SóProvas


ID
995683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


Um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo - crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto


    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 

    5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006). ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA SEM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. No caso dos autos, tem-se que o paciente foi condenado sem que fosse anexado ao feito o indispensável laudo definitivo, o que é causa de nulidade absoluta do processo, e não de absolvição, como pretendido pela impetrante. Precedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória, determinando-se a juntada do laudo toxicológico definitivo, abrindo-se vista às partes para se manifestarem sobre o documento antes da prolação de sentença. (HC 196.625/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013)
  • Importante pontuar que a jurisprudência do STF vai no sentido contrário ao afirmado na questão. 
    STF, 1ª Turma, RHC 110429 (06/03/2012): A apresentação extemporânea (após a sentença) do laudo toxicológico definitivo não acarreta a nulidade do processo, quando demonstrada a materialidade definitiva por outros meios probatórios.
  • CESPE

    O Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o laudo preliminar é mera peça informativa que se presta a subsidiar a lavratura do auto de prisão em flagrante e a oferta de eventual denúncia. O entendimento mais atual é de que sentença condenatória  prolatada sem laudo toxicológico definitivo induz à decretação de sua nulidade. Vide HC 195,625-RJ- Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, 12.03.13,´- HC nº  68.398-BA- Min. Maria Thereza de Assis Moura. 06.08.09. Outrossim, registre-se que a questão é clara no sentido de que não poderá o juiz sentenciar  em desfavor do réu VALENDO-SE APENAS DO LAUDO PRELIMINAR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. Não havendo, portanto, qualquer reparo a  ser feito em relação ao item sob análise, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.
  • O juiz Iolmar Alves Baltazar, em exercício na 2ª Vara da Comarca de Camboriú, em audiências de instrução e julgamento realizadas no dia 4 de agosto último,em indeferiu pedido formulado pelo Ministério Público para que fosse remetido pelo IGP, via fax, cópia do laudo toxicológico definitivo da suposta droga apreendida (crack)  poder de acusados de crime de tráfico, sob o fundamento de que os laudos deveriam estar juntados aos autos em até 3 dias antes da data da audiência de instrução e julgamento.

    Segundo o magistrado, "o Estado precisa ser eficiente não só na hora de prender supostos autores de delitos, sobretudo em operações midiáticas, mas também na hora da comprovação da materialidade destes mesmos delitos, mediante a apresentação de perícias técnicas em tempo oportuno, sob pena de constrangimento ilegal de quem se encontra encarcerado à espera do julgamento".

    Em razão da falta dos laudos toxicológicos definitivos, que não foram enviados pelo Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina até a data das respectivas audiências de instrução e julgamento, foram absolvidos dois acusados de crime de tráfico de drogas.

    “Ainda que se admita mera constatação para o início da persecução criminal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, é sabido que a condenação exige comprovação estreme de dúvidas acerca das propriedades toxicológicas do estupefaciente apreendido, sob pena de não se poder concluir sobre a nocividade da droga, o que acarreta a não comprovação da materialidade do delito", afirma o juiz.

    E complementa, "se a audiência também é de julgamento, não pode ser retardada a prestação jurisdicional em gravame do réu que se encontra preso, sob pena de constrangimento indevido e malferimento de direitos fundamentais".

    Foram expedidos alvarás de soltura em favor dos acusados. O Ministério Público apelou das respectivas sentenças.
    Bons estudos!

  • Questão de ordem, o colega acima (Diego) apontou o julgado so STF aduzindo que este caminha no sentido inverso do STJ. Todavia este julgado não se presta para confirmar isto, pois o STF apenas disse que é possivel proferir sentença condenatoria apenas com o laudo preliminar desde que haja OUTROS ELEMENTOS comprobatorios. A questão fala da condenação EXCLUSIVA pelo laudo prelimir. Se alguem te alguma decisao do STF dizendo que se pode condenar exclusivamente com o laudo preliminar fica a vontade.

    STF, 1ª Turma, RHC 110429 (06/03/2012): A apresentação extemporânea (após a sentença) do laudo toxicológico definitivo não acarreta a nulidade do processo, quando demonstrada a materialidade definitiva por outros meios probatórios.
  • Lembrando aos colegas que  não poderá o juiz sentenciar 
    em desfavor do réu VALENDO-SE APENAS DO LAUDO PRELIMINAR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. Mas, na questão nao fala que é em desfavor ou não. Portanto, poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente,  para favorecer o réu.
    não é isso!?

     
  • Se é sentença condenatória é em desfavor do réu... se fosse absolutória seria em favor do reu.
  • Eu errei mas a questão está correta.


    O juiz só pode condenar por tráfico se houver no processo o laudo definitivo OU outras provas que confirmem a autoria e a materialidade do delito (testemunhas) somadas à posterior juntada do laudo definitivo, ainda que pós-sentença.

  • Pensei de forma mais genérica. Quando o juiz se baseia em provas advindas unicamente do IP, ele pode absolver o réu, mas não o condenar. Logo, como o laudo preliminar é uma prova oriunda do inquérito, o juiz realmente não pode condenar o cara.

  • Pensei de forma mais genérica. Quando o juiz se baseia em provas advindas unicamente do IP, ele pode absolver o réu, mas não o condenar. Logo, como o laudo preliminar é uma prova oriunda do inquérito, o juiz realmente não pode condenar o cara.

  • Pensei de forma mais genérica. Quando o juiz se baseia em provas advindas unicamente do IP, ele pode absolver o réu, mas não o condenar. Logo, como o laudo preliminar é uma prova oriunda do inquérito, o juiz realmente não pode condenar o cara.

  • In dubio pro reo

    Condenação com dados preliminares/inquérito -----> NO

    Absolvição com dados exclusivamente produzidos no inquérito ------> YES

  • Questão ERRADA.

    O juízo só poderá condenar por tráfico ilícito de entorpecentes se houver LAUDO DEFINITIVO ou OUTRAS PROVAS que confirmem a materialidade e os indícios de autoria, que serão juntados posteriormente ao laudo definitivo, ainda que após a sentença.

  • Jurisprudência: O Juiz Não poderá proferir sentença valendo-se apenas de laudo preliminar de substância entorpecente. Faz-se necessário o laudo definitivo.

  • A questão está corretíssima , julgado de 07/03/2014 !



    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10126120004869001 MG (TJ-MG)

     

    "Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a presença do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovação da materialidade delitiva. - Se o laudo toxicológico definitivo é juntado aos autos após a prolação da sentença, é imperiosa a anulação da sentença, para que outra seja prolatada com a submissão do laudo ao contraditório e à ampla defesa. - Sentença anulada de ofício. V.V - Para a comprovação da materialidade delitiva no delito de tráfico de drogas é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo. - A juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo, após a prolação da sentença, não supre a ausência da materialidade, porque esta, evidentemente, deve restar demonstrada durante a instrução do feito, mediante o contraditório e a ampla defesa, e não somente na Segunda Instância" 



  • TRADUZINDO:

    O LAUDO PRELIMINAR NÃO É DEFINITIVO (ÓBVIO)

    O LAUDO DEFINITIVO PODE SER DIFERENTE DO PRELIMINAR (ÓBVIO)

    Se não tiver o definitivo haverá certeza?

    Não, né?

    Gerará dúvida.

    E a dúvida é o quê?

    PRÓ-RÉU.

    Vlw!

  • Renata .. exatamente a linha de raciocionio que tive .

  • CORRETO.
    É possível a condenação exclusivamente com base em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas - inteligência do artigo 155, parte final, do CPP.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo meu).

    LOGO, para o caso em tela , a prova produzida na fase do IP, deverá ser discutidas e analisada conforme assegura o direito do contraditório. Feito isso, o juiz poderá formar sua convicção.
  • O item está correto. O STJ possui entendimento no
    sentido de que é necessária, para a condenação, a realização do laudo
    toxicológico definitivo, não sendo possível fundamentar-se a condenação
    apenas no laudo preliminar, que é considerada mera peça informativa.
    Vejamos:
     ...Conquanto
    para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de
    constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para
    que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo
    crime de tráfico de entorpecentes. 2. No caso dos autos, tem-se que o
    pacientefoi condenado sem que fosse anexado ao feito o

    indispensável laudo definitivo, o que é causa de nulidade absoluta do
    processo.

    Portanto, a ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
    2.  Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
    1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014).
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 316.734/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
    RESPOSTA: CERTO
  • ATUALIZAÇÃO 2016

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes.

    Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com  conclusões equivalentes.

    A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.

    Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016.

  • QUESTAO DESATUALIZADA

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes deidentificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial.

  • Não está desatualizada. A materialidade será, EXCEPCIONALMENTE, por laudo de constatação, desde que tenha grau de certeza idêntico ao laudo definitivo.

  • GAB Correto

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • CUIDADO.

    A questão realmente está errada, pois fala em condenação APENAS com base no laudo preliminar, o que é incabível. Porém, o STJ admite condenação sem o laudo definitivo, desde que atestada a materialidade por outros meios, como laudo preliminar somado à confissão do réu, por exemplo.

    DECISÃO

    11/11/2016 08:44

    Falta de laudo pericial definitivo pode ser suprida na comprovação de tráfico

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de ser comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas mesmo sem a apresentação de laudo toxicológico definitivo.

    O caso envolveu a prisão em flagrante de um homem com 131 gramas de cocaína. No interrogatório, ele afirmou que a droga se destinava a uso próprio e também a alguns amigos que a teriam encomendado.

    A sentença entendeu que a materialidade do crime fora comprovada pelo laudo prévio, pelo auto de apreensão, pelos relatos colhidos na audiência de instrução e julgamento, bem como pela confissão do réu.

    Embargos de divergência

    A Sexta Turma havia decidido pela absolvição do réu, por entender que a ausência do laudo toxicológico definitivo não poderia ser suprida pela juntada do laudo provisório. O Ministério Público interpôs embargos de divergência e apresentou outras decisões da corte, nas quais se entendeu que outros elementos de prova poderiam ser suficientes para demonstrar a prática do delito de tráfico.

    Segundo o relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo definitivo é essencial à demonstração da materialidade delitiva.

    Ele destacou, no entanto, que isso não significa que, em situações excepcionais, a comprovação do crime não possa ser efetuada pelo próprio laudo provisório, quando permitir grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-laudo-pericial-definitivo-pode-ser-suprida-na-comprova%C3%A7%C3%A3o-de-tr%C3%A1fico

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.

    2.  Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

     

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.

    1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014).

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 316.734/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

     

  • "No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente" (STJ. HC 451.502/SP 5ª T. Min. Ribeiro Dantas. DJE: 01/08/2018).

  • Gabarito: CERTO


    É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva.


  • Tráfico de drogas e juntada do laudo toxicológico definitivo após a condenação


    A 1ª Turma do STF decidiu que a nulidade decorrente da juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo somente pode ser reconhecida se ficar comprovado prejuízo ao réu. STF. 1ª Turma. RHC 110429/MG, rel. Min. Luiz Fux, 6/3/2012


    "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF"



    ATENÇÃO:


    Contudo, essa posição é do STF.

    A banca cobra a posição do STJ.


  • Resumindo para guardar no , a ausência de laudo toxicológico definitivo gera absolvição!

    (STJ • AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

  • Ora, mas há entendimento do STJ em que é possível a condenação do acusado com base no laudo de constatação, quando ele permita grau de certeza idêntico ao laudo definitivo.

    Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ADMITE-SE QUE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME POSSA SER EFETUADA POR MEIO DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, QUANDO ELE PERMITA GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DO LAUDO DEFINITIVO, POIS ELABORADO POR PERITO OFICIAL, EM PROCEDIMENTO E COM CONCLUSÕES EQUIVALENTES. STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    "No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente" (STJ. HC 451.502/SP 5ª T. Min. Ribeiro Dantas. DJE: 01/08/2018).

    Sendo assim, acredito que a questão deveria ser assinalada como ERRADA, haja vista que não temos como confirmar se o laudo possuía ou não o mesmo grau de certeza do laudo definitivo.

  • Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

  • LEI 11.343

    § 3º  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Não pode haver condenação sem toxicológico definitivo...

  • CERTO

     

    Para a lavratura do APF, é suficiente o LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. O laudo provisório é indispensável para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade para os processos penais relativos a drogas).


    - Não confundir o laudo provisório com o EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, a ser realizado por perito oficial, ou, na ausência, por dois peritos não oficiais. O exame toxicológico pode ser juntado aos autos durante a instrução.


    - A condenação com base exclusivamente no laudo preliminar é dotada de nulidade absoluta. Enquanto o laudo provisório é suficiente para a lavratura do APF e a oferta da denúncia, este não supre a ausência do laudo definitivo para comprovar a materialidade do delito.

  • Laudo provisório: pode lavrar APF por tráfico

    Laudo definitvo: o juiz pode condenar

    Como regra, o juiz só pode condenar por trafico se houver o laudo definitivo de constatação da droga, esta é a regra. Todavia, em 2018, o STJ, disse que nos casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente.

  • É só pensar o seguinte: Se for de competência do STF pra beneficiar o bandido, então tá certo. Esse é o Brasil!

  • TRADUZINDO:

    O LAUDO PRELIMINAR NÃO É DEFINITIVO (ÓBVIO)

    O LAUDO DEFINITIVO PODE SER DIFERENTE DO PRELIMINAR (ÓBVIO)

    Se não tiver o definitivo haverá certeza?

    Não, né?

    Gerará dúvida.

    E a dúvida é o quê?

    PRÓ-RÉU.

    Vlw!

  • Gabarito "C"

    Caríssimos, sou compelido, sou motivado.... Isso é BASILAR na dúvida absorve, "PRÓ-RÉU" O juiz só pode condenar por tráfico se houver no processo o LAUDO DEFINITIVO ou PROVAS QUE CONFIRMAREM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO.

    TESTEMUNHAS JUNTO COM À POSTERIOR JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO, AINDA QUE PÓS-SENTENÇA.

  • Depende...e se esse laudo provisório permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial?

    Vejam o Julgado do STJ:

    Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ. 3a Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

  • Na dúvida é só lembrar: o bandido sempre terá vantagem.

  • nao esta desatualizada

  • NO MEU VER, QUESTÃO DESATUALIZADA.

    "Materialidade do crime de tráfico pode ser comprovada mesmo sem laudo toxicológico quando houver laudo preliminar, assinado por perito criminal, corroborado com outras provas. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso, o homem foi denunciado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.3434/2006). Em primeira instância, foi absolvido pela falta de laudo toxicológico definitivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, reformou a sentença e condenou o homem.

    Representado pela Defensoria Pública estadual, o homem recorreu alegando que o laudo definitivo seria imprescindível para comprovar a materialidade do crime.

    Ao julgar o recurso, o ministro Néfi Cordeiro, relator, afirmou que o laudo definitivo pode ser dispensável. "Em que pese a ausência de laudo toxicológico definitivo, a materialidade pode ser comprovada, no caso dos autos, por outros meios de prova, como o laudo preliminar, depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado", afirmou o ministro."

    AREsp 1.578.818.

    Ou seja, se antes havia decisão anterior possibilitando a condenação com base no laudo preliminar quando ele permita grau de certeza idêntica ao do lado definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes (isso em 2016), o STJ, em 2019, relativizou ainda mais seu entendimento. Hoje, basta o laudo preliminar (mesmo sem a identidade citada) corroborado com as demais provas no processo. Logo, praticamente dispensou o laudo definitivo.

    Fonte: Conjur

  • “1. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição quanto ao referido delito.” (PExt no HC 399.159/SP, j. 08/05/2018)

    Tal rigor, porém, tem merecido alguma mitigação. Assim, em situações excepcionais, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada pelo próprio laudo de constatação provisório. Trata-se de situações em que a constatação permite grau de certeza correspondente ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes e sobre substâncias já conhecidas, que não demandam exame complexo:

    “1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual ‘o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação’. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, o laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução.” (AgRg no AREsp 1.092.574/RJ, j. 07/06/2018)

  • A questão não está desatualizada, a mutação jurisprudencial só faz alterar o gabarito da questão. Segundo nova interpretação " em situações excepcionais admite-se a comprovação da materialidade do crime com o laudo de contratação provisória elaborado por perito oficial..... STJ 3º Seção EResp 1544057/RJ

  • Gabarito: Certo

    É necessário que tenha o laudo definitivo.

    Reconhece o SENHOR em todos os teus caminhos, e Ele endireitará as tuas veredas

    Provérbios 3:6