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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):
O contrato administrativo possui natureza intuitu personae, ou seja, como regra, não pode haver subcontratação, salvo a parcial, desde que autorizada pela Administração e prevista no edital. Assim, a subcontratação não prevista no edital ou contrato, poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato, por culpa do contratado, conforme a Lei 8.666/93, art. 78, VI.
Espero ter ajudado pessoal..
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Não sei se o meu entendimento é correto, mas consegui acertar a questão com essa interpretação, " A administração pública pode rescindir o contrato independentemente de inadimplemento do particular contratado, baseando-se na inconveniência da continuação do contrato, bastando para tanto indenizar o particular".
Salvo melhor juízo.
Boa sorte a todos.
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Subcontratação DEVE estar explícita no edital/contrato.
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Boa noite pessoal.
A questão nao diz se a subconrtratação foi TOTAL OU PARCIAL.
Eu marquei como CERTA...
Vejam o art 72 de lei 8.666/93
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração
Interpretei errado??
Obrigada
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GABARITO: ERRADA.
Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.
A administração poderá, pois tem essa prerrogativa (é uma cláusula exorbitante - prevista no inciso II do art. 58 da lei 8.666/93)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
O inciso I do art. 79 diz:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (artigo 78)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
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A subcontratação não prevista em Edital, fere, ao meu ver o princípio da isonomia, pois permite a uma empresa que não participou da licitação executar o objeto da licitação. Ao homologar a licitação, a administração entendeu que A EMPRESA adjudicada ofereceu a melhor proposta, e não qualquer outra. Se não havia a previsão de subcontratação era do interesse da administração executasse o objeto do contrato.
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Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.
Vejo que há 2 erros:
1- Subcontratar sem haver previsão expressa em edital, pois para que isso aconteça precisa sim estar expresso no contrato/edital.
2- mesmo tendo cumprido os prazos a adm pode rescindir unilateralmente pelo fato de não ter sido respeitado as regras do contrato que nesse caso era a não subcontratação já que não havia previssão expressa para isso.
Ficou meio repetitivo, mas acho que deu para entender.
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É permitido a subcontratação, desde que previsto em edital, conforme art. 78 VI. Porém o art. 13 § 3° veda esse atitude em casos de serviços tecnicos especializados.
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A subcontratação DEVE ser explicita no edital ou contrato? Acho que não. porque mesmo que implicita, consta em lei.
estou correta?
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É importante atentar ao fato de que segundo o TCU, a subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastanto apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos. (Acórdão n. 5.532/2010)
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Art. 78 da Lei 8666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Aonde na lei diz que a possibilidade de subcontratar DEVE estar prevista no edital?!
Não está previsto isso em lei, apenas diz que a empresa NÂO PODE SUBCONTRATAR caso o edital PROIBA EXPRESSAMENTE!!
E ainda tem esse entendimento do TCU colacionado pela colega acima.
Questão mal formulada. Pentaestrelem pela verdade.
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André. A lei 8.666 afirma que não pode subcontratar se o edital não permitir.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
"Não admitidas" ou seja, não permitidas.
Se o TCU tem outro entendimento, vc precisa analisar a luz de qual lei a questão está se referindo. Se for à luz da 8.666 não é permitido se não houber autorização no edital. Se a questão pedir a luz do entendimento do TCU, ai sim vc coloca essa outra análise.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA
A Administração pode rescindir unilateralmente o contrato independentemente de cumprimento de prazos ou critério de qualidade, conforme Lei n. 8666/1993:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
Art. 78, VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. Note-se que, apesar de não haver prejuízo para a Administração, a hipótese bastante comum nas contratações administrativas pode configurar burla ao processo licitatório.
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Aplicação do principio da vinculação ao instrumento convocatório.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
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Basta pensar que se isto ocorresse viraria uma bagunça administratica só! ( mais do que já é!)
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Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
GABARITO: CERTA.
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Deve estar previsto no edital E no contrato , diferentemente de OU.
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Comentário: O quesito está errado, pois a subcontratação (sempre parcial) só é permitida se houver previsão expressa no edital e no contrato.
Além disso, a subcontratação deve estar dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração. Se não for observada alguma dessas três condições cumulativas (previsão expressa no edital + previsão expressa no contrato + estar dentro do limite admitido), a subcontratação é ilegal, o que é motivo para a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 78, VI da Lei 8.666/1993.
Gabarito: Errado
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A subcontratação tem que estra prevista no edital e no contrato, e quando da subcontratação, a Administração tem que anuir. Além disso, Só se pode subcontratar parte do contrato e não o objeto todo.
ERRADO
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Errado.
Comentário:
O quesito está errado, pois a subcontratação (sempre parcial) só é permitida se houver previsão expressa no edital e no
contrato.
Além disso, a subcontratação deve estar dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração. Se não for observada
alguma dessas três condições cumulativas, a subcontratação é ilegal, o que é motivo para a rescisão unilateral do contrato,
nos termos do art. 78, VI da Lei 8.666/1993.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
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Para subcontratações:
-Deve estar previsto no edital
-Deve haver concordância do Poder Público
-não pode ser integral
Gabarito: ERRADO
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Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.
Resposta: A Administração poderá SIM, rescindir o contrato unilateralmente, primeiro por porque para que haja subcontratação deve está EXPRESSO no contrato ou edital e deve ser PARCIAL DO SERVIÇO, e segundo, porque a rescisão unilateral pela Administração é CLÁUSULA EXORBITANTE, decorrente da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, que está implícito em todos os contratos administrativos.
Fé no pai, que o distintivo sai :)
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ERRADO
Subcontratou com previsão no edital ou contrato: " Nesse caso tudo certo"
Subcontratou sem previsão no edital ou contrato: " nesse caso não pode, ensejando a rescisão"
Bons estudos....
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Comentário:
O quesito está errado, pois a subcontratação (sempre parcial) só é permitida se houver previsão expressa no edital e no contrato. Além disso, a subcontratação deve estar dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração. Se não for observada alguma dessas três condições cumulativas, a subcontratação é ilegal, o que é motivo para a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 78, VI da Lei 8.666/1993.
Gabarito: Errado
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acabei de errar agorinha uma iguazinho a essa , igual , so que lá o cespe queria a jurisprudência do TCU , difícil ... as vezes vc da uma fraquejada ...
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A cada questão uma resposta. Noutra disse que a subcontratação parcial NÃO precisa estar prevista no contrato ou edital, conforme TCU.
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Errei porque até então o que não está previsto pode ser feito. Se o contrato não prevê nada a respeito, (não proibindo) eu entedia que era possível.... por isso errei a questão.
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Apesar de não dominar o assunto, meu raciocínio foi o seguinte:
A administração pode rescindir o contrato ainda que não haja prejuízo ou descumprimento do contrato, em razão das cláusulas exorbitantes, fundamentadas na supremacia do interesse público.
Avante! a vitória está logo ali....
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Há permissão da lei para que haja a subcontratação, porém deve estar prevista no contrato. Pode ser parcial ou total! As cláusulas exorbitantes são implícitas aos contratos administrativos, podendo haver a rescisão unilateral por interesse administrativo desde que o motivo seja declarado por escrito.
PARA CIMA DELES!!
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O próprio Cespe, em uma questão de 2018, considerou como correto, baseando-se em jurisprudência do TCU que diz que a subcontratação pode ser realizada desde que não tenha sido vedada no edital e no contrato.
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A Banca contradiz a si mesma.
Tem que estar expresso no contrato/edital que a subcontratação não é admitida, se não está expresso então pode, basta ler o item VI, art. 78 da lei 8666 e ver a questão da própria CESPE nº Q912344, do ano de 2018, conforme:
A subcontratação parcial dos serviços contratados foi irregular, uma vez que não havia previsão expressa no edital nem no contrato.
Certo
(X)Errado
Parabéns! Você acertou!
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O gabarito está desatualizado. Há acórdão do TCU (2015) que permite a contratação parcial, mesmo sem previsão expressa, desde que não seja vedada no edital ou no instrumento convocatório.
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Sabemos que o contrato administrativo detém a característica de ser pessoal, ou seja, não poderá haver a subcontratação. A exceção a essa regra é a SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL para execução de OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTO. A questão se torna errada no momento em que cita a subcontratação para executar o OBJETO do contrato. Dessarte, subtende-se que houve a subcontratação total, a qual, não poderá ser realizada. Lembrando: o TCU já se posicionou nessa questão da subcontratação parcial, em que: poderá haver, desde que não seja vedada no EDITAL ou no CONTRATO.
Além de tudo que foi escrito acima, vale ressaltar que a subcontratação não isenta as responsabilidades do contratado.