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O item está ERRADO.
Percebo, claramente, dois erros.
O primeiro é que a sentença condenatória pode ser não privativa de liberdade. E, na jurisprudência do STF, não se admite o ajuizamento do habeas corpus para, por exemplo, impugnar penalidade de multa. Perceba que a questão foi omissa quanto ao resultado da sentença condenatória, donde fica inviável concluirmos pela certeza do habeas corpus.
Agora, o erro propriamente dito diz respeito à pertinência da prova emprestada.
Como registra Vanessa Teruya, a prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu).
Portanto, para que seja admitida, sem que haja ofensa ao contraditório, a prova emprestada deve advir de processo em que há identidade das partes. Enfim, na produção das provas, houve amplo contraditório.
Para Wambier, para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova.
Portanto, não há vedação da prova emprestada.
Sobre o tema, o STF, no Inquérito 2.424, assim se manifestou:
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. http://www.tecconcursos.com.br/artigos/provas-da-pf-2013-comentadas
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ERRADO.
Há jurisprudência do STF afirmando que neste caso não há que se falar em nulidade. E ainda que se pudesse argumentá-la, não se deve perder de vista a ideia assentena processualística brasileira de que não há que se falar em nulidade se não houver prejuízo.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória - ao argumento de que seria baseada somente em prova emprestada - é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório. II - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em declarações de corréus, colhidos em juízo, e não apenas em prova emprestada, o que afasta a alegada nulidade. III - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. IV - Ordem denegada. (STF - HC: 95019 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00320)
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Direto ao ponto? A questao esta errada porque nao se pode arguir a nulidade do processo na via estreita do HC... (pode-se perceber esta conclusao pela jurisprudencia colacionada pelo colega acima, inclusive). E importante salientar que a prova dos autos nao pode ser embasada somente na prova emprestada, sob pena de nulidade, no entanto, tal arguicao nao pode ser oferecida/questionada em sede de Habeas Corpus. E necessario utilizar-se de recurso (apelacao, Rese, etc...) ou mesmo acao rescisoria.
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Atenção pessoal! muitos comentários equivocados ai! O colega acima está certo, o erro é exatamente a vedação do uso de HC quando cabível recurso, reexame ou correição, ainda que, segundo os tribunais a sentença já está fundamentada e para desconstituí-la, seria necessário exame da matéria probatória, o que é vedado via HC, a prova emprestada não é de plano nula, é necessário examinar o nexo da prova emprestada com sua origem, se foi por conxão probatória de processo estranho pode-se até raciocinar a respeito da nulidade, mas se foi, por exemplo, por continência de outro processo da mesma parte, não há nulidade.
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1ª Turma, HC 98816 (29/06/2010): O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, nada impedindo, porém, a sua utilização para revaloração de provas.
Terça-feira, 26 de maio de 2009
1ª Turma reconhece possibilidade de uso de prova emprestada
Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a possibilidade do uso da chamada prova emprestada de outro processo para embasar a condenação de Reinaldo Silva de Lima por extorsão mediante sequestro com morte.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Declarando seu entendimento no sentido da regularidade das provas colhidas, Lewandowski votou pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus (HC 95186). A decisão da Primeira Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Conforme podemos perceber, o problema da questão não é a possibilidade de se arguir a nulidade em sede de habeas corpus (um vez que seria possível a revaloração desta prova), mas sim o fato de o STF já ter entendimento no sentido de admitir a condenação com base somente na prova emprestada colhida regularmente.
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A jurisprudência entende que a prova emprestada não pode constituir o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (STJ HC 94.624) (Renato Brasileiro).
Portanto, é possível sim, a arguição de nulidade, no entanto não pela via do HC como explicaram os colegas, vale dizer, o HC não se presta a essa finalidade, devendo o acusado pedir revisão criminal.
HABEAS CORPUS Nº 47.813 - RJ (2005/0151573-8)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : EDUARDO DE SOUZA GOMES
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MERINALIA DE OLIVEIRA (PRESA)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVA
EMPRESTADA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO
PELO JUÍZO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. A prova emprestada, utilizada dentro do conjunto probatório produzido durante a instrução
criminal, é perfeitamente admitida, quando serve apenas como mais um dos elementos de
convicção que sustentam o decreto condenatório. Ademais, o princípio do contraditório foi
devidamente observado pelo Juízo processante, que intimou tanto o Parquet quanto a defesa
dos réus para se manifestarem sobre a necessidade de reinquirição das testemunhas, cujos
depoimentos foram juntados aos autos.
2. Ordem denegada.
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Perfeita a colocação do colega Eu vou tentar, sempre...e acreditar que sou capaz... e do colega Leandro Siciliano.
Tb tenho em minhas anotações do prof Renato Brasileiro em que ele diz que a prova emprestada como único elemento de condenação não seria possível. Nos dizeres do prof "precisaria de mais". Contudo, o STF aceita essa possibilidade se tal prova emprestada observou o contraditório.
Penso que o maior erro da questão seja mesmo a questão da via eleita (HC), já que nesse ponto sim me parece haver uma certa unanimidade da jurisprudência.
O que vocês pensam? Se alguém puder me enviar mensagem sobre isso, agradeço. Abs.
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A questão nos induz ao erro porque pensamos que o HC sempre é cabível quando houver risco à liberdade de locomoção.
Contudo, não é cabível HC quando se visa exame aprofundado e valoração de provas.
A jurisprudência mencionada pelo colega Thomaz Freire não deixa dúvidas quanto à questão, apesar de que, no meu entendimento, a avaliação sobre ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA não importa valoração ou exame de prova.
A arguição da nulidade seria pela não observância do contraditório e a ampla defesa. Mesmo que o STF tenha consolidado o entendimento que não viola , o cerne do HC seria a não observância desses princípios e não valoração e exame de provas.
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OK. entendido !!! o erro na questão na via eleita e não na possibilidade de utilização da prova emprestada como única fundamentação para condenar o réu.
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Segundo o STF, se a prova emprestada passou pelo crivo do contraditório não há que se falar em qualquer nulidade !
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Prova emprestada passa pelo contraditório e ampla defesa, podendo perfeitamente serem usadas para sustentar uma condenação.
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Questão incorreta. Analisando a questão em partes:
1) ...prova emprestada..: Entende-se por prova emprestada aquela que é produzida num processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos em processo distinto. A prova emprestada é admitida no processo penal, desde que submetida ao contraditório. Segundo o STF, a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo – Inq 2774/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2011, DJe 06/09/2011)
2) sentença condenatória tenha sido prolatada EXCLUSIVAMENTE com fundamento em prova emprestada: a jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado que a prova emprestada não pode, por si só, embasar uma decisão condenatória. Dessa maneira, admite-se a utilização da prova emprestada no âmbito do processo penal “desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.” (HC 180.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
3)... é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus: "No habeas corpus o condenado alegou que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte.A Turma considerou que a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, medida que é incabível na via estreita do habeas corpus" (STF 0 HC 95.186/SP)
Conclui-se, pois, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a prova emprestada no processo penal se a ela for submetida ao contraditório e desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. A análise de fatos e provas, no entanto, é medida INCABÍVEL na via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual deve ser julgada incorreta a assertiva.
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A prova emprestada gera efeito sem necessariamente haver igualdade das partes constantes no processo utilizado. No processo penal, exige-se apenas que o réu seja o mesmo.
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O erro da questão está na parte que diz: "é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus".
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Acho que o erro da questão está no fato da idoneidade do HC como remédio para revolver conjunto probatória, sendo ele uma via escorreita para tal propósito.
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jurisprudência
(STF, RHC 106.398)
RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”
- PRETENDIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE
ESTARIA FUNDAMENTADA, UNICAMENTE, EM ELEMENTOS COLIGIDOS NA FASE POLICIAL (PROVA
EMPRESTADA) - INOCORRÊNCIA - DECRETO CONDENATÓRIO QUE TAMBÉM ENCONTRA APOIO EM PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB A ÉGIDE
DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO - PLEITO RECURSAL QUE, ENVOLVENDO
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO DELITUOSO E DE SUA AUTORIA,
IMPÕE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E IMPLICA CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA
ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”
- INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. O
PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS:
CONTRADITÓRIO, PLENITUDE DE DEFESA E PROVA EMPRESTADA. - (...) . O CARÁTER DOCUMENTAL DO PROCESSO
DE “HABEAS CORPUS” TORNA INVIÁVEL O EXAME DE FATOS DESPOJADOS DA NECESSÁRIA
LIQUIDEZ. - O caráter
sumaríssimo da via jurídico-processual do “habeas corpus” não permite que se
proceda, no domínio estreito do “writ” constitucional, a indagações de ordem
probatória nem mesmo à rediscussão em torno da autoria do fato delituoso.
Precedentes. - O exame e a
interpretação do conjunto probatório emergente do processo penal de
conhecimento constituem matéria pré-excluída do âmbito da ação de “habeas
corpus”, que faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a
significar que apenas fatos incontroversos - porque impregnados de liquidez e
revestidos de certeza objetiva - revelam-se suscetíveis de apreciação
jurisdicional na via desse remédio constitucional. Precedentes. - A ação penal de “habeas
corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento
próprio para o exame de questões pertinentes à eventual injustiça da decisão
condenatória. Tais postulações encontram, na ação de revisão criminal - que
possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória
- a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise. Precedentes
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Justificativa CESPE:
Com efeito, não há qualquer extrapolação do item em relação ao enunciado. O enunciado se refere aos direitos fundamentais e o item ao instituto do habeas corpus, expressamente inserido nos direitos fundamentais. A própria doutrina aborda a questão ao adentrar no instituto do habeas corpus. Ao discorrer sobre o cabimento do hc, a doutrina destaca o posicionamento do STF:
"O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento de contexto fático-probatório." Nesse sentido decidiu o STF no julgamento do HC 95.186.
Portanto, "segundo o STF, caso o interessado alegue que a sentença condenatória tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada, é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus." (conteúdo da questão).
No mesmo sentido, vários são os julgados do STF: HC 101.785; HC 91440; HC 92074, RHC 106398, entre outros.
Por todos, transcreve-se a seguinte ementa:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória - ao argumento de que seria baseada somente em prova emprestada - é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório.
II - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em declarações de corréus, colhidos em juízo, e não apenas em prova emprestada, o que afasta a alegada nulidade.
III - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
IV - Ordem denegada."
(HC 95019).
A questão se referiu ao entendimento do STF e não de outros tribunais. A questão não cogitou da possibilidade ou não de uma sentença ser prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada, mas, sim, se, diante da ocorrência de tal fato, ser possível a arguição de sua nulidade em sede de HC, hipótese em que o STF reconhece não ser viável a arguição.
Não há fundamento para a invocada nulidade da questão.
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STJ, 2ª Turma, RMS 33628, j. 02/04/2013:
É possível a
utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada
validamente produzida em processo criminal, independentemente do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em
regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não
repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência
existente entre as instâncias.
Fonte: http://oprocesso.com/2013/07/03/utilizacao-em-processo-administrativo-disciplinar-de-prova-emprestada-validamente-produzida-em-processo-criminal/
Sigam o link do vídeo abaixo com maiores explicações sobre o tema.
https://www.youtube.com/watch?v=FnbQVJ_dX48
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Errado, o Habeas Corpus não pode ser usado para o caso mencionado.
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prova emprestada no processo penal - é possível desde que não seja o único elemento de convicção da sentença.
prova emprestada em sede de hc - é possível, pois o hc não comporta reexame fático-probatório.
No caso trazido pela questão o HC é possível, mas não para anular a sentença sob o argumento de prova emprestada.
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O comentário de GUTEMBERG MORAIS foi bem objetivo, além de embasado em precedentes de tribunais superiores.
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Errada. No remédio constitucional do HC não há possibilidade de se averiguar matéria probatória. CESPE - No caso a assertiva não estava perguntando se a sentença poderia tratar exclusivamente de prova emprestada. A questão queria saber do candidato se essa matéria poderia ser arguida na esfera do HC. HC 95.019.
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ERRADO.essa matéria não é passivel de HC pois não há nulidade pois a prova emprestada passa pelo crivo da ampla defesa e contraditório
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essa professora é sensacional.
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violenta a questão
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Cabe HC:
Para impugnar a produção de provas ilícitas no processo.
Excesso de prazo no processo.
trancamento de IP.
Errado
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Pra variar o CESPE fez uma pergunta mega genérica o que, ao meu ver, é um absurdo.Contudo, dá para resolver a questão a partir do entendimento consolidado de que o uso do HC não é correto quando se estiver diante de conteúdo fático-probatório. Falou em reavaliar prova, não cabe HC.
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questão bonita, mas a teacher é mais bonita ainda..
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A resposta do Fernando Damado está bem simples para quem não é da área do Direito (assim como eu) !
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Excelente resposta do GUTEMBERG MORAES, precisamos de comentários iguais ao dele aqui no QC, tirou toda dúvída pairada sobre da questão, em todos os aspectos. Parabéns!
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A jurisprudência defensiva não gosta muito de HC.
Abraços.
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HC não anula setença condenatória.
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A jurisprudência dos tribunais superiores admite a prova emprestada no processo penal se a ela for submetida ao contraditório e desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. A análise de fatos e provas, no entanto, é medida INCABÍVEL na via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual deve ser julgada incorreta a assertiva.
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Errada.
A assertiva diz ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido declarada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus.
Para o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O).
Contudo, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).
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é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus: "No habeas corpus o condenado alegou que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte.A Turma considerou que a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, medida que é incabível na via estreita do habeas corpus" (STF 0 HC 95.186/SP)
E o artigo 648 VI do CPP?
Quando o processo for manifestamente nulo. prova ilícita não anuala o processo?
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Da sentença cabe APELAÇÃO.
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Sentença condenatória prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada, não é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus.
Para o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Contudo, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).
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Não cabe HC em caso de senteça fundamentada exclusivamente em prova emprestada.
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Errado
1. Não é possível a arguição de nulidade do processo por meio de habeas corpus.
2. A prova dos autos não pode ser embasada somente na prova emprestada, sob pena de nulidade (a arguição contra essa decisão não poderá ser por meio de HC).
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HC não é meio adequado para o caso
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A jurisprudência dos tribunais superiores admite a prova emprestada no processo penal se a ela for submetida ao contraditório e desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. A análise de fatos e provas, no entanto, é medida INCABÍVEL na via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual deve ser julgada incorreta a assertiva.
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Portanto, é possível sim, a arguição de nulidade, no entanto não pela via do HC
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HC em matéria probatória, o que a questão afirma, não é o meio cabível.
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para ser passível de NULIDADE, deve-se apresentar VÍCIOS INSANÁVEIS, o que a questão não nos traz; no mais, prova emprestada é perfeitamente admitida.
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O remédio constitucional de HC não é cabível e não deve ser utilizado para o trato de matéria probatória.
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Segundo a Corte Especial, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
"Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
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Em tese, seria o caso de atacar esta sentença por apelação. Caso já tenha transitado em julgado poderia ser uma revisão criminal.
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repetindo questão qc?
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Errada.
Quando precisa de dilação probatória não cabe HC, nem HD, nem MS.
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Conforme respostas aos recursos impetrados, a banca CESPE se pronunciou no sentido de que a questão não indagava sobre a admissibilidade ou não de sentença condenatória embasada exclusivamente em prova emprestada, e sim quanto à possibilidade de manejo do habeas corpus para tratar da matéria, o que não é admitido pelos Tribunais Superiores, conforme julgados colacionados pelos colegas.
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A título de complementação, o Enunciado 22 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ estabelece que:
"As restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova emprestada".
Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
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Errado
1. Não é possível a arguição de nulidade do processo por meio de habeas corpus.
2. A prova dos autos não pode ser embasada somente na prova emprestada, sob pena de nulidade (a arguição contra essa decisão não poderá ser por meio de HC).
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Olá, colegas concurseiros!
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