SóProvas


ID
995680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA.

    REALMENTE, A DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO PARA A IMPRENSA, AINDA QUE ATRAVÉS DE ORDEM JUDICIAL, É MANIFESTAMENTE ILEGAL. CONTUDO, TAL ATO NÃO TORNARIA ILÍCITA OU INVALIDA A PROVA, SOMENTE SUJEITANDO O RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO ÀS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.
  • Até mesmo se olharmos por um lado lógico, não teríamos tantas gravações interceptadas divulgadas constantemente pela imprensa, pois dificilmente um juíz iria autorizar a divulgação de um material que ofende algum preceito legal.
  • CESPE
    "Segundo a doutrina, “ nem toda divulgação de conversa provoca, necessariamente, sério dano à reputação alheia, motivo pelo qual, nesse cenário, a  intimidade deve ceder ao interesse público à informação.” Inexiste direito absoluto e, no caso vertente, o juiz fundamentou a decisão que permitiu o  acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação , sob o fundamento de interesse público à informação. Registre-se, ainda, que após a  Emenda 45/2004, que alterou a redação do art. 93, IX, da Constituição Federal, introduziu-se a possibilidade de não ser vedada a divulgação de dados  processuais, pela imprensa, em função do interesse público. Ademais o art. 10 da Lei 9.296/96, em sua segunda conduta, tipifica como crime a violação  do sigilo somente diante da inexistência de autorização judicial. Ora, a divulgação dos dados partiu da autoridade judiciária competente, o que torna atípica a conduta do magistrado. "
  • Achei esse precedente do STF na Petição n.º 2702/RJ, cujo relator foi o Ministro Sepulveda Pertence, in verbis:

    “EMENTA: Caso O GLOBO X GAROTINHO. 1. Liminar deferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que proíbe empresa jornalística de publicar conversas telefônicas entre o requerente - então Governador de Estado e, ainda hoje, pretendente à presidência da República - e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita e gravação por terceiros, a cujo conteúdo teve acesso o jornal. 2. Interposição pela empresa de recurso extraordinário pendente de admissão no Tribunal a quo. 3. Propositura pela recorrente de ação cautelar - que o STF recebe como petição - a pleitear, liminarmente, (1) autorização de publicação imediata da matéria e (2) subida imediata do RE à apreciação do STF, porque inaplicável ao caso o art. 542, § 3º, C.Pr.Civil. 4. Objeções da PGR à admissibilidade (1) de pedido cautelar ao STF, antes de admitido o RE na instância a qua; (b) do próprio RE contra decisão de caráter liminar: razões que aconselham, no caso, fazer abstração delas. 5. Primeiro pedido liminar: natureza de tutela recursal antecipada: exigência de qualificada probabilidade de provimento do recurso extraordinário. 6. Impossibilidade de afirmação no caso de tal pressuposto da tutela recursal antecipada: (a) polêmica - ainda aberta no STF - acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita - hoje, criminosa - de comunicação telefônica, que a Constituição protege independentemente do seu conteúdo e, conseqüentemente, do interesse público em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores. 7. Vedação, de qualquer modo, da antecipação de tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (C.Pr.Civ., art. 273, § 2º), que é óbvio, no caso, na perspectiva do requerido, sob a qual deve ser examinado. 8. Deferimento parcial do primeiro pedido para que se processe imediatamente o recurso extraordinário, de retenção incabível nas circunstâncias, quando ambas as partes estão acordes, ainda que sob prismas contrários, em que a execução, ou não, da decisão recorrida lhes afetaria, irreversivelmente as pretensões substanciais conflitantes.” [4]

  • Alguém tem uma jurisprudência que explique inteiramente essa questão????
    Apesar dos comentários dos colegas, ainda tenho dúvidas.
  • O sigilo durante as investigações pode ser visto por dois aspectos.O primeiro se encontra no art 20 CPP que diz "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" ou ainda pelo art 201 §6º "o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade,da vida privada,honra e imagem do ofendido,podendo,inclusive,determinar o segredo de justiça em relação aos dados,depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

    A questão diz que a divulgação do conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida,dizendo que o procedimento tanto na fase inquisitorial quanto judicial é sigiloso.Isso não é verdade uma vez que na fase do inquérito o sigilo é feito pelo delegado,podendo o juiz interferir conforme o art 201 §6º para preservar a intimidade da vítima.Outra aquilo que já foi documentado pode ser acesso pelo advogado,de acordo com a súmula vinculante 14 STF

  • Lei 9.296 de 1996. Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
    O erro da questão está em afirmar que esse sigilo é garantido por expressa regra constitucional. Na verdade está em lei infra constitucional. O art. 5º, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou intrução processual penal.
  • Faltou esclarecer que a prova só será inválida quando obtida por meios ílicitos, e desde que reste comprovado a impossibilidade de obtê-la pelos meios legais, isso porque nosso ordenamento adota a teoria da relativização das provas ilícitas.

    Por fim, vale destacar que ilícita é a prova admitida por por meios ilegais, que não é o caso da questão.
  • Lei 9.296/96 - Lei de interceptações telefônicas

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática,

    ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Pela própria leitura do artigo percebe-se que pode haver a "quebra do segredo de justiça" com autorização do magistrado, fato este que não seria crime.

  • Em via de regra, somente o inquérito policial é sigiloso, por ser procedimentos administrativos, já o processo pelo contrário, inclusive amparado pelo o principio da publicidade. obviamante, que há exceções pra ambos os casos. 


  • Cumpre mencionar, que a prova só é considerada ILEGAL (ILEGÍTIMA E ILÍCITA), quando obtida por meio ilícito, conforme artigo 157 do Código de Processo Penal

  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação.


    Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.


  • A questão quer confundir, informando um caso em que a prova foi divulgada, ilicitamente ao público!!!  porém tal fato, apesar de ilícito, não torna a prova ilícita, pois ela não foi OBTIDA( e aqui está a o xis da questão) por meios ilegais. No caso em questão a prova foi, DIVULGADA ao público de maneira ilícita, ou seja, esse ato de divulgar que foi ilícito!!!. Quem à liberou a imprensa, ou mesmo a própria imprensa que deverá responder por algo!!!a prova foi obtida por meios lícitos então ponto final, é válida.

  • depois que a prova ta documentada, o advogado tem direito ao acesso (sum. vinculante 14). e o sigilo da interceptação é para nao atrapalhar as investigações, o que já não ocorreria no caso em tela. 

  • Caraca! tanta polêmica acerca de uma questão já pacificada pelo STF_ O sigilo das interceptações telefônicas no IPL, até mesmo para o advogado, prevalece até o momento da documentação da prova, ou seja, se a prova não foi produzida, está em vias de produção ( andamento), O SIGILO É IMPERIOSO, sob pena de crime previsto no Art. 10 da própria lei 9296/96 com reclusão de 2 a 4 anos e multa (tanto para o juiz, MP, e delegado) . Depois que a prova já foi produzida e documentada, o indiciado, o réu e o advogado podem ter acesso á prova, significando que não está mais sob o manto do segredo de justiça.  

  • SE O JUÍZ PERMITIU, SENTA E CHORA..

  • A questão a primeira vista parece mal elaborada e tende a estar CERTA, ocorre porém que o ponto crucial a qual devemos responder é se a mera divulgação da prova após documentada e transcrita nos autos invalida a prova ilícita, a questão tem mais haver com prova do que com inquérito, a divulgação por si só não invalida a prova...



    portanto a questão está ERRADA

  • INVESTIGAÇÃOSIGILOSA (CPP)

    ATOS PROCESSUAIS → REGRA É A PUBLICIDADE DOS ATOS, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, LX DA CF E DO ARTIGO 92, IX.,

    PODE HAVER O SIGILO NOS ATOS PROCESSUAIS, QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM, DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL.

  • Agiu mal o magistrado, mas não isso não torna a prova inválida e nem torna ilegal o conteúdo divulgado. Isso porque a questão não afirmou que a interceptação telefônica foi colhida com violação à lei. Assim, a divulgação de uma prova lícita não é ilícita. Não invalida a prova, pois, em regra, na interceptação o contraditório é diferido. Ao divulgar o conteúdo abriu-se a possibilidade do contraditório já acontecer antes da hora. 

  • Vide Sérgio Moro


  • GABARITO(ERRADO)

     

    Errada pela justificativa:"uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional." 

     

    O procedimento da Interceptação telefônica não é sigiloso na fase IP e no Processo, será sigiloso enquanto o ato necessitar que o seja, mas chegado ao processo com certeza não será mais sigiloso, ressavada a previsão CF "Interesse P" e preservação de Intimidade Interessado(este no Penal,geralmente crimes de Ação Condicionada).Sigilo só quebrado pela autoridade judiciária.

  • Lava- Jato! Sergio Mouro está CORRETO!! KKKKK.. nÃO AGUENTEI!

  • Só que é MORO, não Mouro

  • Dá-lhe Moro!!!!!!!!!!!!

     

  • Gente, isso não significa que o Moro não está errado. 
    O fato dele ter divulgado informações sigilosas (considerando que essas foram colhidas de acordo com a lei), não torna a prova ilegal. O que pode acontecer é uma responsabilização funcional dos seus atos, se se verificar que ele agiu de forma imprudente.

  • Isso não significa que o Sérgio Moro está correto. Saibamos interpretar texto.

  • Essa questao eu aprendi no jornal da Globo kkkkkk

  • CESPE prevendo o futuro. 

  • "No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional".

    INVESTIGAÇÃO: Sigilo (regra)

    AÇÃO PENAL: Publicidade (regra)

  • Em regra o Processo Penal é público, a não ser que a autoridade competente declare este sob segredo de justiça, sendo assim a mera divulgação não invalida as provas obtidas por meio legal, um exemplo disso foi a divulgação das inteceptações telefônicas do Lula expostas pelo Juiz Sérgio Moro. 

  • Qualquer semelhança  é mera coincidência

  • Seria a Cespe uma visionária?

  • Cadê o Bessias? Tchau Querida! kkkkk

  • foi nesta que a mandioca se lascou, somos todos sergio moro.

  • O comentário do Professor do QC está excelente.

  • Lembrei do Sérgio Moro...marquei CERTO! #partiproabraço kkkk

  • Obrigado, Sergio Moro! 

  • A prova foi colhida de maneira legal e sua divulgação não a torna ilegal, muito embora o ato da divulgação seja errado.

    Gabarito:E

  • Obrigado, Sergio Moro 2x

  • previu o futuro

  • Gabarito: ERRADO

    Olha a pegadinha da questão:

     

    "No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação.

    Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional".

     

    Investigação: Sigilo (regra)

    Ação Penal: Publicidade (regra)

  • O sigilo das gravações telefônicas somente deve existir na fase das investigações. Na fase judicial não existe o sigilo.

    Vi o comentário dos nobres colegas sobre o juiz sérgio Moro. Com certeza a lembrança do fato notório de divulgação das gravações leva o candidato a acertar a questão. No entanto, é preciso aqui ter a visão acadêmica, e saber que a própria gravação no caso em tela não foi legal, por se tratar de uma interceptação telefônica da presidente da república, por legalmente atentar contra a segurança nacional. Daí veio o problema da divulgação das gravações. Apesar de a linha interceptada não ser da presidente, era esta uma das interlocutoras.

     

    OBS.: antes de qualquer retaliação, não sou petista, não voto no PT e nem estou adotando aqui nenhuma convicção política. Estou apenas fazendo uma análise legalista do fato. Isso enriquece o debate saudável. 

  • Comentário do professor digitado:

     

    OBS: A invalidade na fase investigatória não contamina o processo criminal. Porém, se o vício envolve elementos migratórios (aqueles que seguem para o processo e adquirem força probante, como exemplo, corpo de delito, provas antecipadas, cautelares, irrepetíveis), poderá existir uma contaminação do processo criminal pelo vício procedimental do inquérito, o que poderia gerar futura nulidade processual ou a ilicitude probatória, com o desentranhamento da prova colhida de maneira ilícita.

     

    OBS: A questão está dúbia porque não se sabe se o procedimento policial foi encaminhado ao judiciário já embasando uma denúncia, caso em que, após o juiz receber a denúncia e citar o réu, estaria formada a relação processual. Formada esta, a regra é que os atos do Poder Judiciário sejam públicos. Entre o direito à intimidade e o interesse público à informação, a CF deu proeminência ao último.

     

    OBS: O interesse público não se confunde com o interesse do público. Este é a mera curiosidade, que não justifica a exposição de um réu no processo penal. V. art. 93, IX, CF (princípio da publicidade).

    OBS: Na fase da investigação a regra é o sigilo.

    Já na fase processual, a regra é a publicidade. Excepcionalmente, a lei poderá determinar hipótese de segredo de justiça, desde que não haja interesse público à informação, devendo prevalecer a intimidade dos envolvidos, portanto.

  • O moro não fez isso com as interceptações do Lula?

    Se um Juiz Federal fez e não foi punido, então é válido.

     

  • Na fase judicial não é sigiloso... 

  • Basta lembrar do juiz Sérgio Moro ao liberar à imprensa os áudios de políticos investigados pela Lava-Jato, ou então de Dilma indo nomear o Lula a Ministro "caso fosse necessário"!

  • A questão fala : tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional. 

    ERRADO, pois a regra é que na fase judicial não seja segilosa ,pelo princípio da publicidade.

  • Sérgio Moro mandou lembranças!!

  • a regra é que na fase judicial não seja segilosa ,pelo princípio da publicidade

  • ERRADA

     

    Esses examinadores do CESPE previram o futuro hahaha. 

  • LAVA JATO QUE O DIGA!

  • É só lembrar do Moro!!

  • Não se aplica a teoria da árvore dos frutos envenenados, Não deriva de ilícita e nem tem nexo causal

  • Valeu, Moro!! Me fez acertar essa...es

  • Para alguma coisa a praga do Moro presta... só por isso acertei a questão.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    IX -  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;            

     

      Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

            § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

            § 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

     

    OBS.: INTERESSE PÚBLICO NÃO PODE SER CONFUNDIDO COMO O INTERESSE DO PÚBLICO, O INTERESSE DO PÚBLICO PREVALECE SOBRE A INTIMIDADE.

     

    PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO:

    PUBLICIDADE: Vigora entre nós a publicidade absoluta (ou publicidade popular), pois as audiências, sessoões e atos processuais são fraqueados ao público em geral (CPP, art. 792). Contudo, "se da publidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resulta escâncalo, incoveniente grave ou perigo de pertubação da ordem, o juiz, ou tribunal, câmara ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes" (CPP, art. 792, paragráfo 1º). A constituição também permite ao legislador restringir a publicidade de atos processuais para defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, LIX); a preservação do direito à intimindade do interessado no sigilo não deve prejudicar o interesse público à informação (art. 93, IX). Registre-se que o art. 234-B preceitua que os processos em que se apuram os crimes no Título VI do Código Penal (arts. 213 a 218-B), atualmente sob a nova rubrica "Dos crimes contra a dignidade sexual", correrão em segredo de justiça.

     

    CARACTERÍSTICA DO INQUÉRITO POLICIAL: SIGILOSO

    CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    "Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional."

     

    A divulgação é ilegal, PORÉM, não torna a prova inválida

  • Sergio moro meteu o pé kkkkkkk é só lembrar

  • 1. Não é ilícita a divulgação, pq o proc é publico, em regra e se o juiz pode autoriza a divulgação pode ele mesmo divulgar

    2. Mesmo que fosse não tornaria a prova ilícita

    3. Está errada tbm pq diz que o processo, assim como o IP, é sigiloso, o que não é verdade

  • A questão trata da Cláusula de Reserva de Jurisdição. Segundo o STF essa é uma reserva ao Judiciário para dar, não só a ultima, mas também a primeira palavra sobre o assunto. A intervenção no âmbito do direito, neste caso, só pode ocorrer por ordem judicial. Nem mesmo a CPI, que tem poderes de investigação próprios de autoridade judicial, pode determinar a intervenção legítima no âmbito do direito.

    Além da interceptação telefônica, a jurisprudência do STF tem colocado, dentro da reserva de jurisdição, outros direitos, quais sejam invasão de domicílio, ordem de prisão e quebra de sigilo imposto a processo judicial (caso da questão)

    Em regra as interceptações telefônicas devem transitar em segredo de justiça. Excepcionalmente o juiz, e apenas ele, poderá revogar o sigilo do processo.

    Vale ainda frisar que adotando-se a Teoria Externa das limitações aos Direitos Fundamentais (Existem dois objetos, o direito e suas restrições. Havendo duas etapas para identificação do direito definitivo, sendo , a primeira, a determinação do direito prima face (no caso, seria o sigilo do processo) e , a segunda, a análise daquela proteção prima face diante de outros princípios que a CF também consagra (no caso, Interesse Público). Se outros princípios tiverem peso maior, que justifiquem a restrição no âmbito daquele direito, a restrição poderá ser considerada legítima (portanto, é feita uma ponderação ante a colisão de princípios)

    No caso explicitado acima, o Interesse Público prevaleceu diante o postulado do sigilo das comunicações e do processo. Tendo o juiz adotado a Teoria Externa, decidiu por quebrar tal sigilo em favor de um bem maior.

    APENAS o JUIZ (Poder Judiciário) PODE fazer tal ato. Ou seja Cláusula de Reserva de Jurisdição!

  • Fatos da vida real: - Tchau, querida!

  • A divulgação é ilegal. Sergio Moro errou sim. O erro na questao está na invalidacao da prova. Boa sorte, vcs vao precisar
  • ERRADO.

    JURISPRUDÊNCIA CESPIANA: O juiz pode divulgar, desde que motivado.

     

    AVANTE!!

  • Sergio Moro nos dando trabalho para estudar mais excecoes além das já previstas no cpp. Fazer o que? Se nas terras tupiniquins vale um peso e duas medidas

  • VALE AQUI O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS AUTOS E O INTERESSE PÚBLICO.

    DIFERENTE DA FASE DE INQUERITO QUE É SIGILOSO.


  • Uma salva de palmas ao ilustre, dr. e futuro Ministro do STF, Sérgio Mouro!

  • É ilegal MAS NÃO invalida a prova colhida.

  • A lei é clara: "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei." Ou seja, é possível realizar a quebra de segredo de justiça, relativo às interceptações, desde que o juiz autorize, ou ele mesmo o faça.

  • É só lembrar do "Bessias".

  • Ótimo o comentário da colega Mariane Gonçalves Ferraz!!!!!

  • Ei "pixuleco" o JUIZ PODE TUDO kkkkkkkk

    Né "Bessias"

    O CHORO É LIVRE "CALOURINHOS" HAHAHAHHA

  • "Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional."

     

    A divulgação é ilegal, PORÉM, não torna a prova inválida

  • Temos uma produção probatória válida e um crime cometido no bojo das investigações. Não confundir, gera apenas a respondabilidade penal daquele que violou o sigilo.

    "Gera" ahahahha estamos vendo isso mesmo...

  • Errado.

    Muito embora a divulgação do conteúdo da interceptação seja objeto de polêmica, uma coisa é certa: tal ato não invalida a prova colhida, que continua a ser lícita para fins de uso no processo, posto que havia autorização regular para a execução da medida.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Depois da Lava jato, essa questão ficou até fácil! #sqn

  • Bem vindo a 2019, Sérgio Moro pediu até desculpas pela divulgação, a maioria acertou por sorte..

    A DIVULGAÇÃO É PROIBIDA, as provas nao se tornam inválidas.

    Obs: Sou Administrador mas pelo visto estou melhor que uns advogados

  • A questão não tem nenhuma polêmica. Sérgio Moro é o Cara! E o chororô é livre. Mas fazer o quê, se ainda existe alguns ignorantes que mesmo estudando continuam sendo imbecis. Só me resta respeita-los, fazendo o favor de não os levar em consideração. Mas boa sorte até mesmo aos imbecis, bem longe do serviço público.
  • O sigilo é na fase inquisitorial. Na fase judicial(na ação penal), em regra será público.

  • Sérgio Moro?

  • depois de tudo que o Pt e cia fez com o brasil...ainda tem gente que defende? inacreditável

    Denis bonincenha vc precisa de ajuda...irmao

  • Creio que hoje, 16/10/2019 essa questão estaria correta, devido a nova lei de abuso de autoridade. Lei 13.869/2019

    Mas é bem polêmico. Algum professor do QC poderia comentar essa questão na atualidade.

  • Será que é preciso dizer que aqui não é lugar para se discutir preferências e posições políticas???

  • SE SÃO PROVAS CAUTELARES E É DE ENTERESSE PÚBLICO , FUDEU !!!

  • IP- SIGILOSO,

    AÇÃO PENAL- PÚBLICA.

    GAB E

  • É por isso que o QC tá caindo no conceito, ficam opinando política aqui.

    Entramos no perfil do indivíduo e tem lá, milhares de questões feitas, mas sem cargo...se importe em tomar conta de sua vida e ser objetivo quanto á resposta da questão, obrigado.

  • GAB: ERRADO

    "Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional."

    O erro da questão se dá pelo fato da divulgação ilegal das provas não as invalidarem no processo.

    A você que perde tempo de estudo discutindo política, meu muito boa sorte. Abraço

  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida (não é ilegal e invalida) a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

    Gabarito: Errado.

  • Errado

    Inquérito policial é sigiloso a ação penal é pública (em regra)

    I.P.- Fase Inquisitorial

    Ação Penal- Fase Judicial

    Corrija-me se estiver errada!

  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional. Errado.

    Não invalida e é sigiloso apenas na fase inquisitorial

  • Só lembrar do Sérgio Moro.

  • não contamina as provas so isso

  • Via de regra, o IP é sigiloso, já o processo é público

  • Interesse Publico.

  • Interesse Publico.

  • Todo dia aparece no JN conversas interceptadas, ora kkkkk

  • Onde desatualizada?

  • Desatualizada ??????

  • A possível desatualização da questão decorre da nova lei de abuso de autoridade:

    Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir,

    expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou

    acusado:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • "Em outras palavras, o sigilo previsto de maneira genérica para todos os casos de interceptação tel. - art 8 lei 9296- não é mais suficiente para contrapor, ao menos diante dos órgãos de imprensa, o segredo acerca da prova colhida (gravação ou transcrição), pois há expressa norma constitucional excetuando o sigilo qnd envolver o direito à informação. Porém, fazendo-se uma interpretação sistemática, é viável deduzir que o juiz é o responsável pela ponderação e harmonização dos princípios e, também, ao direito à intimidade. Não se pode concluir q toda e qlqr interceptação realizada, necessariamente produza o resguardo absoluto do segredo, em especial qnd o próprio texto constitucional afirma que se deve respeitar a intimidade do interessado no referido sigilo, desde que não prejudique o interesse público à informação...."

    Item errado.

    Fonte: COMO PASSAR CONCURSOS DELEGADO: questões comentadas.

  • Após a publicação da nova lei de abuso de autoridade (lei 13869/19), está vedada a divulgação de conteúdo de interceptação telefônica, assim como constitui crime.

    Desta feita, tratando-se de conduta ilegal, ensejaria, por certo, a nulidade da prova obtida por meio ilícito.

    Percebe-se, portanto, que a questão (datada de 2013) está desatualizada (2021) !!

  • Exemplo prático - Foram divulgadas as interceptações telefônicas da lava jato que envolviam Temer e JBS, também foram divulgadas entre Lula e Dilma, porém as provas continuam válidas.

  • Só acertei pq assisto jornal kkkk

  • Lembrei da divulgação da "lava jato" rsrsrs

  • quero ver quem vai falar para o juiz que ele esta errado