SóProvas


ID
995647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

Alternativas
Comentários
  • correto

    tanto a jurisprudência como a doutrina reconhecem essas três etapas, e não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito, por se tratar de crime formal.

    Bons estudos!!!
  • É muito comum a divisão do processo de lavagem em três fases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração.
    No processo de Colocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos.
    Na segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfico e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente.
    Finalmente, na Integração, os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos - geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal.


    Fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro
  • gabarito certo


     FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

                A doutrina diz que são 3 fases que se pode visualizar:
    1.    Placement – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. É a fase ideal para
    que o Estado descubra a prática do delito. Técnicas usadas: smurfing – o termo advém do desenho
    Smurf – consiste no fracionamento de uma grande quantidade de dinheiro em pequenos valores, de
    modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras.
    2.    Dissimulação/Laudering –uma série de negócios ou movimentaçõesfinanceiras são realizadas
    a fim de impedir o rastreamento dos valores.
    3.    Integração/Integration – com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao
    sistema econômico
    , seja por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, seja até
    mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas.
     
    Para que o crime de lavagem de capitais esteja consumado, não precisa passar por essas 3 fases
    (STF – RHC 80816)
     
    RHC 80816 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:  18/06/2001           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJ 18-06-2001 PP-00013          EMENT VOL-02035-02 PP-00249Parte(s)
    RECTE.    : MARCO ANTONIO ZEPPINI OU MARCO ANTÔNIO ZEPPINIADVDOS.   : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRORECDO.    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEmenta
    EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro
    recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas
    , às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante
    ocultação da origem
    , da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput):
    o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade
    dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
  • é bom lembrar que a lei 9613/98 teve uma grande alteração em 2012 com a lei  Lei nº 12.683, de 2012).

    Recomendo uma boa leitura da lei atualizada.

  • O professor Rodolfo Tigre Maia no seu livro sobre o crime de Lavagem de Dinheiro expõe que aprimeira etapa do crime de lavagem de capitais é a do placement ou conversão; tendo como momentos anteriores à captação de ativos oriundos da prática de crimes e sua eventual concentração, nesta fase busca-se a escamoteação (ocultação) inicial da origem ilícita, com a separação física entre os criminosos e os produtos de seus crimes.  Esta é obtida através da imediata aplicação destes ativos ilícitos no mercado formal para lograr sua conversão em ativos lícitos (e.g: por intermédio de instituições financeiras tradicionais, com a efetivação de operações de swap etc.; através da troca de notas de pequeno valor por outras de maior denominação, reduzindo o montante físico de papel-moeda; mediante a utilização de intermediários financeiros atípicos, com a conversão em moeda estrangeira através de “doleiros”; através da utilização de mulas para o transporte de divisas para o exterior;  remetendo estes lucros para fora do país, através de depósitos ou transferências eletrônicas em paraísos fiscais; ou, ainda, diretamente no sistema econômico, com a aquisição de mercadorias legítimas, inclusive, via importação de mercadorias que são superfaturadas ou inexistentes, para lograr a remessa do dinheiro para o exterior, até mesmo mediante pagamentos de faturas de cartões de crédito internacionais creditados para empresas de fachada, etc.O mesmo comentarista da lei de lavagem de capitais afirma que “a etapa final é a chamada integration, ou integração, que se caracteriza pelo emprego dos ativos criminosos no sistema produtivo, por intermédio da criação, aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens.  É frequente que os lucros decorrentes da atuação de tais empresas sejam reinvestidos em esquemas criminosos (nos mesmos que geraram ativos ilícitos e/ou novos “empreendimentos”) e/ou que passem a “esquentar” (rectius:legitimar)  o afluxo de novos volumes de dinheiro “sujo”, agora disfarçados em “lucros do negócio”, dinheiro “limpo”, ou, ainda, que forneçam ao criminoso uma fonte “legítima” para justificar seus rendimentos, caracterizando um verdadeiro ciclo econômico.”


    O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando quea lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.


    Resposta: Certo       


  • Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990

    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  •  

     CERTO. STF, RHC 80.816: o STF diz que a consumação da lavagem de capitais independe do preenchimento das três fases.

    Na 1ª fase, denominada fase de ocultação ou colocação (placement stage), os criminosos procuram livrar-se materialmente das somas de dinheiro que geraram suas atividades ilícitas. O efetivo arrecadado é normalmente transferido a uma zona ou localidade distinta daquela de onde se originou, colocando-se, em seguida, em estabelecimentos financeiros tradicionais ou não tradicionais, ou ainda em outros tipos de negócios de variadas condições. A característica principal dessa fase é a intenção de desfazimento material das somas arrecadadas, sem ocultar a identidade dos titulares.                                                                                                                                                                                                              2ª etapa, conhecida como fase de escurecimento controle ou dissimulação (layering stage), oculta-se a origem dos produtos ilícitos, mediante a realização de numerosas e complexas, transações financeiras. Busca-se fazer desaparecer o vínculo existente entre o delinquente e o bem procedente de sua atuação. Essa fase visa a desligar os fundos de sua origem, gerando um complexo sistema de amontoamento de transações financeiras, no intuito de dificultar sua descoberta pelas autoridades.                                                                                                                    3ª fase, Fase de Integração ou Reinversão (integration stage), o capital ilicitamente obtido já conta com aparência de legalidade; logo, pode ser utilizado no sistema econômico e financeiro como se se tratasse de dinheiro licitamente obtido. Os sistemas de integração introduzem os produtos lavados na economia de maneira que pareçam investimentos normais, créditos ou investimentos de poupança. Os procedimentos de integração situam os fundos obtidos com a lavagem na economia.                                                                                                                               FAUSTO DE SANCTIS identifica, ainda, uma 4ª fase, chamada fase de reciclagem (recycling stage), que consiste na ação de limpar os rastros, encerrando contras bancárias, sacando valores, simulando venda de bens,. etc , com o objetivo de dificultar ainda, mais a descoberta de toda operação ilícita. 

  • Segundo STF não é necessário cumprir as três 


  • tony silva, acredito que quis dizer que a fase de dissimulação em inglês é "layering", em que a tradução de "layer" significa camada, logo seria algo como ir colocando camadas, no sentido uma camada em cima da outra de modo a dissimular e transformar aquele aparência ilícita em lícita. 

    "laundering" seria a própria lavagem, tanto é que lavagem de dinheiro é chamada de "money laundering", referência às máfias nos EUA que utilizavam lavanderias para realizar a dissimulação do dinheiro do tráfico de drogas.

  • RENATO BRASILEIRO!CORRETO. Por quê?

    "(...) Como observa Abel Fernandes Gomes, "é possível que o agente efetue a colocação dos recursos, com vistas à clandestinidade -introduzindo-o na conta de uma pessoa fictícia no sistema financeiro nacional; depois, venha a efetuar a transferência, on line, desses valores para uma conta num paraíso fiscal - ocultação -; e posteriormente, mediante o expediente de repatriamento do lucro fictício de uma offshore ou da simulação de um empréstimo contraído no exterior, venha a introduzir esses recursos, novamente, no Brasil - integração. No exemplo acima, não será necessário que o agente integre os valores na economia nacional para que se tenha por consumado o crime. Muito menos os atos inerentes às fases de colocação e de ocultação serão considerados meros atos preparatórios ou de início ou curso de execução, quando então teríamos, respectivamente, a não punição dos atos preparatórios ou a punição apenas pela tentativa. No caso, considerando o contexto da lavagem daquela gama de recursos destacados na operação trifásica acima, haverá um só crime de lavagem de dinheiro consumado, o qual, dada a existência de núcleos variados de conduta dos tipos penais que o punem, encerrará sua consumação em qualquer daquelas fases, não se deixando de considerar que as mais próximas do último instante da conduta prevalecem sobre as mais próximas do seu início". 

  • o Stf ja bateu o martelo sobre!

  • Outra questão para corroborar 

     

    (CESPE/CAMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente percorra todas as etapas, que são a colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a sua integração ao sistema econômico.

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

  • Independentes?!

  • A importancia de treinar as questões. Esta questão caiu na prova de delegado do Rio Grande do Sul.

  • FASES DA LAVAGEM:

    1ª FASE --> COLOCA SUJO (v.g. pulveriza o dinheiro, em pequenos depósitos, em contas distintas. Técnica esta chamada de smurfing) – Fase da COLOCAÇÃO / ESTRUTURAÇÃO / PLACEMENT

    2ª FASE --> LAVA (v.g. série de negócios e movimentações financeira, dificultando seu rastreamento, cada vez dissimulando mais e mais a origem ilícita, até ficar limpo, com cara de lícito) – Fase da DISSIMULAÇÃO / MASCARAMENTO / MESCLA / LAVAGEM PROPRIAMENTE DITA / OCULTAÇÃO / COMMINGLING / LAYERING

    3ª FASE --> TIRA LIMPO (v.g. aqui é o oba-oba, reinserção do dinheiro na economia, após sair limpo do esquema. Há severo distanciamento da origem ilícita. Geralmente através de investimentos) – Fase da INTEGRAÇÃO / INTEGRATION

    --> PRESCINDE do preenchimento das três fases para consumação do delito

  • A própria questão já dá a resposta quando diz ''três etapas independentes''

  • Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente atenda a pelo menos 1 etapa, que são:

    colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida;

    da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a

    integração ao sistema econômico.

  • O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que “a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

  • CORRETO.

    Basta que ocorra uma das três fases que já está consumado.

  • Não é necessário que agente pratique condutas que configurem as três fases da lavagem. Basta a prática de apenas uma das fases para o delito estar configurado. (PCRS 2018 - Q897321)

  • CERTO.

    Divide-se em três etapas INDEPENDENTES: colocação, dissimulação e integração.

  • Me pegou essa do Layering, não tem muito a ver com Dissimulação. Ao meu ver expressões em inglês indicam coisas um pouco diferentes aos termos em português. Pra quem já estudou areas técnicas, layering é a colocação de camadas distintas pra diferenciar uma planta por exemplo.

  • Há quem pense também numa quarta fase do processo de lavagem. Segundo Fausto Martin De Sanctis, esta quarta etapa é a reciclagem, que ocorre quando a pessoa começa a apagar todos os indícios anteriores da lavagem. O fato é que poucas operações nesta seara são simples.

  • Resumo perfeito da doutrina!

    GAB: C.

  • (C)

    ETAPAS DA LAVAGEM

    1ª) Colocação (placement): Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores  

    2ª) Dissimulação (layering): é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras de modo a impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores.  

    3ª) Integração (Integration): já com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimento no mercado mobiliário ou imobiliário, ou refinanciamento de atividades ilícitas.  

    -STF não é necessária a ocorrência das três fases para que o delito de lavagem de capitais esteja consumado.

  • Fases da lavagem - “iter criminis”

    Conforme o STF, a concretização de uma destas fases já é suficiente para se ter o crime na forma consumada

    ⇒ Adota-se a doutrina norte-americana: ( macete COI )

    -1ª Fase: Colocação (placement) - o ativo sujo é posto em circulação; o dinheiro é "colocado" no mercado. 

    *Obs: estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades ⇒ "smurfing", pitufeo.

    -2ª Fase: Ocultação (dissimulação, layering) - escopo de dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos em circulação. → branqueamento dos ativos sujos. 

    → Uso volumoso de transações eletrônicas, principalmente em países que guardam alto sigilo das movimentações bancárias (paraísos fiscais). 

    -3ª Fase: Integração -   integrar o ativo já branqueado de maneira formal à economia regular, dando a impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita. 

    *Ex.: compra de uma empresa já existente, aquisição de um empreendimento imobiliário (Flávio Bolsonaro que o diga kkk)

  • FASES: (Divisão doutrinária)

    • Colocação: inserção dos recursos no mercado financeiro;
    • Ocultação ou Dissimulação: movimentação dos recursos p/ tentar despistar ações investigativas;
    • Integração: introdução dos valores na economia por meio de investimentos.
  • ·NÃO É NECESSÁRIA a comprovação das três fases da lavagem para que se configure a infração penal. (a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration),)