitucional, mas apenas interpretada – logo, sendo a interpretação atividade judicial própria de qualquer decisão não se pode exigir a reserva do plenário. “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.” (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, plenário em 13-6-2012)
     
    (iv)        MEDIDAS CAUTELARES:  pois decisão não definitiva NÃO é apta para expurgar norma do ordenamento, logo não há declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar. “Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CR.” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, , Plenário, DJE de 13-4-2011.)

    (v)          COLÉGIO RECURSAL:   pois não é tribunal
     
    (vi)        DECISÕES DE JUIZES SINGULARES:  pois não é tribunal.

    Bons estudos.
  • A questão não falou em ADC, meramente fez menção ao “controle de constitucionalidade difuso”, sendo que, desta forma e ao meu ver, necessitaria da reserva de plenário para as hipóteses de ADI. Se alguém puder esclarecer desde já agradeço!
  • Parabéns pelo comentário Jorge!!!!!!!
  • Augusto, 


    A cláusula de reserva de plenário somente é para as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade da norma. 

    A norma constitucional se presume constitucional, então não precisa levá-la à Plenário para ser declarada constitucional, ou para que seja dada interpretação conforme,  somente se for para declará-la INconstitucional. 

    O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Exceções à reserva de Plenário. Em algumas situações, o órgão fracionário menor poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal. Vejamos:

    a) Normas anteriores à constituição: nesse caso, o órgão fracionário  menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.

    b) Interpretação conforme a constituição: nessa situação, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, desde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a Carta Magna.

    c) Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).

  • Muito bom comentário Dr. Jorge.

  • Nos Tribunais os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgão fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica devido à cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF (também chamada full bench). Logo, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial, havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta.

    Havendo desrespeito a essa regra expressa constitucionalmente, ocorrerá a nulidade absoluta da decisão prolatada pela turma ou câmara (órgão fracionário) do Tribunal. A regra, no entanto, não será descumprida: (i) nos casos de manejo de princípio da interpretação conforme a constituição (RExt 460.971); (ii) declaração de constitucionalidade de norma; (iii) do direito pré-constitucional (caso de recepção ou não recepção normativa).

    Fonte de pesquisa:

    - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. Juspodivm, 2013, p. 1093. 

  • O erro da questão está em falar que "os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF". Uma vez que o controle difuso pode ser realizado por qualquer órgão do judiciário, ressalvada a clausula de reserva de plenário. Artigo 97 CF.

  • Amigos, esse entendimento não é pacífico. Olha o que o professor Rodrigo Padilha fala sobre o tema:


    Como a interpretação conforme a Constituição é declaração de constitucionalidade, há posicionamento que sustenta a desnecessidade de obediência ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CR). A esta posição não nos inclinamos, e o verbete da Súmula Vinculante 10 proferida pelo STF sinaliza nesse sentido: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Ora, a interpretação conforme a Constituição declara a constitucionalidade em determinada situação; logo, está negando todas as outras hipóteses de incidência da norma objeto, atingindo assim o âmago da súmula vinculante destacada.


  • Interpretação conforme a CF é declarar constitucionalidade, só se aplica cláusula de reserva de plenário se a declaração for de inconstitucionalidade. "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

  • Precedente do STF, sobre o caso abordado:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS CARENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social. Nesse sentido, o RE 500.879 – AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 2. In casu, não houve violação ao princípio da reserva de plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento".

    (AI 737104 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011 EMENT VOL-02627-02 PP-00253)

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Em que pese a regra geral de que órgão fracionário não poderá simplesmente afastar a aplicação da norma ao invés de submeter a questão ao pleno ou órgão especial, pois isso resultaria em burla por via oblíqua à cláusula da reserva de plenário, conforme súmula vinculante nº 10 do STF, há uma mitigação à cláusula de reserva de plenário, podendo a mesma ser afastada, na hipótese de interpretação conforme a constituição. Conforme já ressaltou o próprio STF:


    “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado”. (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 13-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012.) No mesmo sentido: Rcl 15.717-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 20-3-2014.

    A assertiva, portanto, está errada.


  • ERRADA.a clausula de reserva de plenário será ultilizada quando houver um incidente onde a a parte sucumbente,recorre ao juizo ad quem e em se tratando de incostitucionalidade o pleno deverá se reunir,agora existe uma exeção quando for uma matéria que já foi decidida e já existe uma posição daquele assunto,dando o nome de mitigação a cláusula a cláusula de reserva de plenário.

  • ATENÇÃO:

    Em 2016, STF entendeu que a interpretação conforme por afastar as interpretações inconstitucionais, tratar-se-ia de autêntico juízo de controle de constitucionalidade, logo, órgão fracionário de Tribunal não pode utilizar a técnica da interpretação conforme sem observar a cláusula de reserva de plenário (STF).

    Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016).

  • Atualizando. O gabarito hoje seria CERTA!  

    RECLAMAÇÃO 14.872 DISTRITO FEDERAL

  • Complementando. Pela redação da questão, parece-me ainda permanecer errada a questão, pois, em regra, no controle difuso, juiz ou Tribunal podem aplicar leis e atos normativos fundamentando interpretação confome a constituição, inclusive Turmas ou Câmaras de Tribunais, tendo em vista que toda lei ou ato normativo presume-se constitucional (conforme a constituição) até ser declarado (a) inconstitucional pelo órgão competente. Com efeito, o que é vedada ao órgão fracionário (turma ou câmara) é afastar a aplicação dessas normas a determinado caso alegando interpretação conforme a constituição, pois procedendo dessa forma estaria, por via transversa, declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Assim, em normas que possuem mais de um sentido poderá aplicá-la no sentido que mais se adeque a constituição (interpretação conforme a constituição sem reserva de plenário), mas nao pode deixar de aplicá-la pois estaria julgando-a nao haver sentido conforme a constituição = declaração de inconstituicionalidade por via transversa. (interpretação conforme a constituição com reserva de plenário). 

    REC 14.872/DF. (...) a 1ª Turma do TRF, ao realizar o que determinou de “interpretação da legislação conforme a Constituição”, afastou a aplicação da Lei 10.698/2003 (...). “Observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade". (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312070&caixaBusca=N).

  • Atenção! Nos autos da Reclamação Constitucional nº  14872/DF, não houve a determinação da reserva de plenário em casos de interpretação conforme, mas sim a percepção de que o acórdão questionado invocou a referida técnica para disfarçar, em verdade, um juízo de inconstitucionalidade.

  • Há precedente da 2ª Turma do STF afirmando que "o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao Art. 97 da CF".

    (STF. 2ª T. RE 361829 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 02/03/2010).

     

    Resposta: errada

  • ERRADO!

  • Info 848 do STF

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015.

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC:

    Art. 949 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-848-stf1.pdf)

  • A questão não está desatualizada. O que houve nos comentários foi uma confusão de interpretações. A Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, na verdade, tem a seguinte argumentação:

    Quando a interpretação conforme a Constituição for utilizada disfarçadamente para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, ou seja, quando uma interpretação possível, compatível com a Constituição, é eliminada pelo órgão fracionário que entende que não é compatível, tem-se, nesse caso, uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade. Portanto, por via transversa, Tribunal que declarar a inconstitucionalidade de lei, sob o pretexto de atribuir-lhes ‘interpretação conforme a Constituição’ deve observar a reserva do plenário.

     

     Enfim, órgão fracionário que utiliza disfarçadamente a interpretação conforme a Constituição para declarar a inconstitucionalidade de uma norma deve observar a reserva do plenário.

    Inteiro Teor: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11263134

  • A questão está errada desde sempre, e continua errada.

    O Que o tribunal não pode é usar a tecnica de interpretação conforme "como pretexto para afastar a aplicação, no todo ou em parte"..... nenhum problma em fazer interpretação conforma para não afstar a aplicação.., ao contrario, para aplicar annorma, reafirmando a sua constitucionalidade ( que como sabemos é presumida s=desde o seu nascedouro),