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ID
995692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

Alternativas
Comentários
  • É DIVERGENTE A DOUTRINA ACERCA DO SILÊNCIO DO ACUSADO QUANTO À SUA QUALIFICAÇÃO, SENDO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO O DE QUE O RÉU SOMENTE TERIA DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO EM RELAÇÃO AOS FATOS, O QUE INCLUSIVE FOI O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO CPP NO ART. 186, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 10.792/03:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    ASSIM, O DIREITO AO SILÊNCIO SE APLICA APENAS À ÚLTIMA PARTE DO INTERROGATÓRIO, TENDO O INTERROGADO O DEVER DE RESPONDER CORRETAMENTE AS PERGUNTAS RELATIVAS À SUA QUALIFICAÇÃO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, PORQUE ESTAS NÃO DIZEM RESPEITO AOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, AS RESPOSTAS NÃO TRAZEM EM SI QUALQUER ATIVIDADE DEFENSIVA.

    ESTE VEM SENDO INCLUSIVE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ATUALMENTE O STF ENTENDE QUE PODERÁ O RÉU, AO MENTIR SOBRE SEUS DADOS DE QUALIFICAÇÃO, RESPONDER PELO CRIME DE FALSUM CORRESPONDENTE.

    DA MESMA FORMA, AS DISPOSIÇÕES DO CPP QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO DEVEM SER OBSERVADAS PELO DELEGADO QUANDO DO INTERROGATÓRIO POLICIAL (ART. 6o., V, CPP).
  • Item correto
    "O regime a que estão submetidos os acusados contém diversos deveres, cuja inobservância pode acarretar-lhes consequências jurídicas:
    a) dever de comparecimento a atos processuais para cuja realização sua presença seja necessária - o desatendimento a convocação para comparecimento pode ensejar a condução coercitiva do acusado (art. 260 do CPP). 
    b) dever de responder com a verdade em relação a sua identidade e seus antecedentes - na medida em que é defeso ao réu calar-se ou mentir no interrogatório de qualificação (art. 187, §1º, do CPP), o silêncio ou a falsa resposta podem ensejar sua responsabilização, respectivamente, por desobediência ou por falsa identidade. 
    c) dever de sujeitar-se a medidas cautelares pessoais diversas da prisão que lhe tenham sido imposta - o desrespeito a obrigações decorrentes de medida cautelar pode ensejar a decretação da prisão do acusado."
    (CEBRIAN, Alexandre & GONÇALVES, Victor. Direito Processual Civil Esquematizado. pág. 338) 
  • CERTO

    Justificativa do CESPE

    "Como derivação do direito a não se incriminar, decorre o direito ao silêncio, consagrado expressamente pelo artigo 5° LXIII da CF e 186 do CPP e
    estendido pela doutrina a todo indiciado ou acusado que está sendo interrogado. Analisando os atuais artigos 186 e 187, § 1º do Código de Processo
    Penal, verificamos que o acusado poderá manter-se em silêncio, antes, porém deve ser devidamente qualificado, conforme dispõem os dispositivos em
    referência: “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
    interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Art. 187. O interrogatório será constituído
    de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou
    profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa.....e outros dados familiares e sociais" . Para alguns doutrinadores,
    "qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a
    residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever..."Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o
    fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido
    abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo
    responder pelo seu ato." Assim, antes de se pronunciar acerca do mérito, o acusado deverá ser qualificado e para tanto não poderá recusar-se a prestar
    informações quanto a sua qualificação."
  • Fiquei com a seguinte dúvida ao ler os comentários justificando que a questão encontra-se correta. Como posso falar em defesa se o inquerito policial possui em uma de suas caracteristica a ausencia do contraditório e da ampla defesa, sendo portanto a penas um documento administrativo.
  • William,

    A resposta para seu questionamento está nas suas próprias palavras. Você está confundindo DEFESA (no caso o direito de não se incriminar, de ficar em silêncio) com AMPLA DEFESA (que é uma prerrogativa do acusado, um princípio que rege o processo, mas não rege o inquérito que é inquisitivo).

    Entenda, no inquérito o indivíduo não pode utilizar da ampla defesa e do contraditório como se no processo penal estivesse, mas ele tem direito sim de, principalmente por ocasião do seu interrogatório, se defender da acusação, negar a autoria, permanecer em silêncio, etc.
  • Só para acrescentar o conhecimento ai da galera... [VOU GRIFAR OS ÍTENS MAIS IMPORTANTES QUE REMETEM DIRETO AO PONTO!]

    veja o que diz RENATO BRASILEIRO em seu livro:

    [...]tem prevalecido o entendimento de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal. Para o Supremo, tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes.

    STF, 23 Turma, HC n= 72.377/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, DJ 30/06/1995 p. 271. E também: STF, P Turma, REns 561.704, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 64 02/04/2009. O STJ tinha entendimento em sentido contrario: STJ, 65 Turma, HC n° 97.857/SP, Rei. Min. Og Fernandes, Dje 10/11/2008. Porém, acabou alterando seu entendimentopartir da decisão proferida pelo Suprem o no RE ns 640.139 (STF, Pleno, Rei. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2011, DJe 198 13/10/2011), no qual o Supremo concluiu que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policiai com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. Sinalizando a mudança do entendimento do STJ: STJ, 5^ Turma, HC ns 151.S66/RJ, Rei. Min. Jorge Mussi, j. 01/12/2011, DJe 13/12/2011.

    LIVRO RENATO BRASILEIRO - Pág. 44

    Saudações...

    Ac
  • CPP, art. 187, § 1

    "O interrogatório é constituído por duas partes: a primeira part é chamada de interrogatório de qualificação(ou individualização), pois o acusado é inquirido acerco dos seguintes dados: "residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    Por outros "dados familiares e sociais", podemos entender o estado civil, existência e quantidade de filhos, grau de instrução, se possui bens, faz uso de bebida alcoólica ou substância entorpecentes, etc. Nesta fase do interrogatório, se tem entendido que o réu não possui direito ao silêncio. O objetivo deste interrogatório é permitir a indentificação completa do acusado. Mas não é só. Além disto, permite-se ao magistrado colher elementos de convicção idôneos a embasar a primeira fase da dosimetria da pena, ou seja, as circunstâncias judiciais(art. 59, CP), mormente no que diz respeito à conduta social, personalidade e antecedentes do agente. Ademais, estes dados podem ser valorados como circunstância atenuante, a teor do art. 66 do CP, que consagra a ideia de co-culpabilidade.

    ...."

    Código de Processo Penal para concursos 
    Fábio Roque e Nestor Távora
    Página 286
  • Estranho. A questão diz PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, a CESPE justifica com um interrogatório perante o JUIZ. Estamos falando em inquérito policial ou processo judicial? Ainda não estou convencido. 
  • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: 
    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; 
    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; 
    IV - as provas já apuradas;
    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; 
    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; 
    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

  • O direito ao silêncio não autoria o acusado a deixar de fornecer dados acerca de sua qualificação. E a falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial é fato típico, pois não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo , LXIII, da Constituição Federal, este é o posicionamento do STF, conforme julgado de 02/04/2013, verbis:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. A falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial é fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
    (STF - RE: 640138 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013).

    Obs. Cuidado! Em alguns livros encontramos tão somente o posicionamento do STJ sobre o assunto, que é no sentido de que a atribuição de falsa identidade, em interrogatório policial, não constitui crime, porque o acusado age com o intuito de evitar o cerceamento de sua liberdade.

    Contudo, como se observa da questão, a banca CESPE adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
  •                                                 Na primeira fase do interrogatório, José vai ser perguntado sobre a residência, meio de vida ou profissão, vida pregressa etc...Nessa fase não há acusação, é só identificação. A identificação de José é obrigatória se não poderá cair em contravenção penal. Art.68. 
                                                    Na segunda parte do interrogatório, José será perguntado se é verdade a acusação que lhe é feita, onde estava e com quem estava na data da infração penal, se conhece alguém etc... Nessa segunda fase do interrogatório José está com indícios de autoria e materialidade e obviamente que já passou pela primeira fase, e já qualificado, José será informado pelo Juiz que pode se manter em silêncio que não lhe importará em prejuizo algum, e poderá se manter calado. Art.186CPP

                                                    Código de Contravenções Penais.

                                                    Art.68. Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena multa.
                                                     
                                                     Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) ano a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

     Questãozinha exigente.


                             
  • Segundo a professora Ana Cristina Mendonça:


    APESAR DO TEMA SER CONTROVERSO, ACREDITAMOS QUE A BANCA INDICARÁ A QUESTÃO COMO CORRETA.

    É DIVERGENTE A DOUTRINA ACERCA DO SILÊNCIO DO ACUSADO QUANTO À SUA QUALIFICAÇÃO, SENDO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO O DE QUE O RÉU SOMENTE TERIA DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO EM RELAÇÃO AOS FATOS, O QUE INCLUSIVE FOI O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO CPP NO ART. 186, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 10.792/03:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


    ASSIM, O DIREITO AO SILÊNCIO SE APLICA APENAS À ÚLTIMA PARTE DO INTERROGATÓRIO, TENDO O INTERROGADO O DEVER DE RESPONDER CORRETAMENTE AS PERGUNTAS RELATIVAS À SUA QUALIFICAÇÃO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, PORQUE ESTAS NÃO DIZEM RESPEITO AOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, AS RESPOSTAS NÃO TRAZEM EM SI QUALQUER ATIVIDADE DEFENSIVA.

    ESTE VEM SENDO INCLUSIVE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ATUALMENTE O STF ENTENDE QUE PODERÁ O RÉU, AO MENTIR SOBRE SEUS DADOS DE QUALIFICAÇÃO, RESPONDER PELO CRIME DE FALSUM CORRESPONDENTE.

    DA MESMA FORMA, AS DISPOSIÇÕES DO CPP QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO DEVEM SER OBSERVADAS PELO DELEGADO QUANDO DO INTERROGATÓRIO POLICIAL (ART. 6o., V, CPP).






  • Subsistem no Brasil duas posições quanto à abrangência do direito ao silêncio no que tange a qualificação do réu, quais sejam:

    1ª posição: para Guilherme Nucci, em entendimento prevalente, o silêncio não abrange a qualificação, cabendo inclusive responsabilidade criminal do réu por falsa identidade (art. 307, CP).

    2ª posição: para Aury Lopes Jr., o direito ao silêncio engloba a qualificação, já que nesse momento a verdade pode prejudicar o réu.

    Fonte: aulas do prof. Nestor Távora.

  • Mas é a mesma coisa no processo judicial e no Inquérito policial? O CPC fala em relação ao processo.

  • Fiquei com dúvida no ponto em que o Cespe diz que a lei é taxativa. Alguém pode me explicar? Se é taxativa deve estar expressamente dito isso e não decorrer de entendimentos... 

  • Só vi comentários acerca de discussões doutrinárias! Cadê a taxatividade?!

  • Acredito que a taxatividade da qualificação a qual é citada na questão corresponde aos artigos 185 (caput) e 186 (caput) do Código de Processo Penal:

    "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    bons estudos

  • Poise Isabela, os artigos que você citou se referem a autoridade judiciária (juiz) e no curso da ação penal. No caso apresentado se trata de delegado no curso do Inquérito Policial. Na minha opinião, se for esse o fundamento, não haverá taxatividade e sim, no máximo, uma interpretação analógica.

  • Apesar de haver previsão legal do interrogatório sobre as qualificações do ofendido (art. 185, 186, 187 CPP), não vislumbro que exista taxatividade quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado, tampouco quanto a  responsabilidade penal. Não obstante, observo que a doutrina assim como a jurisprudência se manisfestam majoritariamente no sentido da assertiva, o que, ainda assim, não é possível concluir pela taxatividade. Uma vez que, para que algo seja taxativo deve estar expresso na lei.

  • O comentário do Flávio é excelente e é o que a CESPE está usando. Na parte da qualificação, nome, idade, etc, deve prestar com a verdade, caso contrário cairá em falsidade. 

  • A questão trata de IP, porém 99% dos comentários mencionam processo judicial.

    Além disso colegas, qual seria a responsabilidade penal de José ao permanecer em silêncio? Não me refiro à falsa identidade, ou algo do gênero, mas apenas ao silêncio quando indagado acerca de sua qualificação.


    Deus nos abençoe.

  • Não se identificar no interrogatório é contravenção.

  • Art. 68 da Lei de contravenções penais. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

      Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

      Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.


  • GABARITO - CERTO 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Depois de pesquisar e ler os comentários, cheguei a conclusão de que pelo fato da autoridade policial ter que seguir o comando do art. 6, V do CPP, "ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no "art. 187 c/c 186 do CPP", ou seja, apesar de ser no Inquérito Policial, essa oitiva/interrogatório deve seguir os preceitos do interrogatório da ação penal. Diante disto, não pode o suspeito ficar calado na primeira parte do interrogatório (qualificação) conforme entendimentos do STF, importando crime. Diferentemente, da segunda parte do interrogatório.


  • alguém pode falar sobre as fases do I.P? 

  • ACREDITAVA QUE O ACUSADO TINHA DIREITO DE SILÊNCIO.

  • A questão fala da primeira parte do interrogatório, a respeito de seus dados qualificativos. A qualificação do acusado é obrigatória e ele não pode mentir, caso contrário responde pelo crime de falsa identidade.

  • Errei...

    Estudando a questão: o "direito ao silêncio" não é assegurado ao indiciado na 1.ª parte do interrogatório:

    CPP, art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    As partes constitutivas do interrogatório estão discriminadas no artigo consequente:

     Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)



  • Não[1] é incomum que o indiciado durante o Inquérito Policial e especialmente em casos de Prisão em Flagrante venha a negar o fornecimento de dados qualificativos ou mentir sobre eles, especialmente quando já tem vastas passagens criminais anteriores e, especialmente, quando já é procurado pela Justiça devido a Mandado de Prisão pendente. O Direito Material incrimina ambas as condutas. A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui Contravenção Penal prevista no artigo 68, LCP. Por seu turno, o fornecimento de dados falsos pode configurar o crime de Falsa Identidade, conforme consta do artigo 307, CP, isso se o infrator não se utilizar de documentos falsos, quando então incidirá no artigo 304, CP. Há considerável corrente doutrinária apontando para a não incidência dos dispositivos supra mencionados quando o indiciado ou réu assim age para evitar sua responsabilização criminal pessoal, alegando-se  legítimo exercício da autodefesa.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11455


  • SUperior Tribunal de Justiça – Acusado que mente, quando interrogado, em relação à sua qualificação, comete o crime de falsa identidade: Recurso Especial. Penal. Falsa identidade. Objetivo de omitir maus antecedentes. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão semelhante, compreendeu restar tipificado o crime de falsa identidade, quando o agente, ao ser preso, identifica-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes[1].  Luis Flávio Borges D'Urso:“O limite, tênue, que define quando o acusado está no exercício de um direito ou infringindo algum dispositivo legal reside na conduta observada isoladamente, isto é, se o acusado estiver mentindo à autoridade, sobre sua identidade, haverá de responder pelo crime de falsa identidade. (...). Predomina o entendimento que o direito de ficar calado não compreende o de mentir sobre sua própria identidade. Outro enfoque que afasta a hipóteses de se constituir direito do acusado a mentira, vem à luz, quando analisamos o crime de auto-acusação falsa, prevista em nosso ordenamento jurídico para proibir que alguém se auto-atribua, falsamente, a autoria de um crime, transtornando completamente o sistema punitivo, que punirá o inocente e deixará impune o verdadeiro culpado. (….) Dessa forma fica evidente que o acusado criminalmente não tem direito de mentir impunemente, pois mesmo que utilize-se do princípio da ampla defesa, de não produzir prova contrária a si mesmo ou de permanecer calado, jamais estará autorizado a mentir sobre sua identidade ou a se auto-acusar falsamente, respondendo por tais crimes se assim proceder”.  Bittencourt:Não abrange, no entanto, o momento de qualificação, seja na polícia, seja em juízo, pois, o direito de silenciar ou mentir (...) não envolve essa fase do interrogatório. Não há, como já visto em itens anteriores, qualquer direito absoluto, de modo que o interesse na escorreita administração da justiça, impedindo-se que um inocente seja julgado em lugar do culpado, prevalece nesse ato. Daí porque, falseando quanto à sua identidade, pode responder pelo crime do art. 307[2]. Falsa identidade “CPB, Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Auto-acusação falsa “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.” Portanto, não seria o caso de incidir o art. 68, da Lei de Contravenções Penal (LCP)[3]. [1] (HC 72377/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 30/06/95). (STJ, 5ª Turma, REsp 666003, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22/03/005, DJ 18/04/2005, p. 379). [2] Para aprofundar o assunto: - http://www.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/ed12010/artigos/3Prnicipiopionemotenetur.pdf - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista
  • Apesar do gabarito se apresentar como correto e dos comentários dos colegas no mesmo sentido, não vejo razões que fundamentam a assertiva. O acusado, no caso, permaneceu em silêncio. Sua conduta de forma alguma alcança o tipo penal do art. 307 do CP. Sua conduta é atípica. O gabarito deveria ter sido alterado.

  • Engraçado que a questão fala do interrogatório POLICIAL, enquanto a qualificação que a lei se refere é ao interrogatório JUDICIAL. No policial o silêncio é questão polêmica, no Judicial é pacifico.

  •  

    Ensina Júlio Fabbrini Mirabete, In Processo Penal, 2a. Edição, 1993, pág. 124, que:

       “ É necessário que se exponha na denúncia a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Qualificar é apontar o conjunto de qualidades que individuam a pessoa, nela se incluindo o nome, o cognome, nome de família ou apelido, pseudônimo, estado civil, filiação, cidadania, idade, sexo, estado físico. Não impede a denúncia a ignorância a respeito de algumas dessas qualidades e mesmo do nome do imputado se é possível  reproduzir na peça vestibular elementos que possam individuar a pessoa do imputado (idade, sexo, características físicas, dados particulares, sinais de nascença, alcunha etc).


  • Nucci:

    A primeira etapa é denominada de interrogatório de qualificação, como expusemos na nota 13 ao art. 186, cuja finalidade é obter os dados de identificação do réu. Essa colheita deveria ser feita pelo juiz, embora, por prática forense, termine transferida ao funcionário da sala de audiências. De toda forma, nesse ato, o acusado não poderá valer-se do direito ao silêncio, nem poderá mentir sem consequência alguma. A segunda etapa, que se volta à obtenção de dados sobre a pessoa do acusado, cuida do estágio de individualização do ser humano em julgamento, garantindo a colheita de importantes elementos para a fixação da pena, se for o caso, na esteira do preceituado pelo art. 59 do Código Penal. Aliás, o caminho adotado pela Lei 10.792/2003, ao introduzir tal modificação, foi correto, pois o magistrado precisa valer-se de dados concretos para individualizar a pena, o que raramente possui, justamente por falha sua no interrogatório. Personalidade, antecedentes e conduta social são pontos cruciais para a aplicação da pena, embora fossem costumeiramente relegados a plano secundário no momento de se ouvir o acusado. Assim, cabe ao interrogante indagar do réu quais as oportunidades sociais que tem ou teve, bem como a respeito de sua vida pregressa, notadamente se já foi preso ou processado e, em caso afirmativo, qual foi o juízo do processo – a quem se dirigirá, depois, para obter as certidões devidas –, se houve suspensão condicional do processo ou da pena, qual foi a sanção imposta, se foi cumprida, além de outros dados familiares e sociais. Configura-se um perfil do réu. Nessa etapa, ele pode valer-se do direito ao silêncio e, se o desejar, mentir, sem qualquer possibilidade de ser por isso punido. Não é crível que, ouvido a respeito de seus dados familiares, sociais e passado criminal, seja ele obrigado a falar, sob pena de ser processado por desobediência, nem tampouco que seja obrigado a narrar a verdade, até porque esta, no caso, seria impossível de ser avaliada. O acusado, ainda que condenado, pode pretender omitir isso do juiz para proteger-se. Ele pode, ainda, mesmo que não seja bom pai e esposo, declarar-se como tal, visando à apresentação de melhor situação pessoal ao magistrado. Enfim, não se pode exigir que fale o que não deseja. A terceira etapa envolve o interrogatório de mérito, concernente à imputação propriamente dita, obtendo o magistrado dados sobre os fatos e demais detalhes constantes do § 2.º do art. 187. Nesse estágio, o réu pode calar-se ou mentir, sem por isso ser sancionado.


    Avena
    Questão que tem gerado controvérsia respeita a saber se o direito ao silêncio assegurado no art. 186 do CPP alcança apenas a 2ª parte do interrogatório – perguntas objetivas – ou ambas as partes. Compreendemos como correta a corrente que espelha a maioria doutrinária, entendendo possuir o acusado direito ao silêncio tanto na 1ª  quanto na 2ª parte do interrogatório.
  • O direito ao silêncio não abrange o silêncio quanto à qualificação do interrogado.

  • Pessoal, verifiquei que muitos justificam a questão com base no art. 185 e seguintes do CPP (Título VII - Das provas; Capítulo III - Do interrogatório do acusado) - o que está certo! 

    Alguns colegas alertaram que a questão trata de inquérito policial e não de processo.

    Contudo, as regras de processo no que tange ao interrogatório do acusado (Título VII, Capítulo III: art. 185 e seguintes), por força do art. 6º, V do CPP, se aplicam, no que couber ao interrogatório da fase policial. 


    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;


    Portanto, as regras referentes ao silêncio e interrogatório judicial devem ser observadas pela autoridade policial quando do interrogatório do indiciado. 

    Obs.: Escrevendo este comentário percebi que a colega Milena (em 17/09/2013) já havia feito o mesmo apontamento. Mas enfim, fica apenas para reforçar. 


        

  • CERTO

    O acusado tem o direito de permanecer em silêncio sem que isso importe confissão, PORÉM, APENAS PARA OS FATOS QUE A ELE ESTÃO SENDO IMPUTADOS, ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos, José incorreu em contravenção penal.

    Lei de Contravenções Penais

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

  • Blá blá blá

    Dados qualitativos -  Sem direito ao silêncio.

    Dados sobre o fato - Direito ao silêncio.


  • Dados qualitativos não estão abraçados pelo princípio no nemo tenetur se detegere. Por conseguinte, poderá sim, José incorrer em responsabilidade penal consoante Art. 68 da LCP que estabelece: "Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência".

  • EXTENSÃO DO DIREITO DE SILÊNCIO DO ACUSADO


    Esse direito ao silêncio abrange também a qualificação?

    Não, prevalesce a literalidade dos arts. 186 e 187 do CPP, não podendo o acusado mentir ou ficar calado sobre sua qualificação.


    CALADO -> ART.68 LCP 

    MENTIR -> ART.307 CP.

  • CERTO Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

  • Cuidado: O enquadramento do ilícito vai depender de quem é seu autor:


    Testemunha que se nega a falar no interrogatório de Fatos = Art. 342cp Falso Testemunho (calar a verdade).

    Vítima que se nega a falar no interrogatório de Fatos = Art. 330cp Desobediência.

    Vítima que mente no interrogatório de Fatos = Art. 339cp Denunciação Caluniosa ou Falsidade Ideológica ou 340cp Falsa denúncia de Crime ou Contravenção ou 341cp Auto acusação falsa de Crime.

    Acusado que se nega a falar no interrogatório Qualitativo = Art. 330cp Desobediência.

    Acusado que se nega a falar ou mente no interrogatório de Fatos = Fato Atípico.
  • O principio da presunção de inocência que garante , entre outras coisas , o direito de permanecer em silencio não restaria mitigado em face da autoridade policial inquirir o acusado sobre sua identidade? Veja-se que o mesmo fora intimado. Se fora intimado tinha-se conhecimento de sua identidade , endereço etc. Além do mais a CF em seu Art. 5 , LVII , garante o direito de o civilmente identificado não ser submetido a identificação criminal. Entendo que o principio da ampla defesa e da presunção de inocência prevalecem. Alem do mais os tribunais tem entendido que inclui-se ,esta fase inicial do interrogatório, na amplitude do direito ao silencio. Questão suscetível de recurso. Salvo melhor entendimento.

  • Questão passível de questionamento, pois no artigo 186, parágrafo único do CPP diz :  o silêncio, que não importará em confissão , não poderá ser interpretado em prejuizo da defesa. 

  • Trata-se de questionamentos referentes a dados qualificativos, necessários a identificação do indiciado. Ele possui o direito ao silêncio quanto aos questionamento acerca da autoria, materialidade e circunstâncias da suposta infração penal. Porém, pode ser responsabilizado criminalmente pela negativa de identificação.

  • Segundo mirabete em seu código de processo penal comentado,1999, ´´Com o advento da nova constituição federal, porém, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.( art.5º, LVIII). Assim, somente aquele que não tiver sido identificado civilmente está obrigado à identificação criminal.A autoridade policial pode conduzir coercitivamente o indiciado para o fim de identificação datiloscópica, se for o caso, podendo até autuá-lo em flagrante delito de desobediência``.

    Só para complementar: condução coercitiva para identificação:STF-´´não constitui constrangimento ilegal a condução para a realização de identificação datiloscópica regular em caso de recusa imotivada do indiciado.``

  • Art. 68, LCP

    Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

      Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

     Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.


  • Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016, p. 139:

    De modo algum se confundem identificação criminal e qualificação do investigado. A identificação criminal diz respeito à identificação datiloscópica, fotográfica e genética, e só é possível nos casos previstos em lei (CF, art 5, LVIII). A qualificação do investigado deve ser compreendida como sua individualização, através da obtenção de dados como nome completo, naturalidade, filiação, nacionalidade, estado civil, dimicilio, etc. A qualificação do investigado não traz qualquer constrangimento, tipificando o art. 68 da lei de Contravenções Penais a conduta de recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à propria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

     

     

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: o direito ao silêncio de acordo com a posição prevalente não abrange a qualificação pois nela o réu tem que responder as perguntas e se recusar ou mentir poderá ser responsabilizado respectivamente por:

    Lei de contravenções penais:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    CP:

    Falsa identidade:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • O companheiro postou a resposta da CESPE, onde a banca trazia os artigos referentes ao INTERROGATÓRIO JUDICIAL. Isso não faz sentido, pois a questão é sobre INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL, totalmente diferente. ACho que não foi a CESPE q redigiu tal texto.

  • essa questão deveria ser ( errada) logo de cara,pois ate onde sei, não existe interrogatório na fase do inquérito policial.

  • Sobre o interrogatório, o suspeito não pode omitir e negar esclarecimento na priemira parte, que é sobre seus dados pessoais, caso isso ocorra ela pode ser indiciado numa contravenção penal ou até mesmo enquadrado num tipo penal. Já na segunda parte do interrogatório, que é sobre os fatos, ele não está obrigado a falar.

  • Fernando Lyra, é obvio que existe interrogatório! 

  • Correto!

    Interrogatório de qualificação => Não pode permanecer em silêncio

    Interrogatório de mérito => Pode

  • Direito ao silêncio:

    Interrogatório de qualificação - Não 

    Interrogatório de mérito - Sim

  • Tantas respostas e todas praticamente no mesmo sentido. arts 186 e 187 do CPP e blá blá blá. 

     

    Então vou fazer um questionamento que talvez possa ser filosófico, ou muito idiota da minha parte: 

     

    QUESTÃO: "José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a AUTORIDADE POLICIAL para interrogatório."

     

    Contudo, o art. 186 positiva: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado PELO JUIZ".

     

    Alguem captou a minha menságem ???

     

    O dever de se qualificar só seria diante do JUIZ, não da autoridade policial. Logo, do que suportei ler as respostas, incluindo a dita justificativa do CESPE, diante do principio da legalidade, a resposta dita correta não procede com os referidos arts justificantes. 

  • Neste ponto, caso o acusado silencie sobre sua identificação restará a contravenção penal do art. 68 da LCP (recusa de dados sobre sua própria identidade ou qualificação) ou, caso o acusado minta sobre sua identidade para obter vantagem ou para causar dano a outrem restará configurado o crime de falsa identidade, art. 307 do CP. (Há recente acórdão do STJ suspendendo, nos Tribunais, todas as causas condizentes com a aplicação do art. 307 – a tendência é considerar que não configura crime).- texto de 2011

    Mencionrram Nucci referenciando o ser como 307, alguem tem pocisao atual?

  • Complementando o comentário abaixo:

    LIVRO I

    DO PROCESSO EM GERAL

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    (...)

     

    TÍTULO VII: DA PROVA - CAPÍTULO III : DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    "Art. 186Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)

    "Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)

    Lei de Contravenções Penais 

     Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

     

     

  • ...

    ITEM – ERRADO – O direito ao silêncio não alcança a qualificação. Nesse sentido, o professor Renato Marcão (in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.  p. 528):

     

     

     

    “618. O direito ao silêncio não alcança o interrogatório de qualificação

     

     

    A garantia ao silêncio não é ilimitada e não alcança o interrogatório de qualificação. Se ocorrer recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação, estará tipificada a contravenção do art. 68 da LCP, e se o acusado fornecer dados falsos sobre sua identidade poderá ser processado criminalmente (CP, art. 307).

     

     

    Quanto às outras duas partes em que subdividido o interrogatório (interrogatório de individualização e interrogatório de mérito), o increpado poderá portar-se como bem lhe aprouver. Poderá mentir, calar ou dizer a verdade. Ninguém pode ser compelido a depor contra si próprio, porque ninguém é obrigado a autoincriminar-se (nemo tenetur prodere seipsum, quia nemo tenetur detegere turpitudinem suam).” (Grifamos)

  • Sem muita frescura e texto de Lei.

    Interrogatório de qualificação - NÃO PODE FICAR EM SILÊNCIO
    Interrogatório de mérito - PODE (e não pode ser interpretado como consentimento/culpa)

  • Q331895 = Q542814

  • Pra qualificar, tem que falar

  • Essa é pra esfregar na cara de quem fala que quem assiste a novelas não passa,... é só lembrar da situação da mãe da Clara (entendedores entenderão).

  • SILÊNCIO SOBRE O QUE VOCÊ SUPOSTAMENTE FEZ (CONTEÚDO)

    PORÉM O SILÊNCIO NÃO PREVALECE SOBRE QUEM VOCÊ É (QUALIFICAÇÃO)

  • Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • Onde fica a parte do "ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo''?

     

    Escorreguei nessa...

  • SILÊNCIO SOBRE O QUE VOCÊ SUPOSTAMENTE FEZ (CONTEÚDO)

    PORÉM O SILÊNCIO NÃO PREVALECE SOBRE QUEM VOCÊ É (QUALIFICAÇÃO)

     

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • Formation CP

    Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio.

    Primeira parte do interrogatório diz respeito obter dados relativos à pessoa do réu... essa parte não tem direito ao silêncio 

  • GABARITO: CERTO

    Com base no artigo 186 do CPP o qual esclarece que o direito ao silêncio deve ser informado DEPOIS da devida qualificação.

    "Art. 186 Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”.

     

    Bons estudos!

  • A questão também fala em "responsabilização penal", desta forma a correção da resposta ultrapassa as disposições do artigo 186 e penso que restaria configurada a contração penal prevista no artigo 68 da LCP:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  • A Lei de Contravenções Penais (DL 3688) : Art. 68Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Além do que o Art. 186 do CPP diz: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Muito improtante dispor também que no caso de identificação criminal o teor do art. 5º, LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Desse dispositivo pode se extrair duas conclusões: 1. se o infivíduo se identificar civilmente, em regra, ele não será submetido à identificação crimina, ou seja, em sentido contrário, se o indivíduo não se identificar civilmente, poderá ser submetido à identificação criminal; 2. ainda que o indivíduo tenha se indentificado civilmente, ele poderá ser submetido á identificação criminal, nas hipóteses presvistas em lei, A lei nº 12.037/2009 é a que atualmente rege a matéria.

    Hipóteses em que pode ocorrer a identificação criminal independentemente de anterior identificação civil

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


  • Só um alento: o princípio da autodefesa não autoriza o uso de documento falso nem a atribuição de falsa identidade

  • A qualificação é obrigatória não podendo usar o direito ao silêncio.

  • Pessoal, esqueçam da doutrina de Aury Lopes Jr para estudar para concurso. Esse autor é um advogado criminal atuante e defende teses benéficas aos réus que são amplamente combatidas pela jurisprudência majoritária. Pareceria irresponsável uma banca respeitada considerar a posição de um autor com posições controversas e quase sempre contrária à jurisprudência aplicada.

  • Certo.

    Embora o acusado tenha o direito ao silêncio, ele não pode calar-se quanto à sua qualificação pessoal (primeira parte do interrogatório). Lembre-se disso!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Direito ao silêncio (e o de mentir) só não se aplica ao dever de qualificação do acusado quando interrogado.

  • Gabarito "C"

    Seque resumo:

    Dados qualitativos? QUEM VC É, OQUE FAZ DA P*** DA VIDA PROFIÇÃO E ETC....Desmerece o silêncio.

    Dados sobre os fatos! O QUE VC FEZ, AÇÃO, CAUSA, MOTIVO. DIREITO A P*** DO SILÊNCIO

    VMS AJUDAR MEU POVO, NEM TODOS AQUI, VEM DO "DIRETO" ,OU SEJA, SEM JURIDIQUES. LÚCIO WEBER.....ABRAÇOS.

  • "profição" foi foda! Kkk
  • No meu entender a questão está errada, não pelo fato do acusado possuir ou não direito ao silêncio no momento da qualificação, mas sim porque a qualificação não faz parte do interrogatório, é um momento anterior conforme o próprio CPP dispõe.

    Vejam, a qualificação é aqui, feita antes do interrogatório:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Já os dois momentos do interrogatório estão aqui (e nesses o acusado tem direito ao silêncio):

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1 Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2 Na segunda parte será perguntado sobre: 

    I - .... 

    Conforme a própria disposição do CPP a qualificação não está inserida dentro do interrogatório. A questão ao trazer "Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório" me parece errada, porque o §1º do art. 187 mostra que na primeira parte do interrogatório, sobre a pessoa do acusado, não menciona os dados de qualificação, mas sim elementos sobre a vida do acusado. Essa primeira parte é chamada de pregressamento e serve para o juiz obter dados para avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    Em resumo:

    Qualificação - não há direito ao silêncio (art. 186, caput, 1ª parte)

    2º Momento em que se dá ciência do direito ao silêncio (art. 186, caput, 2ª parte)

    início do interrogatório (Aqui há o direito ao silêncio): 1ª parte - sobre a pessoa do acusado, esse momento não é qualificação; 2ª parte - sobre os fatos.

    Erro da questão - Dizer que a qualificação é a primeira parte do interrogatório.

  • GABARITO: CERTO

    O interrogatório ocorrerá em duas etapas: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. Na primeira, a questão adota doutrina que não é possível omitir somente na segunda.

  • Dados qualificativos é diferente de dados sobre o fato!!

  • Como, em regra, nenhum direito é absoluto, estamos diante de uma hipótese de relativização do Direito ao Silêncio.

    "SEMPRE FIEL"

  • O interrogado não tem obrigação de falar sobre os atos que possivelmente praticou, porem sobra as informações preliminares o mesmo tem a obrigação pois a lei exige que o faça.

  • *Dados qualitativosSem direito ao silêncio.

    *Dados sobre o fato - Direito ao silêncio.

    Gab: errado

  • MUITO CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS PRA NÃO SE LEVAR AO ERRO .

    DADOS QUALIFICADOS É DIFERENTE DE DADOS DO FATO, OS PRIMEIROS, HÁ UMA OBRIGAÇÃO; O SEGUNDO , NÃO SE PODE PRODUZIR PROVAS CONTRA SÍ MESMO .

    GAB. C

  • "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, (...)

    (...) DIREITO AO SILÊNCIO A PARTIR DAQUI >>>>>

    o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas."

  • ALGUÉM PODE DAR UMA LUZ:

    José foi indiciado em inquérito policial (DELEGADO QUE COMANDA) por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório (AINDA ESTÁ DIANTE DO DELEGADO) . Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

    O art Art. 186 diz. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juizantes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    EU NÃO ENTENDI COMO DA DELEGACIA O SUSPEITO PULOU PARA A SALA DO JUIZ. E SE NA DELEGACIA O SUSPEITO NÃO FALAR, ELE PODERÁ SER PUNIDO? O ARTIGO 186 CPP ESTÁ NO CAP lll "DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (EXISTE ACUSADO NO IP?)". E LOGO NO SEU ARTIGO Art. 185. TEMOS: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei no 10.792, de 1o.12.2003)

    AUTORIDADE JUDICIÁRIA: " Se a atividade de polícia judiciária é função policial, não função jurisdicional, o delegado de polícia é autoridade policial, não autoridade judiciária. A autoridade policial preside o inquérito, mais tarde usado como informação para um processo judicial, porém não está dentro da carreira judiciária, nem diz o Direito, não jurisdiciona."

    CURSO DO PROCESSO PENAL : O DELEGADO JÁ FOI DISPENSADO.

    MEU QUESTIONAMENTO: NO INQUÉRITO POLICIAL PODE SER APLICADO O CONTEÚDO DO 186 DO CPP? TEM ALGUMA SML OU SMV?

  • Nemo denetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).

    Entretanto, a qualificação/identificação é obrigatória.

  • O interrogatório funciona assim:

    Juiz: fulano de tal, e você?

    Réu: Sim.

    Juiz: fulano de tal, foi você que praticou o crime?

    Réu: (silêncio).

  • Silencie sobre o que você fez....

    Mas NUNCA sobre quem você é!!!

  • Questão que tem muita divergência, deveria ser anulada. Não existe dispositivo legal que seja taxativo quanto a obrigatoriedade da qualificação, mas a questão afirma que existe. O que existe é uma norma do artigo 186, que possui divergência de interpretação doutrinária, cabendo dois posicionamentos, por isso, não existe taxatividade na lei para se afirmar que o fornecimento da qualificação é obrigado. Até porque o indiciado pode não falar nada, e quem vai obrigá-lo a dizer?

  • *NO INQUÉRITO O AGENTE PODE ALEGAR DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A OITIVA DO IP, MAS NA PRESTAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS NÃO, ACARRETANDO EM RESPONSABILIDADE PENAL.

  • Dados qualitativos - Sem direito ao silêncio.

    Dados sobre o fato - Direito ao silêncio.

  •  A respeito de seus dados qualificativos, SEM DIREITO AO SILÊNCIO.

    GAB: CERTO

  • José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do ACUSADO.

    ACUSADO na fase de inquérito policial?????

  • A responsabilidade penal é porque a situação fática de não dar os dados qualificativos (primeira parte do interrogatório) é uma contravenção penal, e daí também se retira a justificativa da lei ser taxativa, afirmativa exposta no final do enunciado.

  • Silencie sobre o que você fez...

    Mas nunca sobre quem você é !!!

  • Justificativa da banca:

     

    Como derivação do direito a não se incriminar, decorre o direito ao silêncio, consagrado expressamente pelo artigo 5°, LXIII da CF e 186 do CPP e estendido pela doutrina a todo indiciado ou acusado que está sendo interrogado. 

     

    Analisando os artigos 186 e 187, § 1º do CPP, verificamos que o acusado poderá manter-se em silêncio, devendo ser porém devidamente qualificado antes, conforme os dispositivos em referência: 

     

    CPP, art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

     

    CPP, art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                  

     

    § 1º. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.        

     

    Para alguns doutrinadores, "qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever. Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato".

     

    Assim, antes de se pronunciar acerca do mérito, o acusado deverá ser qualificado e para tanto não poderá recusar-se a prestar
    informações quanto a sua qualificação.

  • DIRETO NA VEIA!

    QUAL SEU NOME? FULANO DE TAL. (Tem que dizer)

    VOCÊ COMETEU O CRIME? SILÊNCIO. (Pode invocar o silêncio)

  • CPP, art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

  • TODOS DEVEM SE IDENTIFICAR PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.AGORA ELE NÃO É OBRIGADO A PRESTAR PROVAS CONTRA SI,PORÉM NÃO FOI ISSO QUE A QUESTÃO TROUXE E SIM RELATIVO AS SUAS IDENTIFICAÇÕES(QUALITATIVAS)

  • Resolução: o interrogatório realizado na fase policial segue o mesmo rito do interrogatório realizado na fase judicial (arts 185 a 188, do CPP). Dessa forma, o interrogatório é dividido em duas partes. A primeira delas diz respeito a vida pregressa do interrogando, ocasião em que não poderá se valer do direito ao silêncio. Já a segunda parte, que diz respeito sobe o fato, é o momento em que o interrogando poderá invocar o direito ao silêncio.

    Gabarito: CERTO.

  • Essa me pegou de cheio... Fui seco achando que instrução criminal era o IP e se tratava da Prisão Temporária, quando na verdade é a ação penal, sendo a hipótese de Prisão Preventiva.

    "A instrução criminal é a fase do processo criminal (da ação penal), após o inquérito policial e a denúncia, em que são colhidas as provas."

    fonte: https://www.sajadv.com.br/cpp/art-394-ao-art-405-do-cpp/

  • Eu acredito que nesse caso a única consequência seria proceder a identificação criminal do acusado. Não consigo perceber nenhuma sanção penal para o caso em tela.

  • Quanto ao crime eventualmente cometido, vislumbro duas possibilidades:

    Mentiu = Falsa Identidade (art. 207, CP)

    Silenciou = Desobediência (art. 330, CP)

    No caso da questão, parece ser caso de desobediência.

  • CERTO

    Dados qualitativos > Dados referente a pessoa > obrigação de responder > Senão irá responder penalmente pelo seu silencio.

    Dados sobre delito > pode arguir o direito ao silencio > não acarreta responsabilidade penal

  • Dados qualitativos(nome, endereço etc,): não tem direto ao silêncio.

    Dados do fato(como aconteceu o crime): direto ao silêncio.

  • » quanto ao silêncio:

    → o delegado , quando perguntar sobre os dados qualitativos do acusado, este é obrigado a responder, sob pena de responsabilidade penal

    → o delegado, quando perguntar sobre como os fatos ocorreram, o acusado poderá se manter calado!!

  • Para mim, o código de processo penal e a doutrina estão se referindo ao interrogatório judicial. Por outro lado, no que tange ao interrogatório policial e também a outros procedimentos policias, não há dúvida quanto a esta obrigatoriedade, pois caso o acusado se negue a informar sua qualificação, incidirá na contravenção penal prevista no Art. 68 da Lei de contravenções penais. "Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência".

  • Sobre os DADOS PESSOAS o sujeito NÃO pode MENTIR e NÃO pode FICAR EM SILÊNCIO.

    Sobre os FATOS/CRIME o sujeito PODE MENTIR e PODE FICAR EM SILÊNCIO: porque ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

  • Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação

    Caso o agente se recuse a fornecer seus dados para efeitos de identificação e qualificação,

    deverá ser responsabilizado nos termos do art. 68 da LCP (Decreto-Lei nº 3.688/1971).

    FONTE: Rogério Greco, CP comentado.

  • Fascismo purinho, porém, correto o enunciado.

  • Muito bom os comentarios . continuem senhores

  • Recusa em prestar as informações solicitadas (Dados qualitativos) em depoimento durante IP acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

  • CERTO. O interrogado pode se valer do direito de silêncio no que diz respeito aos fatos, pois não é por exemplo, obrigado a constituir prova contra si. Mas na identificação isso é vedado, ele é obrigado a se identificar com informações de cunho pessoal, dados qualitativos.

  • Decreto lei de nº 3.688/41 (lei das contravenções penais)

     [...]

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    CASO FORNEÇA DADOS FALSOS, INCIDIRÁ NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE:

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    SE SE RECUSAR, INCIDIRÁ NA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART 68:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • SILÊNCIO - SOBRE O QUE VOCÊ FEZ

    SILÊNCIO - NÃO SOBRE QUEM VOCÊ É

    • Não tem direito ao silêncio quanto aos dados que qualificam o indiciado.
    • Tem direito ao silêncio quanto ao que o indiciado fez.
  • Ave maria, tem que ter verniz na Delegacia para selar a cara de pa* do interrogando. Pelo amor de Deus, filhão... "Qual é o seu nome?" Interrogando: "Nemo tenetur se detegere".

    A qualificação do suspeito não está amparada pelo direito ao silêncio! Seja na polícia, seja em juízo.

  • → Dados qualitativos = é obrigado a falar

    → Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio

  • tenho uma dúvida... se o acusado se opôs a responder nessa fase qualitativa, e portanto poderá ser responsabilizado penalmente por isso, qual ou como seria essa responsabilidade penal? incide em crime específico?

    e quanto à identificação criminal (papiloscópica), no caso de recusa do acusado, o procedimento é fazer à força (dentro de um uso proporcional da força)?

    Enfim, obg se alguém responder, melhor ainda se me indicar referencias :)

  • quem não deve não temeR

  • Correto. Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    CASO FORNEÇA DADOS FALSOS, INCIDIRÁ NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE:

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    SE SE RECUSAR, INCIDIRÁ NA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART 68:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Se à autoridade o indivíduo se nega a se identificar, contravenção penal do art. 68 da Lei de Contravenções Penais:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. [...]

    Se à autoridade o indivíduo se declara como outra pessoa, existente ou fictícia, crime de falsa identidade, art. 307 do CP:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Se à autoridade o indivíduo apresenta documento de identificação legítimo de terceiro como se fosse seu, crime de uso de documento de identidade civil de terceiro, art. 308 do CP:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Se à autoridade o indivíduo apresenta documento de identificação falsificado, crime de uso de documento falso, art. 304 do CP:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Interrogatório do réu

    1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO);

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO).

  • STF (RE 640.139-DF) - O direito de permanecer calado não abrange a qualificação.

  • CERTO

    → Dados qualitativos (dados pessoais) = é obrigado a falar

    → Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio

  • GABARITO CERTO.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    LEMBRANDO QUE O CRIME DE CONTRABANDO NO BRASIL TEM COMO Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.  

    DISCOVERY BRASIL

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!.

  • QUANDO A QUESTÃO DIZ: "DADOS QUALIFICATIVOS "

    ESTÁ SE REFERINDO AOS DADOS PESSOAIS DO INDICIADO.

    E CASO MINTA SOBRE ESSES DADOS RESPONDERÁ POR FALSA IDENTIDADE.

  • ART. 187. O INTERROGATÓRIO SERÁ CONSTITUÍDO DE DUAS PARTES: SOBRE A PESSOA DO ACUSADO(1º PARTE) E SOBRE OS FATOS(2º PARTE).

    O INTERROGATÓRIO É UM PROCEDIMENTO BIFÁSICO - QUALIFICAÇÃO E INQUIRIÇÃO QUANTO AOS FATOS.

  • Dados qualitativos (dados pessoais) = é obrigado a falar

    Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio

  • O interrogatório possui duas fases, sendo que a primeira é em relação à qualificação e a segunda em relação aos fatos. Em relação à qualificação, não há direito ao silêncio, mas apenas em relação aos fatos.

  • Mentir sobre o que fez: PODE!

    Mentir/Calar-se sobre quem é: NÃO PODE!

  • conforme o comentário de Leões Andam com Leões:

    Dados qualitativos (dados pessoais) - Sem direito ao silêncio.

    Dados sobre o fato - Direito ao silêncio.

    perfeito!

  • SIMPLES:

    DADOS PESSOAIS: OBRIGATÓRIO FORNECER;

    ALTOINCRIMINAÇÃO: NÃO É OBRIGATÓRIO( TENETUR SE DETEGERE).

  • Pessoal, ilustres buscadores do conhecimento e da aprovação!

    =>Primeiro precisamos recorrer ao art.187 do CPP, que retrata o seguinte: "O INTERROGATÓRIO SERÁ CONSTITUÍDO DE DUAS PARTES: SOBRE A PESSOA DO ACUSADO(1º PARTE) E

    SOBRE OS FATOS(2º PARTE).

    O INTERROGATÓRIO É UM PROCEDIMENTO BIFÁSICO - QUALIFICAÇÃO E INQUIRIÇÃO QUANTO AOS FATOS."

    =>Dessa forma, podemos extrair o entendimento e direcionar da seguinte forma (ATENÇÃO!):

    *Os dados relevantes a pessoa do acusado, conhecido como dados qualitativos - Sem/NÃO direito ao silêncio.

    *Os dados sobre o fato - Direito ao silêncio.

     

    =>De forma mais concisa e sistemática:

    -Mentir/Calar-se sobre quem é: NÃO PODE! (dados qualitativos/relevantes ao acusado)

    -Mentir sobre o que fez: PODE! (fato, o que ocorreu)

    =>ATENÇÃO NA EXCEÇÃO Nova Lei de Migração - Seção III - Da Deportação

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

    Deus é fiel! Vamos que vamos. "Fé no Pai que o distintivo sai".

    Muita fé, foco, disciplina e constância, em busca da aprovação! Vamos que vamos!

    P.S: qualquer modificação, correção, acréscimo, ou análise, por gentileza façam.

  • Em suma: Ele não pode usar o direito ao silencio com objetivo de não se qualificar..

  • SIMPLES:

    DADOS PESSOAIS: OBRIGATÓRIO FORNECER;

    ALTOINCRIMINAÇÃO: NÃO É OBRIGATÓRIO( TENETUR SE DETEGERE).

  • NA PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO NÃO PODE FICAR EM SILÊNCIO E NEM MENTIR, NA SEGUNDA PODE FICAR EM SILÊNCIO E MENTIR.

  • Informar os dados pessoais é obrigatório

  • Ele só tem o direito de não se incriminar.

  • CPP - Interrogatório é composto por duas partes:

    1° parte: QUALIFICAÇÃO - obrigatório -> não tem direito ao silêncio - não pode mentir

    2° parte: Em relação aos FATOS - tem direito ao silêncio - e pode mentir

    QUALIFICAÇÃO - obrigatório

    INTERROGATÓRIO DE MÉRITO/ FATO: direito ao silêncio

  • Eu posso mentir e/ou ficar calado sobre o que eu fiz, Maaaas nunca sobre quem eu sou!

  • ART. 187. O INTERROGATÓRIO SERÁ CONSTITUÍDO DE DUAS PARTES: SOBRE A PESSOA DO ACUSADO(1º PARTE) E SOBRE OS FATOS(2º PARTE).

  •  trecho da questão: "cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal"

    Por gentileza, que responsabilidade penal seria essa?

  • GABARITO: CERTO

    O agente investigado não pode mentir sobre quem ele é. Se perguntado sobre o crime, ele pode usufruir do Direito ao Silêncio, tendo em vista o princípio nemo tenetur se detegere, o qual consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

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  • Crime Falsa Identidade Art. 307, CP.

  • Correto, o princípio da não auto incriminação acaba não abraçando o interrogatório qualificado.