SóProvas


ID
995572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos.

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO):
    O professor Rodrigo Motta me ensinou um mnemônico para guardar essas matérias delegáveis do art. 12 da lei 9784/99:
    " Tem ET no STJ ":

    Econômica
    Técnica
    Social
    Territorial
    Jurídica

    Espero ter ajudado pessoal...Achei fácil para guardar..

  • Dúvida: avocação necessita de hierarquia?
  • Milena,

    de acordo com o artigo 12, da lei 9784: a avocação pode ou não ter hierarquia.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • Milena, acredito que não seja possível avocação sem hierarquia, até que me provem do contrário.

    Veja:

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Se há tanta limitação de avocação para órgão de mesma hierarquia, acredito que não possa ter avocação sem hierarquia.
    Cito um caso prático: Em uma Sociedade de Economia Mista e o seu Ministério não há hierarquia entre eles, apenas controle finalístico. A pergunta é a seguinte: poderia esse Ministério avocar a competência dessa Sociedade de Economia Mista? Claro que não!
  • Milena,
    De acordo com os Prof. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,


    "Avocação, portanto, é o ato mediante o qual o superior hierárquico traz para si, temporariamente, o exercício (e não a titularidade) de determinada competência que a lei confere a um subordinado. É uniforme na doutrina o entendimento de que não é possível haver avocação sem que exista hierarquia entre os agentes envolvidos, orientação expressamente seguida pela Lei 9.784/1999." (ALEXANDRINO, 2013, p. 475)

    Espero ter ajudado.

  • Comentário da profa Fernanda Marinella:

    "Antes da L 9784/99, delegação/avocação eram temas conectados com a questão "hierarquia". Hoje (depois da lei), pelo menos em tese, não tem mais essa "necessária" relação. 

    Comenta ainda que acha muito difícil de verificar isso na prática, e que é muito difícil desvincular uma coisa (delegação/avocação) da outra (hierarquia). Mas que a lei nao exige isso (Art. 12, L 9784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.). No livro dela, ela cita como exemplo possível disso a delegação de uma competência de um órgão colegiado ao seu presidente. Outro exemplo que ainda anotei em meu caderno, seria a delegação entre delegados (onde não existiria hierarquia).

    Espero ter ajudado.
  • Galera,

    Tem gente confundindo Avocação com Delegação.

    São coisas diferentes

    Na Avocação a Administração pucha para si determinada competência e para isso deverá haver subordinação heráquica.

    Já na Delegação que é delegar (entregar, passar) competências para outro orgão ou entidade, não se faz necessária a subordinação..

    Fiquem atentos.

    Aceito complementações dos colegas para melhores esclarecimentos.
  • Só para contribuir com o que já foi dito pelo pessoal...

       Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Lições de Alexandre Mazza (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013):

    "Nos termos do art. 11 da Lei n. 9.784/99, a competência administrativa é irrenunciável e deve ser exercida pelo órgão legalmente habilitado para seu cumprimento, exceto nos casos de delegação e avocação.

    Na delegação, um órgão administrativo ou seu titular transferem temporariamente parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Em nenhuma hipótese, podem ser objeto de delegação: a) a edição de atos de caráter normativo; b) a decisão de recursos administrativos; c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    A delegação é revogável a qualquer tempo por vontade unilateral da autoridade delegante.

    Em sentido contrário, na avocação o órgão ou seu titular chamam para si, em caráter excepcional e temporário, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Assim, pode-se concluir que delegação e avocação constituem exceções à regra geral da indelegabilidade de competências administrativas."
  • Certa.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.


  • CERTA.  Observem, a titulo de complemento, a semelhanca dessa outra questao:


     Q346199 (CESPE - 2013 - DEPEN ) A respeito de processo administrativo, julgue os itens que se seguem: Um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.   Gabarito: Certa


  • Errei a questão! Formei o meu raciocínio considerando apenas possível a delegação da execução da competência, e não da competência em si mesma.

  • PODE SER TAMBÉM DE MESMA HIERARQUIA.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
  • em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial = tem ET no STJ

  • CERTA


    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • LEI 9.784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • CERTO. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • GABARITO CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

  • Excelente comentário da Thamirisssss, frizar o que ela falou:

     

    Não é possível delegação por motivos de ordem POLÍTICA.

     

    Apenas por motivos do ET do STJ:

    Econômica, Técnica, Social, Territorial ou Jurídica.

     

    Fonte: Lei 9.784

     

    Bons estudos :)))

  • Pessoal, bem simples, delegação de competências não depende de hierarquia.

  • Não é possível delegação por motivos de ordem POLÍTICA.

     

    Apenas por motivos do ET do STJ:

    Econômica, Técnica, Social, Territorial ou Jurídica.

     

    Fonte: Lei 9.784

  • A delegação em regra, é por motivo de ordem: Econômica, Técnica, Social, Territorial ou Jurídica (E. T. do S.T.J)

    NÃO delega por motivo de ordem política.

    A Delegação é não perde a competência, APENAS, parte dela. Ocorre tanto para superior, quanto para inferior hierárquico. Difere de Avocação, que é tomar para si a competência de outrem e só de dá em relação a quem está subordinado hierarquicamente.

  • Avocação - autoridade de hierarquia inferior

    Delegação - mesma hierarquia ou hierarquia inferior

  • LEI Nº 9.784/99

    CAPÍTULO VI

    DA COMPETÊNCIA

    ...

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    ...

    certo

  • Comentário:

    Para responder o quesito, basta conhecer o art. 12 da Lei 9.784/1999:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Gabarito: Certo

  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Relativo a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos, é correto afirmar que: De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

  • CORRETO

    Art. 12 da Lei 9784/99 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Obs: Não pode ocorrer delegação por motivo de índole POLÍTICA.

  • ERRADO

    Art. 2°, inc. IV da Lei 8987

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.