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Súmula 90 do TST:(...) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
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esta questão está certa de acordo com a súmula mas foi muito mal formulada.
o simples fato de não ter transporte não quer dizer que o camarada vai ter in itinere.
se o empregador não fornecer transporte não vai ter ué!
questão deveria ter sido anulada, pois nao explica direito
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!
Paulo André, perfeita sua observação.
Marquei ERRADO justamente por este raciocínio.
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SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
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TST, S. 90, II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
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questões como esta desestimulam o estudo. dá vontade de rasgar tudo e jogar pela janela. ora bolas, tu fica horas e horas com a bunda na cadeira, lendo a porcaria de manual pra vir o CESPE e formular uma questão esdrúxula dessas. Todos sabemos que, para as horas do itinerário serem computadas como de efetivo serviço, mostra-se indispensável o fornecimento de transporte pelo empregador. caso contrário, não há falar em horas in itinere.
por conseqüência, a assertiva está equivocada, pois o simples fato de não haver transporte público ou serem seus horários incompatíveis com os do começo da jornada, por si só, não autoriza o cômputo das horas in itinere.
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Se o examinador considerou correto pq o inciso II da Sumula 90 parece estar isolado, desconsiderou a lógica de interpretação.
Se, para a concessão do direito a horas in itinere é necessário o cumprimento dos 2 requisitos (1. Local de dificil acessou ou nao provido de transporte publico + 2. fornecimento de transporte pelo empregador), é lógico que a mera incompatibilidade de horário, no máximo, se igualará ao primeiro requisito, restando ainda o segundo (fornecimento de transp. pelo empregador) para ser preenchido.
O mesmo se diz qto aos demais incisos da sumula.
Questao que deveria ser anulada.
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Que linda questão.
Uma mostra de completo desconhecimento do examinador que restringiu a recortar um item da súmula e lascar quem realmente estuda.
LAMENTÁVEL.
P.S.: TAMBÉM ERREI A QUESTÃO POIS PENSEI ANTES DE RESPONDER.
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A questão está certíssima. As interpretações do inciso II da S. 90 é que estão sendo feitas (por alguns) tendo-se como pressuposto que: 1) o local seja de difícil acesso; 2) inexistencia de transporte público; e 3) o empregador forneça condução. Mas isso está errado. O que o inciso quis foi justamente alargar as hipóteses em que o empergado terá direito às horas in intinere, do contrário este inciso estaria aqui pra quê?
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Segundp a jurisprudência do TST, o inciso II da Súmula 90 SÓ É APLICÁVEL SE (e somente SE) o transporte for fornecido pelo empregador. Mal formulada mesmo a questão. Quem tiver interesse, é só pesquisar no ementário de jurisprudência do TST para confirmar o entendimento. Lamentável!! Alguém sabe dizer qual foi a justificativa da banca? Sim, porque, com certeza, deve ter havido recurso.
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Concordo com o colega acima. O inciso II da súmula não pode ser interpretado separadamente do inciso I. Na minha opinião, o que a súmula quis dizer é que a segunda parte do inciso I (ausência de transporte público) e o inciso II (incompatibilidade de horários) são equivalentes. Ou seja, nos dois casos é indispensável o fornecimento de transporte por parte do empredagor. Acredido que a questão está errada por não informar que foi fornecido transporte pelo empregador.
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Como já destacaram os colegas, essa questão não deveria ter prosperado por ir de encontro com a súmula 90, do TST.
"Para configurar-se a hora in itinere (ou hora no itinerário, em tradução livre), há que se preencher todos os requisitos dispostos no inc. I da súmula em comento. Além de o transporte ser fornecido pelo empregador, o local de trabalho deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. São esses os dois requisitos legais: condução fornecida pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. (Livro Direito Sumular - TST, Esquematizado)
Então, temos que para ser considerado a hora in itinere, é necessário:
1. Condução fornecida pelo empregador e;
2. Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
Sobre o inciso II da súmula 90, do TST: "Pode ocorrer, contudo, que exista transporte público regular até o local de trabalho, mas os horários sejam incompatíveis com a jornada de trabalho. (...) Nessa situação, considera-se inexistir serviço público regular de fato, sendo devidas as horas in itinere caso a empresa forneça a condução" (Livro Direito Sumular - TST, Esquematizado).
A questão fica prejudicada por não fornecer à questão o dado essencial, que a empresa deve fornecer a condução para ser computada a hora in itinere.
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Questão esdrúxula. Olhando-se o contexto da assertiva, de fato estaria correta. O porém é quando se analisa a dita cuja fora do contexto, que é o caso da questão. Seria o mesmo que eu afirmar que é correto dizer que há direito à equiparação salarial porque 2 trabalhadores exercem a mesma função, com as mesmas atividades e mesma perfeição técnica. Tá certo? Depende. Se afirmar assim, sem o contexto da CLT, tá errado, porque esse é só um dos requisitos pra equiparação salarial. O mesmo vale para as horas in itinere, que não depende só desse requisito.
Cespe cespiando. Jogo que segue.
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Esse Cespe brinca com os candidatos... Fala sério!!!
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DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.
ARTIGO 58 §2 CLT: tempo da casa ao trabalho e vice-versa NÃO é tempo à disposição, não sendo computado na jornada de trabalho.
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Com o §2º do art. 58 da CLT, que foi inserido pela Reforma Trabalhista, a Súmula 90 do TST caiu por terra, principalmente em razão do disposto no §2º do art. 8º do mesmo diploma legislativo.