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ID
995701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução. Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pelo Cespe.

    Diferentemente do apontado no item, a Lei 11.719/08
    expressa no § 2º do Art. 399, do CPP, incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do
    juiz, e, assim sendo,o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença. Portanto, o item está errado.Porém, conforme previsto em edital, no tópico
    18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • " De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após ao advento da lei 11.719, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferia sentença no feito nos termos do § 2º do art. 399 do CPP.... Porém, em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação licença promoção ou outro motivo que impeça o juiz que ter presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo art. 3º do CPP, devera sera plicado subsidiariamente o contido no art. 132 do CPC que dispõe que os autos passarão ao sucesso magistrado ( precedente STJ - HC 133.407)".

  • não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz. Como que não, se é um dos princípios que todos que começam a estudar processo penal/civil logo estudam. Relativamente fácil essa questão.

  • O gabarito é ERRADO!
    Vejamos bem:
    Vigora no Processo Penal o Princípio da Identidade Física do Juiz sim..razão porque a questão está errada!
    Espero ter contribuído!

  • questão foi anulada não devido à erro. O edital não autorizava alteração de gabarito.

    Gabarito: ERRADO


  • QUESTÃO: proferida por juiz que não presidira à instrução. 

    Gab está errado!

     

    “Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.” (NR) 

     

    Bons Estudos!

  • 1º - Vigora no Processo Penal o Princípio da identidade física do Juiz (art. 339, §2º).

    2º - A prolação da sentença pelo juiz substituto não ofende o princípio da física do Juiz.

    " De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após ao advento da lei 11.719, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferia sentença no feito nos termos do § 2º do art. 399 do CPP.... Porém, em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação licença promoção ou outro motivo que impeça o juiz que ter presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo art. 3º do CPP, devera sera plicado subsidiariamente o contido no art. 132 do CPC que dispõe que os autos passarão ao seu sucessor ( precedente STJ - HC 133.407)".

  • Renan, muito bom.