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Gabarito errado.
A competência no crime de lavagem de capitais se dá através da competência do crime antecedente. Este por sua vez atrai a competência para o julgamento do crime de lavagem de capitais.
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O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência da Justiça Federal.
STJ: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, éde se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 21/03/201
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ERRADO
Justificativa do CESPE:
"O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência da Justiça Federal. STJ: PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, é
de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A
mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da
competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária
de São Paulo/SP.(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011)"
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A competência para a apreciação das infrações penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando praticadas contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Só complementando o comentário da colega acima, essa disposição se encontra no art. 2º, inciso III da Lei nº 9613/98:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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ERRADA.
A lei 12.683/12 - que alterou alguns aspectos da lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:
São da competência da justiça Federal:
a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) Quando o crime antecedente for de competência da justiça Federal;
A conclusão que ressalta do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da justiça estadual (regra), sendo os casos da justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.
(Competência para julgar crimes de lavagem de dinheiro com remessas e depósitos no exterior, por Marcelo Batlouni Mendroni) . Disponível em: MIGALHAS.
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"São, também, de competência da Justiça Federal dos crimes de "lavagem de dinheiro" quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira - ou, ainda, quando atinjam bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, ou se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Estas regras encontram-se no art. 2º, III, da Lei 9.613/98, que cuida exatamente das questões criminais referentes à "lavagem de dinheiro"."
(Direito Processual Penal Esquematizado, 2014, pg. 168).
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Comentário claro, objetivo e sem delongas da Jaque Menon.
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CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Atentar para o art. 109, V da CF/88,
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
A Convenção de Viena de 1988 trouxe aos signatários o compromisso de reprimir a Lavagem de Capitais. Em 1991 O Brasil se comprometeu a combater a Lavagem de Capitais através de Decreto, portanto para que a Justiça Federal seja competente para julgar a Lavagem de Capitais,se faz mister que: 1) o crime (lavagem de capitais) tenha ocorrido ou devesse ter ocorrido fora do território nacional e 2) haja tratado ou convenção internacional do qual o Brasil ratifique o compromisso de combater a infração antecedente. Nesse sentido a obra de Renato Brasileiro, Legislação Penal Especial comentada.
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LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências
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Lavagem de dinheiro, em regra, é de competência da Justiça Estadual.
Se for contra a União ou suas entidades será competência da Just. Fed.
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3 hipóteses para ser da Justiça Federal a competência por lavagem de dinheiro, de acordo com a lei 9613/98:
Art. 2 - III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (1), ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas(2);
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.(3) (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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GABARITO "Errado".
Quanto aos crimes de lavagem de capitais, temos que, em regra, são da competência da Justiça Estadual. A título de exemplo, se a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, for proveniente, direra ou indiretamente, de um crime de tráfico de drogas realizado sem conotação internacional, será competente para processar e julgar o crime de lavagem o juiz estadual do local dos fatos ou da apreensão dos bens, direitos e valores que denotem a ocultação ou a dissimulação do lucro ilícito.
A própria lei de lavagem de capitais (Lei n° 9.613/98) confirma esse raciocino, ao dispor em seu art. 2º, inciso III, que a competência será da Justiça Federal somente nas seguintes hipóteses:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Como se pode notar, a competência será da Justiça Federal em grande parte dos casos, eis que o delito de lavagem geralmente também envolve a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (v.g., evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n° 7.492/86).
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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O erro da questão está em afirmar que a competência da JF, no caso, se dá pela circunstância de a repressão dos crimes de lavagem de dinheiro ser importa por tratado internacional. Na verdade, a competência da JF se dá por previsão do art. 109, VI, da CF c/c art. 2º da Lei 9.613/98.
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Lei 9.613/98 – Lavagem de Capitais, em regra JUSTIÇA ESTADUAL. Ex.: traficantes e da locadora.
Porém, será da JUSTIÇA FEDERAL:
5.1) Quando o crime for praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou EP.
5.2) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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EXATAMENTE ISSO CARO : CARLÊNIO BRANDÃO. O único erro da questão é falar de tratado internacional, se tivesse escrito, tratato constitucional etc.. estaria correto !!! Essa CESPE é bem sacana !! rsrs. É competÊncia sim da JUSITÇA FEDERAL julgar crimes de lavagem internacional por autorização da C.F.88 e não Trat.Intern.
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Gabarito : ERRADO.
A lavagem de dinheiro (em si mesma, sem considerar qualquer dos delitos antecedentes) é crime previsto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil SIIIIIIIIIIIIIIIIIIIM.
O erro da questão está em dizer que a competência dos crimes de Lavagem de dinheiro é tão somente da Justiça Federal. O que não é verdade, pois em regra a Lei 9.613/98 – Lavagem de Capitais, é JUSTIÇA ESTADUAL. Será da Justiça Federal quando o crime for praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou EP , e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Bons Estudos !!!
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ERRADA
Questão:Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.
A lei 9613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, em seu artido 2º, III, define quando a competencia será da Justiça Federal, quais sejam:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Podendo ainda ser atraída por força da conexão ou continência, mas frise-se, essa competência não é absoluta.
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O erro da questão está em dizer que a competência dos crimes de Lavagem de dinheiro é tão somente da Justiça Federal. O que não é verdade, pois em regra a Lei 9.613/98 – Lavagem de Capitais, é JUSTIÇA ESTADUAL. Será da Justiça Federal quando o crime for praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou EP , e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
NÃO SÃO TODOS OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
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Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.
ITEM - ERRADO -
f) Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais): em regra, a competência é da Justiça Estadual. Lei n. 9.613/98, art. 2º: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...)
III – são da competência da Justiça Federal:
a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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Segundo a Lei 9.613/98, somente será da competência da Justiça Federal quando a lavagem de dinheiro for praticado contra o sistema financeira e a ordem econômica financeira, ou em detrimento de bens e serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ademais, também será de competência da JF quando a infração antecedente for da competência de tal jurisdição comum.
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De acordo com o art. 2º, III, da Lei 9.613, os crimes de lavagem de capitais somente serão de competência da Justiça Federal se o crime antecedente tbm for de competência da Justiça Federal.
São da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Assim, haverá atração para processamento e julgamento do crime de lavagem de dinheiro para o Justiça Federal por força da conexão probatória ou instrumental (art. 76, III, CPP).
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ART. 109, VI - CF/88
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Delitos financeiro e contra ordem econômico-financeira só serão de competência da Justiça Federal SE houver previsão infraconstitucional dessa competência.
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Justificativa da banca:
O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência da Justiça Federal.
STJ: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da competência.
2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.
(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011).
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Art. 2º, III Lei 9613/98.
são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Desse modo, a lei revela como regra, a Justiça Estadual, sendo a JF competente somente nestes casos.
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A Cespe poderia ser punida, tipo a cada questão anulada, uma ou duas certas para o candidato. Agora só nós que perdemos? Se errar uma perdemos uma certa! Se anular questão, perdemos tempo, ao meu ver a punição deveria ser para ambas as partes. Mas todo mundo sabe que por trás dessas anulações tem esquema de favoritismo.
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Em regra a competência é da Justiça Estadual.
No entanto, será competente a Justiça Federal quando praticado contra (art. 2º, III, lei 9.613/98):
1) o sistema financeiro;
2) a ordem econômica financeira; ou
3) em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas;
4) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.