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ID
99553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Em assembleia realizada pelo órgão administrativo da pessoa jurídica Zeta S.A., foi deliberado a respeito da alienação de imóvel pertencente à empresa, ficando consignado que o imóvel seria transferido para Epta S.A., outra empresa do grupo a que pertence Zeta. Augusto, administrador participante da assembleia, não consentiu com a referida deliberação e solicitou que fosse oposta na ata a sua divergência. Nessa situação, sabendo-se que, de acordo com o estatuto social, a deliberação que tenha por objeto a alienação de imóvel dependerá da anuência de, pelo menos, 50% dos acionistas, serão pessoalmente responsáveis pelos eventuais prejuízos que advierem dessa deliberação, com exceção de Augusto, todos os administradores partícipes da assembleia.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no art. 158, II, c/c o art. 158, §1º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A): O administrador responde pessoalmente pelos prejuízos que resultarem de atos praticados com infração do estatuto. No entanto, “(...) Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração (...)”.
  • Marquei a questão como incorreta, analisem o meu pensamento:
    Acredito que a deliberação foi dada de maneira norma, ou seja, sem a implicação de ato ilícito, pois se assim existisse implicaria nas hipóteses do art. 158 e seus parágrafos. Como não vislumbrei hipotese ato ilicito, acredito que a regra incidiria aqui, ou seja, art. 158 caput.
    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
    II - com violação da lei ou do estatuto.       
    § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

    Por favor, se eu estiver enganado comentem ou deixem um recado para mim. Obrigado
  • Meu Deus, não sei nada de SA mesmo,!!
    Neste caso, achei que a questão estaria ERRADA porque ela menciona que TODOS os administradores partícipes da assembléia seriam responsabilizados. Eu imaginei que, não TODOS, mas SOMENTE aqueles que votassem a favor da alienação.


  • complementando o raciocínio de Thiago Soares:

    "§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores..." 
    A contrário senso, se tudo ocorreu de forma Lícita, como diz a questão, então "o administrador responde por atos lícitos dos outros administradores".
  • Eu também pensei como o Thiago Soares. Procurei no enunciado se havia alguma menção a ato ilícito, como não há nada, marquei como incorreta. Achei esse gabarito meio duvidoso...

  • "§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral."

    OU SEJA:

    O administrador só se exime de responsabilidade SE fizer consignar em ata sua divergência OU der ciência imediata aos demais órgãos da companhia.

    Ainda que o administrador vote contrariamente à proposição que causou dano à sociedade (no caso, a alienação), ele só se eximirá da responsabilidade SE essa discordância estiver consignada em ata OU se der ciência ao Conselho Fiscal, à assembleia-geral...

    Outro ponto: essa ciência deve ser por escrito, não bastando avisar informalmente o ocorrido durante uma assembleia.