SóProvas


ID
995566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a atos administrativos, serviços públicos e procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.

Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode ser convalidado por meio da ratificação.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO): 

    Não cabe convalidação (conserto do vício) de ato administrativo com vício de competência em razão da matéria, tendo em vista que há exclusividade no assunto, ou seja, a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único órgão/agente, não podendo ser
    convalidado quando praticado por outro órgão/agente.Além disso, a COMPETÊNCIA é um dos elementos vinculados do ato administrativo.

    Espero ter ajudado pessoal...

  • Pode haver convalidação em vício relativo a competência quanto a pessoa (não quanto a matéria), desde que não se trate de competência exclusiva!!
    No caso da questão, o ato é nulo!
  • Além disso, seria RETFICAÇÃO e, não, ratificação.

    Ratificar é confirmar.
  •              Só podem ser convalidados os vícios de competência e forma. Neste caso o vício é quanto a matéria, ou seja objeto.
             O objeto, a finalidade e o motivo nunca podem ser convalidados, devendo neste caso serem anulados.
              Caso pudesse ser convalidado seria pelo instituto da confirmação e não ratificação, pois o primeiro é realizado por autoridade diferente da que publicou o ato e o segundo pela mesma autoridade.
  • "Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:

    a) vício relativo à compentencia quanto à pessoa(não quanto a matéria). Desde que que não se trate de competência exclusiva;

    Por exemplo, se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui essa competência, pratica esse ato, o Superintendente pode conválida-lo, contanto que o ato não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e desde que o Superintendente considere conveniente e oportuno convalidar o ato, em vez de anula-lo. 

    Diversamente, se o Ministro da Saúde pratica um ato cujo conteúdo diga respeito a matéria que não seja competência do Ministério da Saúde, ma sim do Ministério da Fazenda, o ato é nulo(vício de competência quanto à matéria, vale dizer, não admite convalidação."

    Direito Administrativo Descomplicado - Página 506

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • A questão cobra do candidato conhecimentos relativos à convalidação do ato administrativo.

    A saber, convalidação é a correção com efeito ex-tunc de um ato portador de um defeito sanável de legalidade.

    Deriva da escola dualista, segundo a qual pressupõe que há defeitos de legalidade menos graves, ditos sanáveis e que tornam o ato meramente anulável, permitindo a Administração com discricionariedade, decidir pela convalidação ou pela anulação do ato. Por outro lado há defeitos de legalidade mais graves, ditos insanáveis que tornam o ato nulo, determinando sua anulação pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

    São considerados atos sanáveis, a competência quando não exclusiva (é aquela que admite delegação e avocação) e a forma quando não essencial. Forma não essencial é aquela que apesar de prevista em lei não é considerada indispensável a validade do administrativo.

    Os defeitos considerados insanáveis são a competência exclusiva, forma essencial, a finalidade, o motivo e o objeto.

    Como dito anteriormente, a convalidação, segundo a jurisprudência dominante, é medida discricionária para a Administração, e o Poder Judiciário não tem legitimidade para aferir este juízo.
  • Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode ser convalidado por meio da ratificação.
    Vício de incompetência existe ?
  • Segundo Carvalho Filho
    A ratificação
    é apropriada para convalidar atos inquinados de vício extrínsecos, como competência e a forma, não se aplicando contudo ao motivo, ao objeto e à finalidade... A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica."
  • ... que pode ser convalidado por meio da ratificação.

    Não é ratificação.

    Ratificação = A mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.

    O correto seria Confirmação e não ratificação.

    Confirmação = A autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente.
  • Ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    Confirmação: realizada por outra autoridade

    Saneamento:nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
  • INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO SUJEITO (ato praticado por sujeito incompetente) pode ser convalidada pela autoridade competente, por meio da ratificação.
    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA não admite convalidação, pois é competência exclusiva.

    Vício no sujeito / forma: o ato é perfeitamente convalidável
    Vício no objeto / motivo / finalidade: convalidação não poderá se dar.

    No tocante ao sujeito, se o ato foi praticado por autoridade incompetente, nada impede que a autoridade competente venha a convalida-lo, e desde que tal competência seja delegável, pois, caso contrário, a convalidação não será possível.
  • O gabarito está errado devido a palavra em decorrência dos dois atributos. 

     " Em decorrência do atributo da presunção de legitimidade e do atributo da presunção de veracidade presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração, tal como se verifica nas certidões, nos atestados e nas declarações emitidas pela administração.

    Neste caso é em decorrência somente do atributo da presunção da veracidade.

    Abraços.

     

  • Comentário: A convalidação dos atos administrativos encontra previsão legal no art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que:

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

    Isso significa dizer que se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. No entanto, dita convalidação só poderá acontecer se restarem resguardados o interesse público e o de terceiros.

    A convalidação pode ser entendida como uma providência realizada pela Administração Pública que visa, através de um ato válido, suprir o vício existente no ato ilegal, dando àquele efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

    Gabarito: Errado

  • Para a lei a convalidação é um poder (art. 55 da Lei 9.784/99), para a doutrina, um dever (baseado nos valores jurídicos da economia processial e segurança jurídica).
    Celso Antônio Bandeira de Mello identifica um único caso em que a convalidação seria discricionária: vício de competência e ato de conteúdo discricionário.

    (Alexandre Mazza, 2ª edição, p. 239)
  • Podem ser convalidados: Forma e competencia.

    Obs: Todavia, a competencia nao se convalida se for exclusiva ou em razao da materia.

    Nao podem ser convalidados: Forma, finalidade  e objeto.

    Obs: Entretanto, vale dizer que nao obstante o objeto nao poder ser convalidado podera, excepcionalmente, ser convertido em outro.
  • Justificativa - CESPE:
    De acordo com a doutrina, nem sempre é possível a convalidação do ato, a qual vai depender do tipo de vício que atinge o ato. Nesse sentido, destaca-se que, “quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.” Assim, ressalta a doutrina que "também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições". " A questão já afirma tratar-se de competência de outro ministério. Assim, não há que se cogitar de convalidação por meio de ratificação. A questão também não cogitou de vício de incompetência quanto ao sujeito, mas de vício de incompetência em razão da matéria, para o qual, segundo a doutrina, não se admite a ratificação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • O erro simplesmente está no fato de que um vício de competência em relação à matéria não poder ser convalidado. Só podem ser convalidados vícios de competência em relação à pessoa. A palavra ratificação está perfeitamente de acordo com a doutrina, como o exposto pelo autor Gustavo Mello Knoplock em sua obra de Direito Administrativo.
  • competência exclusiva ou material não admitem convalidação.
  • ERRADO!A incompetência em razão da matéria ou por razão de competência exclusiva, ocorre quando a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único agente público e, portanto, insuscetível de delegação por parte deste, não podendo então ser convalidada. (primeira parte da questão errada) Se fosse uma competência delegável ou não exclusiva, o agente competente poderia sim convalidar o ato do agente incompetente por meio do instrumento de RATIFICAÇÃO( a questão acerta neste ponto). Este instrumento é uma das espécies do gênero convalidação e ele corrige o ato, sanando, portanto, seu vício.O instrumento CONFIRMAÇÃO NÃO é uma espécie de convalidação! A confirmação só ocorre se os prejuízos advindos da anulação do ato forem superiores aos da sua permanência. Desta forma, ela não corrige o ato eivado de vício mas o mantém como está. Além disso, a CONFIRMAÇÃO só é possível quando não causar prejuízo a terceiros, pois estes, se prejudicados, poderão impugná-lo administrativamente ou judicialmente.
    Curso de Direito Administrativo - Elyesley Silva do Nascimento http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=87:convalidacao-de-atos-administrativos&catid=39:artigos&Itemid=61

  • Errado.


    Resumindo

    Vício de competência quanto à matéria, não admite convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa, se admite convalidação.

  • O vício de competência não poderá ser convalidado se a competência for exclusiva ou se o vício for por incompetência em razão da matéria.

    Lembrando que só podem ser convalidados os vícios de competência e de forma. Os vícios de objeto, forma e finalidade não podem ser convalidados.

    OBS:

    Maria Sylvia Di Pietro atribui à convalidação do sujeito o nome de ratificação.

  • Segui a lógica civil. Lá, a competência em razão da matéria, funcional e pessoal é absoluta. Em razão do valor e território é relativa.

  • Colocando de lado a questão de competência exclusiva e em razão da matéria ( não se convalidam), a questão acima não seria um caso de confirmação ao invés de ratificação? Ratificação seria o ato sanatório expedido pelo mesmo primeiro agente. Confirmação seria expedido por outro agente, agora com competência para tanto, se assim pudesse. Fui por essa ótica.

  • "Também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições." (grifo meu)

    Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 27a edição (2014), página 260.

  • rEtificação

  • Existem posicionamentos que o Objeto pode ser convalidados quando plúrimos.Cuidado!!!

  • PARA A DI PIETRO, CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO SÃO SINONÍMIAS...

     -  INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO.
     -  INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SUJEITO: ADMITE-SE CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO.


    LEMBRANDO QUE O ATO DE CONVALIDAR/RATIFICAR NÃO PODE ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, E SÓ SERÁ POSSÍVEL MEDIANTE DE VÍCIOS SANÁVEIS DE FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato) E DE COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva). 



    GABARITO ERRADO 
  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se admite a ratificação quando incompetência em razão da matéria; exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições.


  • "Em resumo, tratando-se de competência exclusiva, não é possível a ratificação". (DI PIETRO, M. S. Z., Direito Administrativo, 20ª ed., p. 230)

  • Os atos com vícios sanáveis, quanto à competência e forma, poderão ser convalidados, exceto quando essencial a validade do ato ou matéria de competência exclusiva.


    Gabarito ERRADO

  • convalidar = retificar.

  • Não se admite a convalidação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica um ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, existe exclusividade de atribuições.

  • é só pensar assim: SE O MINISTÉRIO X É COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE PARA PRATICAR ATO X e o MINISTÉRIO Y PRATICA O ATO X É como se fosse uma delegação de matéria exclusiva, que por sinal é vedada por força do art. 13 da 9784, tornando o ato é insuscetível de convalidação.

  • A QUESTÃO ESTA ERRADA, POREM....

    O CONCEITO DE CONVALIDAÇÃO POR RATIFICAÇÃO ESTA CORRETO,

    INDUZINDO O CANDIDATO AO ERRO.

     

    CONVALIDAÇÃO POR RATIFICAÇÃO-> quando apresenta vicio na COMPETENCIA.

  • De acordo com a doutrina, nem sempre é possível a convalidação do ato, a qual vai depender do tipo de vício que atinge o ato. Nesse sentido, destaca-se que, "quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade." Assim, ressalta a doutrina que "também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições". " A questão já afirma tratar-se de competência de outro ministério. Assim, não há que se cogitar de convalidação por meio de ratificação. A questão também não cogitou de vício de incompetência quanto ao sujeito, mas de vício de incompetência em razão da matéria, para o qual, segundo a doutrina, não se admite a ratificação.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    2 erros:

    1) O vício de competência, aqui, não é quanto à matéria, mas do agente (o órgão);

    2) Vício de competência quanto à matéria não é convalidável.

     

    → O termo ratificação está certo, pois constitui meio pelo qual um ato viciado é convalidado (CARVALHO, M., 2015).

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • - FORMAS DE CONVALIDAÇÃO: 1. Ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; 2. Confirmação: quando a convalidação é realizada por outra autoridade; 3. Saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

  • VÍCIO EM RAZÃO DE:
    incompetência do SUJEITO => CONVALIDA
    incompetência da MATERIA  => NÃO CONVALIDA
    FINALIDADE => NÃO CONVALIDA
    FORMA => CONVALIDA (desde que não se trate de forma essencial a validade do ato)
    MOTIVO => NÃO CONVALIDA
    OBJETO => NÃO CONVALIDA (salvo objeto plúrimo, que ocorre quando num mesmo ato há diversas providências adm. – sendo uma delas invalida, esta é retirada, mantendo as demais.
    AGENTE PÚBLICO INCOMPETENTE, desde que não se trate de competência exclusiva => CONVALIDA
    Em resumo fica assim: a convalidação só poderá acontecer quando incidir sobre a competência não exclusiva, a forma não essencial ou o objeto plúrimo. Por exclusão, fora dessas hipóteses, a convalidação não será possível.

  • Critérios de fixação de competência:

    1) em razão da matéria

    2) em razão do território

    3) em razão da hierarquia

    4) em razão do tempo

     

    Só seria insanável o vício então, quando a competência se fixar em razão da matéria (exemplo: Ministérios)?

     

    Não sabia disso =(

  • Quando o vício é extrínseco (forma e competência) é possível sua ratificação (convalidação). Porém, somente se se tratar de competência não exclusiva, conforme decisão do STJ: 
     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (STJ - REsp: 1348472 RS 2012/0130071-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)


    O problema é que não há menção desses dados no problema (se a competência é exclusiva ou não exclusiva). 

  • A competência e a forma podem, em regra, ser corrigidas (convalidadas) quando tiverem algum vício (desde que a competência não seja exclusiva ou a forma não seja exclusiva ou essencial).

  • Os vícios relacionados à competência admitem convalidação (nesse caso, também chamada de ratificação), desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, quando a irregularidade será considerada insanável.

    EX:se determinado ato foi assinado pelo Secretário Executivo de uma determinada pasta, quando a lei determina o ministro como autoridade competente, essa irregularidade pode ser suprida com a ratificação do ato pelo Ministro, todavia, se a lei confere competência para a prática de um ato ao Ministro do Meio Ambiente e quem o pratica é o Ministro dos Transportes, tal ato não será passível de convalidação, por se tratar de matéria de competência exclusiva.

    Direito Administrativo, Fernando Baltar, col. sinopses para concursos juspodvm 2015.

  • Gabarito Errado.

     

    *convalidação; consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

     

    * De acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.

    I)competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)

    II) forma: (exceto forma essencial à validade do ato ) já os vícios motivos, objeto e Finalidade.são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.                

  • EM RAZÃO DA MATÉRIA, NESTE CASO, É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL CONVALIDAÇÃO...

  • Não é possível a ratificação de competência em razão da matéria.

  • Vício de Incompetência (não convalida) - Matéria

    Vício de Competência (convalida) - Pessoa



    Comandos, Força, Brasil !

  • Vício em razão da matéria NÃO convalida, por ser competência exclusiva. O que pode convalidar é competência, desde que NÃO absoluta, exclusiva e privativa; forma, desde que NÃO essencial a validade do ato; e para CESPE Objeto Plúrimo.

    DICA: FoCo no Objeto Plúrimo ( Forma; Competência, Objeto Plúrimo).

  • Justificativa - CESPE:

    De acordo com a doutrina, nem sempre é possível a convalidação do ato, a qual vai depender do tipo de vício que atinge o ato. Nesse sentido, destaca-se que, “quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.” Assim, ressalta a doutrina que "também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições". " A questão já afirma tratar-se de competência de outro ministério. Assim, não há que se cogitar de convalidação por meio de ratificação. A questão também não cogitou de vício de incompetência quanto ao sujeito, mas de vício de incompetência em razão da matéria, para o qual, segundo a doutrina, não se admite a ratificação

  • Vício em razão da matéria NÃO convalida, por ser competência exclusiva. O que pode convalidar é competência, desde que NÃO absoluta, exclusiva e privativa; forma, desde que NÃO essencial a validade do ato; e para CESPE Objeto Plúrimo.

  • O vício de incompetência em razão da matéria é um vício insanável, ou seja, não é passível de convalidação, daí o erro. Da mesma forma, o vício também é insanável no caso de competência exclusiva. Nos demais casos, o vício de incompetência é sanável e, por isso, admite convalidação.Nas palavras do meu professor Erick Alves

  • CONVALIDAÇÃO

    Dos elementos que compõem o ato administrativo, apenas os vícios nos elementos FORMA e COMPETÊNCIA (desde que NÃO seja exclusiva) podem ser convalidados.

    BIZÚ: pra convalidar é preciso ter FOCO (FOrma e COmpetência).

    #IMPORTANTE:

    Vício de competência quanto à MATÉRIA, NÃO admite a convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa, admite-se a convalidação.

    A retroatividade é da essência do ato de convalidação, de maneira que, sempre que cabível, seus efeitos serão ex tunc, isto é, retroagirão à data em que produzido o ato original, portador de vício sanável.

  • De acordo com a doutrina, nem sempre é possível a convalidação do ato, a qual vai depender do tipo de vício que atinge o ato. Nesse sentido, destaca-se que, “quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.” Assim, ressalta a doutrina que "também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições". " A questão já afirma tratar-se de competência de outro ministério. Assim, não há que se cogitar de convalidação por meio de ratificação. A questão também não cogitou de vício de incompetência quanto ao sujeito, mas de vício de incompetência em razão da matéria, para o qual, segundo a doutrina, não se admite a ratificação

  • GABARITO: ERRADO

    Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

  • Comentário:

    O vício de incompetência em razão da matéria é um vício insanável, ou seja, não é passível de convalidação, daí o erro. Da mesma forma, o vício também é insanável no caso de competência exclusiva. Nos demais casos, o vício de incompetência é sanável e, por isso, admite convalidação.

    Gabarito: Errado

  • Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode (não pode) ser convalidado por meio da ratificação.

    Obs.: nunca haverá convalidação se o conteúdo for de competência exclusiva e em razão da matéria.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO ERRADO. O pessoa que decora FOCO na convalidação errou, Embora a competência pode ser sim convalidado, a competência de matéria e competência exclusiva não se pode ser convalidado e sim anulada.
  • Só se admite a convalidação quanto a competência quando for em relação à pessoa, mas não em relação a matéria.

  • Simples:

    Incompetência em razão da matéria configura vício no OBJETO. Logo, insuscetível de convalidação.

    Vícios leves nos elementos COMPETÊNCIA e FORMA --------- Passível de convalidação.

  • competência exclusiva não pode ser convalidado (Ratificação)

    Avante!

  • Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. (MUITO BOA A RESPOSTA DA BRUNA TAMARA)

  • Como houve vício de competência o ato deverá ser anulado. Esse ato não pode ser convalidado, somente convertido por meio de NOVO ATO, que aproveitará seus efeitos.

  • convalidação é o ato privativo da Administração Pública, dirigido à correção de vícios [ilegalidades] presentes nos atos administrativos, e, por conseguinte, mantendo-os “vivos” no mundo jurídico. É válida a regra de que a manutenção do ato inválido é menos prejudicial ao interesse público do que a sua retirada.

     

    convalidação se dá, em regra, por meio de ação administrativa, em que se edita um segundo ato, remetendo-se, retroativamente, ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. Entretanto, por exceção, é possível que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato viciado, no que ela passa a ser nomeada de saneamento.

     

    convalidação recebe o nome de ratificação, quando decorre da autoridade que produziu o ato; recebe o nome de confirmação, se procede de outra autoridade. Perceba que, no caso concreto, o ato foi praticado por outra autoridade. Esse, portanto, é um primeiro erro. Se admitida a convalidação, teríamos a CONFIRMAÇÃO E NÃO RATIFICAÇÃO.

     

    Vencida essa consideração teórica, vejamos os pressupostos clássicos para a convalidação ser admitida.

     

    a) não pode prejudicar terceiros;

     

    b) deve visar à realização do interesse público;

     

    c) o vício que atinge o ato deve ser sanável.

     

    Ok! Mas o que é vício sanável?

     

    É o que recai sobre os elementos competência e forma, e, ainda assim, se a competência não for exclusiva [por admitir a delegação] e a forma não for essencial.

     

    No caso concreto, o vício é de competência, porém não se está diante de competência delegável [é indelegável], e, bem por isso, não se admite a convalidação por confirmação.

    Professor Cyonil Borges

  • Resumindo e concluindo: Não cabe, pois entra nas hipóteses de COMPETÊNCIA EXCLUISA ou FORMA ESSENCIAL = devendo ser anulado e não revogado!

    GAB.E

  • 3 formas de convalidação:

    ➢ Ratificação: ocorre quando a autoridade saneia um vício anterior de um ato administrativo, sendo praticável quanto a alguns vícios nos elementos

    competência e forma, não se aplicando, contudo, aos elementos finalidade, motivo e objeto.

    ➢ Reforma: ocorre quando um novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo somente a parte válida.

    ➢ Conversão: ocorre quando um ato substitui a parte inválida do ato anterior, de modo que se forme um novo ato formado por parte já existente e por parte nova.

  • Foco na convalidação:

    • Forma:

    SALVO: quando a forma for essencial à validade do ato

    • Competência:

    SALVO: competência exclusiva ou matéria

    Bons estudos.

  • Gabarito: Errado

    Foco na convalidação;

    Efeitos retroativos, ex nunc;

    Quando não gerar prejuízos para o interesse público ou terceiros.

    Forma, salvo quando for essencial à validade do ato.

    Competência, salvo quando competência exclusiva ou matéria.

    Bons estudos.

  • Se liga no Bizu:

    Decorem:

    Convalida CF

    Convalida

    competência e forma, se vocês decorarem isso, vai matar muitas questões no peito e meter para o gol!

    Avante, essa vaga é minha!

  • Para convalidar é preciso de

    FOCO forma e competência (quando esta não for exclusiva).

    Não pode convalidar é O FIM

    objeto, finalidade e motivo

  • Vício de competência

    • quanto à MATÉRIA => não admite convalidação.
    • com relação à PESSOA => se admite convalidação...salvo se competência exclusiva.
  • vício de incompetência em razão da matéria não pode ser convalidado

  • O vício de incompetência em razão da matéria é um vício insanável, ou seja, não é passível de convalidação, daí o erro. Da mesma forma, o vício também é insanável no caso de competência exclusiva. Nos demais casos, o vício de incompetência é sanável e, por isso, admite convalidação.

    Gabarito: Errado

  • Requisitos dos atos administrativos que são sanáveis:

    • competência
    • forma

    Dentre esses, há alguns que, mesmo assim, são insanáveis:

    • competência: em razão da matéria ou quando for exclusiva
    • forma: quando o ato prevê uma forma especial de ser seguida
  • Convalidação: "ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado (...) é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada" (DI PIETRO, 2018). 

    Nem todos os vícios são passíveis de convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. 

    Vício de competência

    ► quanto à MATÉRIA => não admite convalidação.

    ► com relação à PESSOA => se admite convalidação...salvo se competência exclusiva.

    Em se tratando do sujeito, "se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou avocação" (DI PIETRO, 2018).

    ATENÇÃO!!! Outrossim, não é admitida a ratificação quando houver incompetência em razão da matéria, "por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições (DI PIETRO, 2018).

  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÉ CHEFE

  • O Vício de competência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga a anulação do ato. o vício de competência admite convalidação, salvo se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.

    Detalhando o afirmado, o excesso de poder só acarreta um ano nulo quando se tratar de vício de competência quanto à matéria (um ato cuja matéria seja de competência do ministério da saúde, praticado pelo Ministério da Fazenda) ou de vício de competência em atos de competência exclusiva.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • ERRADO- Pois NÃO é possível convalidar vício de competência EXCLUSIVA ou de MATÉRIA