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Errado, permissão - pessoa física ou pessoa jurídica. Concessão - pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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GABARITO ERRADO!
Permissão são tanto para pessoas jurídicas quanto para as físicas. Na concessão é que não pode ser atrubuída a pessoa física.
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Mais uma vez a palavrinha restritiva "exclusivamente". Na esmagadora maioria dos casos, ela deixa a questão errada. Sempre desconfie dessas palavras dos mal, hahhahaha! :)
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Há dois erros na questão:
1º) na permissão o serviço é executado em nome do PERMISSIONÁRIO (e não do Estado), por sua conta e risco; POR ISSO O COMENTÁRIO DA COLEGA SÍLVIA (ACIMA) ESTÁ EQUIVOCADO.
2º) pessoa física também pode ser permissionária de serviço público.
ATENÇÃO NOS ESTUDOS E BOA SORTE A TODOS!
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Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2658/Sobre-a-concessao-e-permissao-de-servicos-publicos
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Gabarito: E
A permissão de serviços públicos é destinada a pessoas físicas e jurídicas, mediante licitação e a título precário.
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Complementando os demais comentários, é importante que o candidato tenha em mente as diferença entre concessão, permissão e autorização. Resumidamente:
Concessão de serviço público:
- Licitação na modalidade concorrência;
- Somente a PJ ou Consórcio de empresas (não pode ser para PF);
- Prazo determinado;
- Formalizada por Contrato ADM
Permissão de serviço público:
- Delegação de complexidade média (mais complexa que a autorização e menos que a concessão);
- Abrange apenas Servços Públicos (não a obras públicas);
- Pode ser feitas a PFs ou PJ;
- Não podem participar empresas em CONSORCIOS;
- Necessário liciação em qual modalidade conforme o bem;
- Formalizada por contrato de adesão passível de revogação e de carater precário
- Prazo Determiniado
Autorização serviço público:
- Carater precário passível de revogação a qualquer tempo pela ADM;
- Trata-se de um ato unilateral da ADM Pública;
- Abrange PF e PJ
- Não exige licitação
- Não há regra quanto ao prazo, pode ser determidado ou não;
Espero ter contibuído. Bons estudos!
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Para o CESPE:
Permissão é a delegação a título precário da prestação de serviços público feita, mediante licitação, pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, com fixação de prazo.
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Gabarito: ERRADO
Em se tratando de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado (1) por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica(2).
Erro 1: O serviço permitido é desempenhado em nome do permissionário, por sua conta e risco, todavia, nas condições e com os requisitos prefixados pelo poder permitente (adm pública), que controla e fixa as tarifas (Celso Ribeiro BASTOS).
Erro 2: pode ser concedido a pessoa física ou jurídica (art. 2º, IV, da lei 8987/95.
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Não confundir a expressão "executado em nome do Estado" com "titularidade". O serviço é executado em nome da permissionária, por sua conta e risco, mas a titularidade continua com o ente federativo competente, mesmo porque a questão não tocou no referente à titularidade. E o segundo erro da questão é que a permissão não é exclusivamente à pessoa jurídica, pois inclui também a pessoa física.
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Permissão = taxi= pf.
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Quando se trata de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído à pessoa jurídica ou física.
CONCESSÃO = pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
PERMISSÃO = pessoa jurídica ou pessoa física.
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Outra questão trata deste tema, vejam:
Ano: 2013 | Banca: CESPE | Órgão: INPI | Prova: Analista de Planejamento - Direito
No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.
A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas.
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Concessão: PJ ou consórcio de PJ
Permissão: Particular ou PJ
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permissão de serviço público também é atribuída às pessoas físicas, vejamos a lei 8987:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediantelicitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoafísica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
concessão de serviço público: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública; Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
permissão de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
autorização de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
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Pessoa Física e Jurídica
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PESSOA FÍSICA OU JURIDICA, assim sendo, ambas podem rersponder pela PERMISSÃO
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Concessão X Permissão
Concessão ---> Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência. Celebração com pessoa jurídica ou Consórcio de empresas.
Permissão ---> Sempre precedida de licitação, mas não há modalidade específica. Celebração com pessoa física ou jurídica.
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ERRADO
A permissão de serviços públicos pode ser atribuída tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Além disso, a titularidade do serviço público continua nas mãos da Administração, mas o serviço, nesses casos, será pretado em nome da permissionária.
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...
Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.
ITEM - ERRADO - A permissão pode ser delegada à pessoa física ou jurídica. Já a concessão pode ser delegada à pessoa jurídica, consórcios de empresas e entes despersonalizados. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
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Permissão ; pessoa física ou jurídica
Licitação em qualquer modalidade
Concessão ; pessoa jurídica
Licitação concorrência
É um contrato entre a Administração publica é uma empresa particular, pelo qual o Estsdo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome é por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
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Exclusivamente à pessoa jurídica ou consórcios, apenas a CONCESSÃO. GAB.: ERRADO.
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EXCLUSIVAMENTE a pessoa jurídica (eis o erro).
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Gente eu nao consegui ver o erro da questao alguem pode me dizer?
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Emmanuelle Miranda, o erro da questão está em afirmar que somente é direcionado a Pessoa Jurídica, sendo que é previsto também à PESSOA FÍSICA.
Resumo do assunto:
CONCESSÃO:
Ato Bilateral (é um contrato, por isso bilateral);
Licitação: Sempre na modalidade Concorrência;
Contrato Administrativo;
Não Precário (existe segurança jurídica);
P. Jurídica ou consórcio de Empresa;
Sempre a título oneroso.
PERMISSÃO
Ato Unilateral (tem discussão, por ser um contrato também (bilateral) );
Licitação: Qualquer modalidade;
Contrato Adm. de Adesão;
Precário;
P. Jurídica ou Física; - ERRO DA QUESTÃO
Oneroso / Gratuito.
AUTORIZAÇÃO
Ato Unilateral;
Não tem Licitação;
Mero Ato Administrativo - Discricionário;
Precário (pode ser revogado);
Pessoa Física ou Jurídica;
Oneroso e Gratuito.
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A Permissão é tanto a Pessoa Física ou Jurídica e por qualquer modalidade de licitação e por contrato administrativo de adesão, justamente isto a diferencia da Autorização (Pessoa Física ou Jurídica, mas SEM licitação, Unilateral, Precário, Oneroso e Gratuito, Por ato administrativo) e da Concessão ( Pessoa Física ou Consórcio de Empresa,Bilateral, Modalidade concorrência, Não precário, Oneroso, Contrato administrativo).
DICAS:
Permissão - ''P'' de Pessoa Física ou Jurídica, ''P'' pouco importa a modalidade de licitação.
Autorização - Mesmo que permissão (Pessoa Física ou Jurídica, MAS, sem licitação.
Concessão - ''C'' de Consórcio de Empresa ou Pessoa Física, e ''C'' de modalidade concorrência.
OBS: Pessoa Física está nos 3!
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Minha contribuição.
Permissão
Quem pode exercer?
Pessoa jurídica
Pessoa física
Abraço!!!
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Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica (pessoa física ou jurídica). ERRADO
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Gab E
Concessão - somente PJ
Permissão - PF e PJ
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Diferença entre concessão, permissão e autorização. Resumidamente:
Concessão de serviço público:
- Licitação na modalidade concorrência;
- Somente a PJ ou Consórcio de empresas (não pode ser para PF);
- Prazo determinado;
- Formalizada por Contrato ADM;
Permissão de serviço público:
- Delegação de complexidade média (mais complexa que a autorização e menos que a concessão);
- Abrange apenas Serviços Públicos (não a obras públicas);
- Pode ser feitas a PFs ou PJ;
- Não podem participar empresas em CONSÓRCIOS;
- Formalizada por contrato de adesão passível de revogação e de caráter precário;
- Prazo Determiniado
Autorização serviço público:
- Caráter precário passível de revogação a qualquer tempo pela ADM;
- Trata-se de um ato unilateral da ADM Pública;
- Abrange PF e PJ
***Não exige licitação
- Não há regra quanto ao prazo
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Gab errado
permissão pode ser para pessoa física.
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Artigo 2, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Comentário:
A permissão de serviço público pode ser atribuída a pessoas físicas e jurídicas, daí o erro. A concessão, ao contrário, só pode ser atribuída pessoas jurídicas.
Gabarito: Errado
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Permissão: "delegação a título precário, mediante licitação da prestação de serviço público, feita pelo Poder concedente à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco" Art. 2º, IV. Lei n.8987/95
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Di Pietro -- > permissão de serviço público constitui contrato adm. de adesão, a título precário, mediante licitação, pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
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PF ou PJ
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Pode ser tanto da Pessoa juridica quanto da pessoa fisica