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correto
a lei de crimes hediondos, lei nº 8072/90 em seu art. 1º, prevê taxativamente os crimes que são considerados hediondos, não constando o crime de lavagem de capitais.
e quanto ao crime de lavagem de capitais, ele é considerado delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam.
vou expor um julgado:
STF - HC 85949 / MS - MATO GROSSO DO SUL, HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 06-11-2006 PP-00038, EMENT VOL-02254-02 PP-00407, RTJ VOL-00199-03 PP-01132, Decisão: Unânime.
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. 1. Denúncia carente de justa causa quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes. 2. O crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da instauração de processo administrativo-fiscal. Os fatos descritos na denúncia, se comprovados, podem tipificar o crime descrito na norma penal vigente, devendo, quanto a este, prosseguir a ação penal. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido.
Bons estudos!!!
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Gabarito: Correto
Rol dos crimes hediondos é taxativo, ou seja, conforme Lei 8.072 de 90 são eles: homicídio qualificado e o praticado em grupo de exterminio, ainda que por um só agente; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; estupro de vulnerável; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinados a fins terapeuticos ou medicinais;
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Complementando com a JUSTIFICATIVA do CESPE:
"CERTO. A compreensão decorre do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação dos dispositivos da lei 9613/98. Nesse sentido conferir:
“Sendo o crime de lavagem de dinheiro autônomo em relação aos delitos antecedentes, ante a diferenciação dos bens jurídicos protegidos, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção.” STJ 76904/SP rel.Min. Jorge Mussi. REDPJe 19/05/08).
Em doutrina tem-se a seguinte lição. No que tange ao rol dos crimes hediondos, basta observar o texto legal (Lei 8.072/90) para constatar a ausência do delito de lavagem de dinheiro da relação dos crimes hediondos."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
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De fato, o crime de lavagem de
capitais não se insere no rol dos crimes hediondos constantes do art. 1º da Lei
nº 8072/90, que é taxativo. Por outro lado, a doutrina ensina que os crimes de
lavagem de capitais são de natureza autônoma, não dependendo da condenação pelo
crime que lhe é anterior. Nesse
sentido, Willian Terra de Oliveira, ao abordar os preceitos da Lei nº 9.613/98,
ensina que “(...), resta salientar a autonomia do crime de lavagem de
dinheiro. O art. 1º trata de crimes que podem ser chamados de
‘diferidos’ ou ‘remidos’, já que fazem menção a crimes anteriores e precedentes,
dependendo desses para a sua conformação. Contudo, ainda que o tipo mencione
delitos antecedentes, geradores do dinheiro e valores que serão objeto da
conduta do agente da lavagem de dinheiro, não podemos nos esquecer que o crime
de legitimação de capitais é um delito autônomo. Não é um delito ‘meramente acessório’ a crimes anteriores, já que
possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena
específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de
participação post-delictum. Em
consequência, não é exigida prova cabal dos delitos antecedentes (sentença
penal condenatória), bastando apenas indícios da prática de crimes precedentes
se complete a tipicidade. Como veremos com maiores detalhes adiante, para a
instauração do processo penal (concretamente, oferecimento da denúncia) basta
prova indiciária da existência de uma atividade criminosa direcionada
precedente. A lavagem de dinheiro é nesse sentido um crime que ‘olha adiante’
(‘geradeaus schauen’, na
concepção alemã), possuindo um objeto próprio e prescindindo da identificação e
punição dos responsáveis pelos crimes antecedentes para que se complete sua
tipicidade.”
A
própria Exposição de Motivos da lei que rege a matéria assim preconiza no seu
item 60: Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada
por meio de fórmula processual que, viabilizando a eficácia da incriminação do ilícito posterior,
exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou
dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída com "indícios
suficientes da existência do crime antecedente" (§ 1º do art. 2º). Tais
indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente,
sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiciariamente, a autoria. Tal
ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da
criminalidade violenta ou astuciosa, máxime quanto à atomização da autoria em face da descentralização das condutas
executivas.
Nesse
mesmo sentido, vem igualmente se pronunciando a jurisprudência. Por todos,
transcrevo na sequência o esclarecedor precedente proveniente do Eg. STJno HC - HABEAS CORPUS – 87843/MS, in
verbis: “(...) O delito de
lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, motivo
pelo qual pode se configurar mesmo sem que os demais sejam alvo de sentença
condenatória. Precedentes. (...)”.
Resposta: Certo
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Amigos, fiquem atentos a esta atualização recente.
Art. 1o São considerados hediondos:
(...)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Rumo à Posse!
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No meu ponto de vista o enunciado é falho... , se formos analisar criteriosamente, apenas com as informações fornecidas "O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam" a questão estaria errada.
Pode se analisar a Autonomia do crime de lavagem de dinheiro de duas formas:
Primeira: Como se sabe a lavagem de dinheiro é classificada como um crime
derivado, acessório ou parasitário,
considerando que se trata de infração penal que pressupõe a ocorrência de um
delito anterior (crime antecedente). PORTANTO, QUANTO A SUA CLASSIFICAÇÃO ele não é autônomo.
Segunda: Agora, SIM É VERDADE, segundo a jurisprudência "O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente da condenação ou da existência de processo por crime antecedente" Informativo 494, STJ.
Para mim a forma com que foi redigido o enunciado se encaixa melhor na primeira possibilidade.
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Lei 9.613/98:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimesprevistos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penaisantecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competentepara os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo ejulgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1
o A denúncia será instruída comindícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendopuníveis os fatos previstos nesta Lei,
ainda que desconhecido ou isento de penao autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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O rol dos crimes hediondos é taxativo na Lei 8072/90. São eles:
1) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2) homicídio qualificado;
2) latrocínio;
3) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
4) extorsão qualificada pelo resultado morte;
5) estupro;
6) estupro de vulnerável;
7) epidemia com resultado morte;
8) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
9) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
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Excelente comentario do prof ! Gostaria de curtir. Foi uma das poucas respostas dadas pelos professores deste site que fez jus à qualidade de professor!
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STJ no HC - HABEAS CORPUS – 87843/MS, in verbis: “(...) O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, motivo pelo qual pode se configurar mesmo sem que os demais sejam alvo de sentença condenatória. Precedentes. (...)”.
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QUESTÃO CORRETA.
O rol de crime hediondos é taxativo e não abarca o crime de lavagem de capitais.
Aproveito a abordagem sobre lavagem de capitais para disponibilizar duas questões interessantes:
Q32997 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
Compete à justiça estadual o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro, ainda que o crime antecedente seja de competência da justiça federal, desde que não tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
ERRADA.
Q331904 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia
Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.
ERRADA.
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Não concordo com o gabarito. Da forma como foi elaborada a assertiva, na minha opinião estaria errada, explico: para que se responda pelo crime de lavagem de capital é necessário que a infração antecedente seja um fato típico é ilícito. Acredito que existiu confusão do examinador com relação a "justa causa duplicada", onde não é necessária a prova cabal da infração antecedente para que ocorra a denúncia.
Afinal, em algumas hipóteses de absolvição no crime antecedente (ex: inexistência de fato, insignificância), não há que se falar em crime de lavagem de capitais, daí a razão da sua acessoriedade).
Concordo com a opinião do colega Ali.
Se alguém discordar, por favor... Afinal, estamos aqui pra isso!
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Correto. Por quê? Porque o rol de crimes hediondos é taxativo e dele não consta a previsão do crime de branqueamento de capitais.
Segue o rol, verbis:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
(Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
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Mnemonico de crimes hediondos:
H.L.L. 5.E F.F.G
Ora, se eu decoro as letrinhas da senha do banco, pq q eu não posso decorar essas aqui tb? :P
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De acordo com o sistema legal, adotado no Brasil, somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais são os crimes considerados hediondos. O juiz não pode deixar de considerar hediondo um delito que conste da relação legal, do mesmo modo que nenhum delito o qual não esteja enumerado pode receber essa classificação. Assim, ao juiz não resta nenhuma avaliação discricionária.
O sistema judicial propõe exatamente o contrário, ou seja, na lei não haveria nenhuma enumeração, devendo o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reconhecer ou não a hediondez do crime. Haveria, portanto, uma discricionariedade plena por parte do julgador.
O sistema misto contém proposta intermediária. Na lei haveria um rol exemplificativo, podendo o juiz reconhecer em outras hipóteses a hediondez de crime não constante da relação.
Prevaleceu o sistema legal. Só à lei cabe definir quais são os crimes hediondos, restando ao julgador apenas promover a adequação típica e aplicar as consequências legais. Desse modo:
Não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjecto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer outro critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador.
Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)
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GABARITO = CERTO
AVANTE GALERA!!!!
DEUS
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Aos colegas "Ali Nasser Huda" (2014) e "Thiago Augusto Aquino Taques" (2015) e os que porventura fiquem na dúvida e que não concordam com o gabarito.
Vejamos a questão:
"O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos."
1ª observação: a parte que fala "delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam" está entre vírgulas, ou seja, essa parte está explicando que a primeira parte, qual seja: "O crime de lavagem de capitais".
Assim, imagino que foi falta de atenção na hora da leitura.
2ª observação: o crime de lavagem de capitais é um crime autônimo com relação ao crime anterior? SIM, vejamos:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ...;
Assim, podemos observar que esse crime possui a chamada "AUTONOMIA PROCESSUAL" com relação ao crime anterior.
O fato de o crime de lavagem ser classificado como derivado, acessório ou parasitário significa que pra ele existir há a necessidade de existir um crime anterior, mas isso não significa que o crime não é autônomo.
Dessa forma, concluímos que o crime de lavagem de dinheiro decorre de outro anterior (derivado, acessório ou parasitário) mas o seu processo e julgamento é autônomo (autonomia processual).
E qual a intenção real da pergunta feita pela banca? SIMPLES. A banca só queria saber se o crime de lavagem de dinheiro é ou não um crime hediondo. Observe:
"O crime de lavagem de capitais, ..., não está inserido no rol dos crimes hediondos." (CORRETO)
Como o crime de lavagem de dinheiro não está no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/90 não é crime hediondo.
"Ali" acredito que pra ti faltou um pouco de atenção ao ler e ainda o conhecimento do art. 2º II.
"Thiago" a questão só queria saber se o crime de lavagem de dinheiro é ou não um crime hediondo. Você entrou em outro assunto.
Abraços.
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GABARITO: CORRETO
O AGENTE QUE É O AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE E PARTICA QUALQUER NÚCLEO DA LEI 9.613/98 RESPONDE PELOS DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL! Já está pacificado que não há de se falar em bis in idem!
O ROL DA LEI 8.072/90 É TAXATIVO E NÃO ESTÁ PRESENTE REFERIDA LEI....
ABS
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CRIMES HEDIONDOS ATUALIZADO PELA LEI ANTICRIME: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP (há exceção), consumados ou tentados:
1 - Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
2 - Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
3 - Roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
4 - Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
5 - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
6 - Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
7 - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
8 - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
9 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).
10 - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);
11 - Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
12 - O crime de genocídio, previsto nos ;
13 - O crime com arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
14 - O crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
15 - O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
16 - O crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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Quem geralmente pratica crime de corrupção ou lavagem de dinheiro?
R: grandes empresários e políticos, logo nunca será taxado como hediondo.
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O crime de lavagem de capitais não está inserido no rol dos crimes hediondos, ainda que o crime antecedente seja considerado hediondo.
Ex: X obtém vantagem financeira decorrente do crime de exploração sexual de criança ou adolescente. Para dar aparência lícita aos valores provenientes deste terrível crime, X dissimula a sua origem por meio de operações financeiras, cometendo o crime de lavagem de dinheiro.
Nesse caso, apenas o crime de exploração sexual de criança ou adolescente é hediondo, não se revestindo dessa característica o crime de lavagem de dinheiro, o que torna correto o item.
Resposta: C
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Comando: O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam[1], não está inserido no rol dos crimes hediondos [2].
[1] Por ser um crime parasitário eu achei que não seria autônomo. Errei a questão. Fizeram a citação de um julgado, mas ele não auxiliou (pelo menos para mim) a justificar o "autônomo". Segundo o Renato Brasileiro - Legislação Especial - p. 653, a autonomia diz respeito ao processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, o qual não precisa tramitar junto ao crime que o originou. Vale acrescentar que a sua autonomia é relativa justamente por ser um crime acessório, ou seja, na ausência de tipicidade do crime antecedente não há que se falar em delito de lavagem de capitais.
[2] O delito não está inserido no rol dos crimes hediondos (vide os comentários anteriores).
Os dois trechos estão corretos, portanto: Gab. C.
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Se falar que lavagem é delito autônomo, marque certo.
Se falar que é delito parasitário, marque certo.
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Crime de corrupção ou lavagem de dinheiro - Nossos Parlamentares adoram
Então nunca que eles vão taxa como crime Hediondo.
Nem o "pacote Anti Crime" fez isso.
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Crimes hediondos ANTES do Pacote Anticrime:
1) homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2) homicídio qualificado;
2) latrocínio;
3) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
4) extorsão qualificada pelo resultado morte;
5) estupro;
6) estupro de vulnerável;
7) epidemia com resultado morte;
8) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
9) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Novos crimes hediondos APÓS Pacote Anticrime:
10) lesão corporal dolosa gravissima ou seguida de morte contra integrantes das forças policiais ou seus parentes até terceiro grau (em razão desta condição)
11) roubo com restrição da liberdade da vítima
12) roubo com emprego de arma de fogo, seja de uso permitido, proibido ou restrito.
13) roubo qualificado pela lesão corporal grave, gravíssima ou morte.
14) extorsão qualificada pela lesão corporal (além da extorsão qualificada pela morte que já constava antes das alterações)
15) furto com explosivo (atenção: o legislador comeu poeira. Inseriu o furto com explosivo, mas não o roubo com explosivo).
16) genocídio
17) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.
18) comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição.
19) participação em org. criminosa voltada a prática de crime hediondo ou equiparado
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(C)
-STF O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.
Ademais, o crime , não está inserido no rol dos crimes hediondos
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O cespe novamente cobrou na prova de 2021!!!!!!!!!!!!
Ano: 2021 Banca: Prova:
Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.
O crime de lavagem de dinheiro está, consoante a lei, equiparado ao crime hediondo. Errado!