SóProvas


ID
995554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à classificação do órgão público e à atuação do servidor, julgue o item seguinte,

O dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato é aplicável ao servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO):

    Os afastamentos previstos no art. 38, da CF, aplicam-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se aplicando àqueles que possuem contrato temporário com a Administração.
    Espero ter ajudado pessoal
  • GABARITO: ERRADO


    Complementando ao ótimo comentário da colega Silvia.

    Dispõe o caput do art. 38 da CF, de 1988:

      Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação da EC 19/1998)  
    Então, quem é servidor público para efeito de afastamento para mandato eletivo?
     
    Perceba que a CF destaca Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Não houve citação das pessoas jurídicas de Direito Privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista.
     
    Portanto, o legislador parece ter adotado um sentido restrito de servidor público, que contempla apenas os estatutários, como os regidos, na esfera federal, pela Lei 8.112, de 1990. E não os empregados, submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
     
    E os temporários? Bem, estes não são celetistas. São agentes temporários e submetidos a regime legal [jurídico-administrativo], um verdadeiro Estatuto, como a Lei 8.745, de 1993, na esfera federal.
     
    Essa Lei Federal, no art. 11, determina a aplicação aos temporários de certos direitos e vantagens, como adicionais [noturno e extraordinário, periculosidade], férias e as concessões [como para doar sangue].
     
    No entanto, não lhes foi estendido o afastamento para mandato eletivo. E por uma questão lógica: tais servidores são temporários, seus contratos são passageiros, distintamente dos detentores de cargos efetivos [de natureza permanente].
  • SE O SERVIÇO É DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ENTÃO O CONTRATADO NÃO PODE DEIXÁ-LO PARA IR SE DAR BEM EM MANDATO ELETIVO.      PELO MENOS NÃO NA TEORIA  KKK
  • GABARITO ERRADO!

    Servidor que é contratado temporariamente não há em se falar em licenças de servidores efetivos.
  • Olá Pessoal, o conhecimento necessário para resolver a questão é bem mais simples do possa parecer.
    Aos servidores temporários em questão aplica-se a Lei 8745/93 e não a Lei 8112/90., razão pela qual o Gabarito será ERRADO.
    Abs

    R.
  • encontrei esta decisão do STJ

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.804 - RS (2001⁄0125638-7)   RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : CHARLES LUIZ POLICENA LUCIANO ADVOGADO : JOÃO CACILDO PRZYCZYNSKI T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO : DELEGADO DE ENSINO DA 6A DELEGACIA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : RONAL JUSTO MAGGI E OUTROS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO MUNICIPAL.  PRECEDENTES. 1. O direito à licença remunerada para concorrer a eleições não é compatível com a contratação temporária de professor pelo Estado baseada em necessidade de excepcional interesse público. 2. A Lei Complementar nº 64⁄90, que estabelece o direito de afastamento de servidores públicos para concorrem a cargo eletivo, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, aplica-se apenas aos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público. 3. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.   Brasília, 21 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)     Ministra Maria Thereza de Assis Moura  Relatora
    Documento: 2656056 EMENTA / ACORDÃO
  • Errei a questão, marcando correto, pois lembrei que a CF consagra:
    "Assim, o trabalhador avulso ou temporário, tem os mesmos direitos do trabalhador com vínculo..."
  • Existem as seguintes classificações de AGENTES PÚBLICOS:

    1) AGENTES POLÍTICOS (v.g.: Presidente da República, Ministros de Estado...)

    2) AGENTES DELEGADOS (v.g.: concessionários e permissionários de serviços públicos)

    3) PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

            3.1. Agentes honoríficos ou convocados (v.g.: jurados, mesários...)

            3.2. Agentes necessários (v.g.: voluntários em casos de emergência, como numa enchente)

            3.3. Agentes credenciados (v.g.: Neymar é designado para representar  o Brasil)

      4. AGENTES DE FATO (PUTATIVOS)

    5. AGENTES ADMINISTRATIVOS (SERVIDORES PÚBLICOS EM SENTIDO AMPLO)

               5.1. SERVIDORES PÚBLICOS (PROPRIAMENTE DITOS OU SERVIDORES EM SENTIDO ESTRITO OU SERVIDORES ESTATUTÁRIOS) -> REGIME ESTATUTÁRIO

              5.2. EMPREGADOS PÚBLICOS (OU SERVIDORES EMPREGADOS  OU SERVIDORES CELETISTAS) -> REGIME CELETISTA

              5.3. AGENTES TEMPORÁRIOS OU SERVIDORES TEMPORÁRIOS ->O STF firmou sentido de que o vínculo é de caráter ESTATUTÁRIO e não celetista (STF, Rcl 4812)

    O servidor público ao qual se refere o art. 38 da CF é o em sentido estrito ou propriamente dito.

    Bons estudos!

  • O dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato é aplicável ao servidor contratado (NÃO! APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública.

  • Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA CONTRATADA DE MODO EMERGENCIAL. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO COM O ESTADO QUE NÃO AUTORIZA A LICENÇA REMUNERADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A natureza do vínculo estabelecido mediante contrato emergencial com a administração pública é precária e não garante o direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Inaplicável à hipótese o direito à licença previsto no artigo 128, X, da LC-RS nº 10.098/94 destinado aos servidores estáveis. 2. Na hipótese a impetrante foi contratada para o cargo de Professora em caráter emergencial pelo Estado em 25ABR95 e requereu em JUL12 licença para concorrer a cargo eletivo, todavia teve seu pleito indeferido pela administração diante da Informação nº 639 da PGE. Ausência de violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70050797703, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/11/2012)

  • Apesar de terem os mesmos direitos, em regra, essa é uma exceção. Por dois motivos, a saber:

    1) jurídico: a lei aplicável ao servidor temporário não é a 8.112/90 2) lógico: Basta uma simples construção lógica, pois a questão afirma que eles foram contratados por necessidade temporária justamente por causa do excepcional interesse público. Caso fosse permitido, seria um ato contra o interesse público, o que é vedado pela admin pública.
  • Raciocínio simples:

    Cargo: Estatuto (8.112/90)

    Função: CLT

  • Obs: Tal afastamento só se aplica à servidores públicos ESTÁVEIS.

  • Não faz sentido o afastamento, a necessidade temporária excepcional refere-se,por exemplo,à calamidade pública, uma enchente que assola uma cidade, e então pessoas são contratadas para socorrer e prestar auxílio às vítimas. 

  • Somente servidores já estáveis podem se afastar para exercerem mandato em outro órgão.

  • Tem muita gente focando no mandato eletivo, mas a questão não se limita ao tipo de mandato, que pode ser eletivo ou classista...

  • O afastamento para exercício de mandato eletivo encontra amparo:

    > na CF e na lei complementar 64/90  para  os servidores públicos e empregados públicos.

    > O afastamento para o referido exercício de mandato eletivo não ampara os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público(ou seja, agentes temporários), conforme diversos julgados do STF, e conforme a CF e a LC 64/90 que não ampara aqueles agentes temporários.

  • Pessoal vi postagens que dizem que não pode no estágio probatório, primeiro temos que saber qual o tipo de MANDATO se for classista não pode no E.P se for MANDATO eletivo ele pode, mas a questão nem cita esse detalhe e também não se pode confundir licenças com afastamentos se não vai embolar tudo.

  • Eu entendi que servidor público obedece RJU e empregado CLT, logo as mesmas regras não se aplicam pra ambos. (Se eu estiver errado, por favor, mande uma mensagem)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    O dispositivo constitucional aludido pela questão é o art. 38, que dispõe sobre afastamento de servidor público para exercer mandato eletivo.

     

    Quem é o servidor público?

    É aquele definido pela Lei 8.112/90 como ocupante de cargo público (art. 2º), na condição de efetivo (art. 9º, I) ou comissionado (II).

     

    Ora, o servidor em questão figura como servidor público? Não!

    A questão menciona servidor   c o n t r a t a d o .

    Então, não há que se falar em licença para exercício de mandato eletivo.

     

     

    * GABARITOERRADO.

     

    Abçs.

  • Ao meu ver é uma flagrante violação ao principio da isonomia dentro da própria cf, já que na prática o servidor em desiginação temporária faz os mesmo serviços do servidor efetivo, a desiguadade começa na própia cf, PORÉM, a resposta acima explicitada está em consonancia com o gabarito da banca e determinação legal. 

  • Ótima explicação da professora, porém na CF empregados públicos também ficam de fora!!!

  • Somente estatutário e Celetista 

  • Apenas aos Estatutários e aos Celetistas.
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual, 2015, p. 768) não se aplica a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades nas quais o regime de pessoal é delineado pela legislação trabalhista. 

    O texto magno (art. 38, caput) também parece sinalizar nesse sentido. 

    Logo, ao meu ver, não se aplica aos empregados públicos. 

    Apenas fazendo um comentário sobre a resposta da professora.

  • Segundo a lei 8112/90 somente é servidor público aquele que ocupa cargo público na condição de efetivo ou comissionado (vide arts. 2º e 9º da 8112/90). Ou seja, servidor contratado não recebe licença para exercer mandato eletivo.

  • QUE TRISTE OS COMENTÁRIOS,A MAIORIA EQUIVOCADO . NÃO DÁ NEM PARA ESTUDAR PELOS COMENTARIS.

    Estão confundido 8.012 com conceitos do próprio direito administrativo.

    Ora se eu me basear somente na 8012 , servidor público é quem tem CARGO PÚBLICO

    MASSS NO DIREITO ADMINISTRATIVO COMO REGRA : genero( agente publico) .

    servidor público (ESPÉCIE) e são: estatutários/ empregados públicos/ temporários.

    A REGRA DE MANDATO SE APLICA AOS ESTATUTÁRIOS E AOS EMPREGADOS PÚBLICOS.. ASSISTAM A CORREÇÃO DA PROFESSORA DO QC

  • A função a que se refere o art.38 da CF é a função comissionada ocupada por servidor de carreira.

    Assim, o direito ao afastamento é aplicado tanto aos servidores quanto aos empregados públicos.

  • A função a que se refere o art.38 da CF é a função comissionada ocupada por servidor de carreira.

    Assim, o direito ao afastamento é aplicado tanto aos servidores quanto aos empregados públicos.

  • Gab: errado! Só a estatutários ou Empregados celetista que fizeram Concurso público! Vlw Filhotes!!
  • EMPREGO TEMPORÁRIO = NÃO POSSUI NEM CONTRATO!!!

    PORTANTO = GABARITO = ERRADO

    PF/PC

    VAMOS LÁ

  • Nota do Autor: A situação do servidor ocupante de cargo ou emprego ou função pública que é eleito para exercer mandato eletivo foi disciplinada no art. 38 da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, se eleito para mandato de vereador, poderá acumular a remuneração ou subsídio de seu cargo, emprego ou função pública com o subsídio de vereador, desde que haja compatibilidade de horários. 

    Errado. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato não é aplicável ao servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Neste sentido, é o RMS no 13.804-RS, julgado pelo STJ em 2006. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"

    pensei assim, acertei. :)

    Celetista e ou Estatutário concursados, que terão essa possibilidade.

    Portanto, gabarito errado

  • é a famosa questão "casca de banana"..

  • ERRADO

    Essa regra só se aplica aos servidores públicos (estatutários) ou empregados públicos (celetistas), ocupantes de cargo ou emprego com caráter de permanência no serviço público, ou seja, concursados.

  • O dispositivo constitucional que permite ao servidor se afastar do cargo para exercer mandato eletivo se aplica apenas aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    Portanto, não abrange os empregados públicos das entidades administrativas de direito privado, tampouco os agentes temporários.

  • O dispositivo constitucional que permite ao servidor se afastar do cargo para exercer mandato eletivo se aplica apenas aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federalestadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

    Portanto, não abrange os empregados públicos das entidades administrativas de direito privado, tampouco os agentes temporários

    gabarito errado

  • #Respondi errado!!!