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ID
995650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Na propria lei nº 8.137/90 - Crimes contra a Ordem Tributária - a mesma informa as circunstâncias que podem agravar as penas.

    Capitulo IV (Das Diisposições Gerais)
    Art.12 
    São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts 1º, 2º e 4º a 7º:
    I-Ocasionar grave dano a coletividade
    II-Ser crime cometido por servidor público no exercício de suas funções
    III-Ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comercio de bens essencias à vida ou à saúde.


    OBS: O Art 3º não esta incluso no rol art 12 da referida Lei, pois o Art 3º já é relacionado a crimes praticados por funcionários públicos.

    Que Deus ilumine todos...
  • O Art. 3º da lei em questão já o qualifica. O CESPE tentou introduzir o art 12ª da referida lei para tentar confudir o candidato. 

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gabarito: Errado

    RECORRENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 8.137/1990. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO TEXTO LEGAL.OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.1. Ao recorrente foi imputada a prática de crime funcional contra a ordem tributária disposto no inciso II do artigo 3º da Lei 8.137/1990, tendo o Ministério Público vislumbrado, ainda, a presença da agravante prevista no artigo 12, inciso II, da mencionada Lei.2. O próprio artigo 12 da Lei 8.137/1990 restringe o seu âmbito de incidência aos delitos previstos nos artigos  e  a  da mencionada legislação, excluindo expressamente o artigo 3º de sua abrangência.3. Além do óbice legal à imposição da referida agravante, observa-se que a sua cominação, no caso concreto, implicaria indevido bis in idem, já que ela se refere à qualidade de funcionário público do agente, fato que constitui elementar do crime funcional previsto noartigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990.4. Desse modo, cumpre excluir da peça acusatória a cominação da agravante prevista no artigo 12, inciso II, ao delito disposto no artigo 3º, inciso II, ambos da Lei 8.137/1990.


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21071261/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-24472-rj-2008-0191479-7-stj
  • Gabarito: Errado.

    Vejamos, de forma simples e objetiva: o art.12 da Lei 8.137/90 que traz as hipóteses que podem agravar a pena não inclui o art 3° da mesma lei porque o art 3° já prevê como crime qualificado a conduta criminosa praticada por Funcionário Público.

    Bons estudos! Força e fé!

  • Os crimes previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990 são crimes nos quais as elementares do tipo tem-se por o sujeito ativo do delito alguém que ostenta a condição de funcionário púbico nos termos do art. 327 do Código Penal. Trata-se, portanto, de crimes funcionais, no exercício de função especificamente ligada à ordem tributária.


    Demais disso, as causas de aumento de pena atinentes aos crimes contra ordem tributária vêm previstas no art. 12 e não no art. 3º do diploma legal mencionado.


    Resposta: Errado


  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

      I - ocasionar grave dano à coletividade;

      II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

      III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • O art. 12 diz que agravam a pena de 1/3 até 1/2 (causas de aumento da pena, na verdade) se o crime é cometido por funcionário público no exercício das suas funções, mas tão somente quanto aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º - ou seja, não incluiu o art. 3º, que já é "crime funcional", evitando, assim, o "bis in idem" (punir o agente duas vezes pela mesma razão).

  • Escreva seu com

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

      I - ocasionar grave dano à coletividade;

      II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

      III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Observar que este artigo 12, não  elenca o art. 3°, sendo assim o artigo 3° já elenca penas para o servidor da administração tributária, penas específicas. Causando assim uma especificação das penas lá previstas para o Agente Tributário.

  • Resposta: Errada



    Já existe a previsão de agente publico no art. 3º, servidor, ser apenado com pena mais gravosa, caso seja aplicado pela por ser servidor estaria inserindo repetidamente a pena imposta, infringindo a norma  "bis in idem", o que bem falou os colegas, punir o agente duas vezes pela mesma razão.
  • SIMPLES: uma vez que os crimes funcionais têm por elementar serem praticados por sevidores públicos, nao poderia ser atribuido um aumento de pena para o fato de ser servidor, sob pena de ser aplicado o bis in idem. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • O artigo 12 da Lei 8.137 de 90, fala que são circunstâncias que podem AGRAVAR de 1/3 até a metade as penas previstas nos artigos 1º,2º e 4º. nÃO FALA DO ARTIGO 3º, que são os crimes cometidos por funcionário público. Está errada por isso.

  • Direto ao ponto

    CRIMES FUNCIONAIS 

    ser funcional já integra a estrutura do tipo penal, ter causa de aumento seria bis in iden

    bons estudos!

  • GABARITO: E

     

    Os crimes previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990 são crimes nos quais as elementares do tipo tem-se por o sujeito ativo do delito alguém que ostenta a condição de funcionário púbico nos termos do art. 327 do Código Penal. Trata-se, portanto, de crimes funcionais, no exercício de função especificamente ligada à ordem tributária.

     

    Demais disso, as causas de aumento de pena atinentes aos crimes contra ordem tributária vêm previstas no art. 12 e não no art. 3º do diploma legal mencionado.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • O artigo 3º não foi contemplado na redação do artigo 12. Segue trecho comentado pelo professor Renan Araújo, do Estratégia Concursos:

     

    "O item está errado, pois esta causa de aumento de pena só se aplica aos crimes comuns, não aos crimes funcionais. Vejamos:

     

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:


    I - ocasionar grave dano à coletividade;
    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

     

    Percebam que o art. 3º não está incluído, e é exatamente este artigo que trata dos crimes funcionais.
    Isso ocorre porque os crimes funcionais, necessariamente, são praticados por funcionário público no exercício das funções, de maneira que aplicar uma causa de aumento de pena em razão deste fato seria ocorrer em bis in idem, o que é vedado pelo Direito Penal."

  • Complementando o entendimento, tem-se no art. 327, §2 do CP que o funcionário público no exercício da função terá aumentada terça parte. Neste sentido o art. 3º da Lei 8.137 não se enquadra pela vedação ao bis in idem. 
    Portando apenas os crimes elencados no art. 12 caput da Lei 8.137 são passíveis de aumento de 1/3 até metade. 

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Nos crimes não funcionais previstos nessa lei, haverá o referido aumento se cometidos por funcionários públicos.Já nos crimes funcionais, tal aumento não se aplica por expressa previsão nesta lei e também porque, segundo a doutrina, tal configuraria bis in idem.

  • Em primeiro lugar, todos os crimes do art. 3º da Lei 8.137/90 são funcionais, são crimes tributários praticados por funcionários públicos, e para se levar em conta esta qualidade do sujeito ativo, ele deve estar no desempenho regular de suas funções.

    "Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

    No caso dessa lei, essas funções regulares devem ser da administração fazendária, logo, são crimes especiais em relação aos crimes funcionais do CP (arts. 312 a 326).

    Assim, se o funcionário não se valer dessa qualidade para praticar o ato, ou se este não guardar relação com as funções que exerce, o crime não será funcional, ou ao menos será desclassificado para outro. Ex.: O juiz que extravia processo judicial tributário para diminuir o pagamento de tributo, não responderá pelo art. 3º, I, mas pelo crime do art. 337 do CP.

    "Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave."

    Em segundo lugar, além do art. 12 da Lei 8137 excluir de sua abrangência o art. 3º, que trata dos crimes funcionais, se dispusesse o contrário, teríamos um bis in idem, uma vez que a qualidade de funcionário seria utilizada duas vezes, como elementar e depois como causa de aumento de pena.

    "Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: (perceba que o art. 3º foi pulado)

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde."

  • Errado.

    O artigo 3º da Lei n. 8.137/1990 já traz por definição os crimes praticados por funcionário público, certo? São os crimes funcionais e, portanto, uma elementar do crime (ser o agente funcionário público) não pode majorar o crime, conforme afirma o examinador.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • BIS IN IDEM

  • A causa de aumento prevista no art.12 da 8.137 não se aplica ao art. 3° , pois este é crime funcional. E isto não apenas porque o caput do art12 excluiu os crimes funcionais do rol de abrangência das causas de aumento de pena, mas também porque a majoração da pena de um crime funcional pelo fato de o sujeito ser servidor público constituiria bis in idem.

  • Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade (será de 3 a 8 anos e multa ou 1 a 4 anos e multa).

    Obs.: crime funcional não há majorante.

    Gabarito: Errado.

  • SER FUNCIONÁRIO É ELEMENTAR DO CRIME FUNCIONAL

  • ESSE FATO NAO PODERIA OCORRER,HAJA VISTA QUE O SERVIDOR SERIA PUNIDO 2X PELO MESMO FATO. FAMOSO BIS IN IDEM.

  • ESSE FATO NAO PODERIA OCORRER,HAJA VISTA QUE O SERVIDOR SERIA PUNIDO 2X PELO MESMO FATO. FAMOSO BIS IN IDEM.

  • São os crimes funcionais e, portanto, uma elementar do crime (ser o agente funcionário público) não pode majorar o crime.

  • Gabarito: Errado

    Embora o art. 12 deixa expresso que o art. 3º não entra nas circunstâncias que agravam a pena ((redação abaixo)), para responder a questão bastava os conhecimentos de parte geral.

    Se o fato de ser funcionário público já estava sendo usado para tipificar o crime do art. 3º (crime funcional), esta mesma elementar não pode ser usada para agravar a pena, sob pena de incorrer bis in idem, que é vedado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Aumentar a pena em crimes funcionais em razão da função pública É "BIS IN IDEM".

  • AS CAUSAS DE AUMENTO NÃO INCIDEM NOS CRIMES FUNCIONAIS: 

    • os crimes funcionais do art.3º são crimes próprios, com pena distinta e superior aos demais tipos penais (Reclusão 3 a 8 e multa) da Lei 8.137/90.
    • A causa de aumento seria "bis in idem", instituto não permitido em nosso ordenamento.

    Desta feita, a causa de aumento (1/3 a 1/2) incide nos crimes dos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    - crimes contra a ordem tributária praticados por particulares

    - crimes contra relações consumo

    - crimes contra a ordem econômica

  • Se o crime é funcional, ser servidor é condição para que ele ocorra (é elemento do tipo). Não há que se falar em aumento de pena por ser servidor, seria bis in idem.

  • KARALHO, esse Lúcio Weber não dá, só comentário tosco e um monte de pela saco e baba ovo da like, PQP

  • O erro da questão está no evidente bis in idem que seria fazer incidir causa de aumento idêntica ao elemento constitutivo do tipo.

    No caso, inclusive, o art. 12 da Lei exclui os crimes funcionais do art. 3º das hipóteses de incidência das causas de aumento:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    (...)

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

           I - ocasionar grave dano à coletividade;

           II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

           III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • ART 12. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM AGRAVAR A PENA DE 1/3 A 1/2

    PREVISTAS NO ARTS. 1, 2, 4 E 7.

    OCASIONAR GRAVE DANO À COLETIVIDADE

    CRIME COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

    CRIME PRATICADO EM RELAÇÃO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO COMÉRCIO DE BENS ESSENCIAIS À VIDA OU À SAÚDE.