-
Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO):
Não há exclusividade no controle prévio por parte da Administração. Quando o Poder Judiciário concede uma liminar em face de um ato administrativo, temos um controle prévio por parte do Poder Judiciário. Além disso, o controle posterior também pode ser exercido pela Administração, quando ela anula um ato administrativo, por exemplo.
Espero ter ajudado pessoal..
-
Podemos citar como exemplo, quando o Senado Federal aprova os nomes dos Diretores do Banco Central indicados pelo Presidente da República, existe um controle preventivo exercido por outro Poder que não o Poder Executivo.
Boa Sorte. Espero ter ajudado.
-
Segundo a CESPE:
"Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado. "
BONS ESTUDOS;
-
Retificando o primeiro comentário para não induzir os colegas ao erro... no caso de atuação judicial após a edição de ato admnistrativo, temos inequívoco caso de controle posterior do Judiciário
-
Parece que passou batido (até para o CESPE) analisar o outro erro:
Tanto o controle prévio quanto o posterior dos atos administrativos podem ser exercidos pelos 3 poderes (a questão deixou de afirmar que a própria Administração pode exercer o controle posterior). No caso do controle posterior, vale lembrar da autotutela.
Autotutela administrativa ouprincípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito. Na primeira hipótese - análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado.
Na segunda hipótese - análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.
http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-autotutela.html
Bons estudos a todos.
-
Questão errada.
OBS: O controle do Poder Judiciário poderá ser prévio, concomitante ou posterior.
-
Só não entendo como o Legislativo e o Judiciário podem fazer o controle prévio de algo que eles nem sabem que existe ou vai existir, ou mesmo quando o ato fora executado. Ao meu ver é impossível.
-
Ribeiro Junior
O controle prévio pode existir sim. Todo ato da administração deve seguir o princípio da publicidade, então, antes mesmo de concretizado um ato da adm ele deve ser anunciado, transparente; sendo assim, até mesmo o povo, que, por exemplo, ver que o ato é ilegal pode provocar o Judiciário para controlá-lo e intervir antes que entre em vigor.
Espero ter ajudado
-
Súmulas 346 e 473 do STF
-
ENUNCIADO 346 DA SÚMULA DO STF: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
ENUNCIADO 473 DA SÚMULA DO STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
-
Momento do exercício do controle do ato administrativo:
1. Prévio: a própria administração podendo revogar ou anular seu atos inoportunos ou inconvenientes e os ilegais. Autotutela.
2. Concomitante: ocorrido durante os efeitos do ato. Ajuizamento de uma ação (MS, Ação Popular...). Denúncias ao TCU. Aqui pode haver o controle hierárquico (desconcentração) ou finalístico (descelentralização)
3. Posterior: ocorrido após a finalização do ato. Seu objetivo é desfazê-lo, corrigi-lo ou confirmá-lo
-
mutatis mudandi: O controle prévio dos atos administrativos NÃO é de competência exclusiva da própria administração pública, ao passo que o controle dos atos administrativos após sua entrada em vigor é TAMBÉM exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
RJGR
-
O controle prévio também pode ser exercido pelo legislativo e pelo judiciário.
-
Poderia, então, o Poder Judiciário realizar o controle prévio de atp administrativo imperfeito (isto é, ato não concluído, ainda em fase de constituição), como, por exemplo, no ato complexo de nomeação de ministros ao STF? A meu ver, a resposta seria negativa, o que torna errada a afirmação.
-
O poder judiciário pode fazer o controle prévio através do remédio constitucional MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
-
-
Exemplo de controle prévio pelo Poder Legislativo: art.52, III da CF
-
Errado.
A aprovação pelo senado federal, de nomes indicados pelo P.R para cargos do STF, é um exemplo de controle prévio exercido pelo P. Leg.
-
O controle prévio dos atos administrativos é de competência exclusiva da própria administração pública, ao passo que o controle dos atos administrativos após sua entrada em vigor é exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário
Errado.
O poder executivo pode realizar controle prévio dos atos administrativos, através do poder de autotutela (súmulas 473 e 346 do STF).
O poder legislativo pode realizar controle prévio dos atos administrativos. Ex.: 52, III, CF.
O poder judiciário pode realizar controle prévio dos atos administrativos. Ex. Mandado de segurança preventivo.
Obs. Lembre que todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) podem exercer atos administrativos (no exercício de suas respectivas atuações administrativas). Portanto, a questão está mal elaborada, pois acredito que o objetivo do cespe era falar dos atos administrativos realizados pelo Poder Executivo!
-
GABARITO: ERRADO
Todos os Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário fazem controle prévio e posterior.
-
Justificativa Cespe
Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.
Fonte: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/2201/policia-federal-2013-delegado-de-policia-federal-justificativa.pdf
-
Há questoes que a CESPE admite que o judiciário faça controle prévio, e há questões em que NÃO admite.
Como saber o gabarito? Chute e reze!
-
O JUDICIÁRIO SÓ ATUA QUANDO PROVOCADO. Assim, o controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou posteriori, devendo, sempre, ser provocado pela parte interessada.
Dito de outro modo, o controle judicial das atividades administrativas é realizado SEMPRE mediante provocação pela parte interessada, podendo ser prévio ou posterior.
-
Os Tribunais de Contas podem exercer tanto controle prévio quanto posterior à entrada em vigor dos atos administrativos.
-
Para complementar os comentários dos colegas : O poder judiciário pode exercer o controle prévio através do mandado de segurança preventivo
-
O Legislativo e o Judiciário também podem realizar um controle prévio dos atos administrativos, assim como a própria Administração Pública. Exemplo do Legislativo é o Tribunal de Contas que analisa possíveis ilegalidades, em edital de licitação; já no caso do Judiciário seria um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que evite o ato administrativo seja praticado.
Fé no pai, que o distintivo sai :)
-
Publicação de Edital de Licitação INDEPENDE de Exame Prévio do TCU
A administração pública tem autonomia para agir e editar atos de gestão sem prévia autorização ou aval do TCU.
Todavia, o Tribunal, com o propósito de evitar falhas, irregularidades e danos de difícil reparação, tem procurado atuar de forma preventiva, inibindo, desde a fase editalícia, eventuais restrições injustificadas à competitividade, sobrepreços, além de ofensas aos princípios da legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, julgamento objetivo e vinculação ao edital.
TCU Não Realiza Exame Prévio da Validade de Contratos Adm.
STF-ADI 916/MT: O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para analisar, previamente, a validade de contratos adm., celebrados pelo Poder Público. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio da validade de contratos firmados com o Poder Público.
Nosso ordenamento jurídico não prevê exame Prévio da Validade de Atos Adm pelo Tribunal de Contas.
-
Errado!
Segue minha contribuição adaptada com contribuições dos colegas do QC.
CONTROLE PRÉVIO E POSTERIOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os controles prévio e posterior são possíveis a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Controle Prévio do Legislativo: No caso de licitação, os Tribunais de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades.
Controle Prévio do Judiciário: O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.
Enfim, O controle dos atos administrativos prévios, concomitantes e posteriores são exercidos também pelos poderes Judiciário e Legislativo. Além do próprio Poder Executivo.
-
O Judiciário pode fazer controle prévio dos atos da administração, por meio de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
Ademais o Legislativo faz controle de legalidade e de mérito perante os atos da Adm. Púb., bem como político e financeiro.
O controle financeiro é a posteriori (posterior), o político é antes (a priori), durante (concomitante) e depois (a posteriori).
-
Tanto o controle Administrativo como o Judicial e o Legislativo ocorrem a posteriori (repressivamente), bem como a priori (preventivamente), conforme o momento em que são deflagrados.
Comentário do Gran.
-
Questão bandida!
Acertei, mas creio que seja passível de anulação pois não diz "somente do Legislativo e Judiciário" excluindo o Executivo
-
Essas questões eram top dms vei kkk hoje em dia a cespe quer enfeitar dms :\
GAB.E
-
ERRADA.
O controle posterior também pode ser exercido pela Administração, quando ela anula um ato administrativo.
Sonhando em ver o CESPE/CEBRASPE voltar a produzir questões assim rs
-
Todo mundo controla todo mundo (e na prática, ninguém controla ninguém)
-
Os três Poderes podem exercer o controle prévio.
-
Pode ser exercido pelos três poderes, monitorado, questionando... para fácil entendimento.
-
A afirmativa está errada, uma vez que os três Poderes podem exercer o controle prévio.
Que Deus der sabedoria a TODOS!
-
Todos os 3 poderes podem realizar o controle prévio.
- Podemos citar como exemplo, o Estado de sítio, onde para o presidente decretar está sujeito a autorização prévia do congresso nacional.
-
Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.