SóProvas


ID
995722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    A lavagem de capitais não é exaurimento do crime antecedente. Se assim o fosse, ela seria um post factum impunível ou talvez uma causa de aumento de pena do delito antecedente.

    A lavagem é um crime autônomo, possibilitando que o autor ou partícipe do ilícito penal antecedente pratique a lavagem também, respondendo em concurso material. Nada impede, portanto, que o sujeito ativo que figurou no crime antecedente seja também sujeito ativo do crime de lavagem de capitais.

    [...]

    O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, inexistindo relação de prejudicialidade, conforme dispõe o artigo 2º, II, lei 9.613/98.

    De acordo com o parágrafo 1 º, artigo 2 º, lei 9.613/98, a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (desnecessária a prova robusta), sendo puníveis os fatos ainda que o autor da infração antecedente seja desconhecido.

    Assim, é forçoso concluir que o crime de lavagem de capitais guarda autonomia processual, bem como guarda autonomia quanto ao crime em si, e a responsabilidade dos autores do crime de lavagem de capitais é totalmente independente da responsabilidade das infrações penais antecedentes.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/marcelorodrigues/2013/03/20/lavagem-de-capitais-e-alteracoes-decorrentes-da-lei-12-6832012-parte-1/

  • Justificativa do CESPE:

    "CERTO. Para sua configuração, a lavagem de dinheiro exige, ainda, a presença de um crime antecedente. É imprescindível para a configuração da lavagem de capitais que existam indícios do delito prévio, sendo desnecessária condenação prévia por seu cometimento.” Assim, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes antecedentes já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. A alteração legislativa é irrelevante, pois a lavagem de dinheiro pressupõe a existência de um delito antecedente."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Segundo a professora Ana Cristina Mendonça:

    ASSERTIVA CORRETA.

    O INQUÉRITO OU MESMO O PROCESSO POR LAVAGEM DE CAPITAIS INDEPENDE DO PROCESSAMENTO DO CRIME ANTECEDENTE.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;


  • Se o crime é previsto... os simples indícios já são suficientes....

  • Podemos pensar também, que crimes meios serão absolvidos pelo crime fim, através do princípio da consunção.


  • A questão não fala em denúncia anônima, fala em acusações, que podem muito bem serem identificados seus acusadores, até mesmo em depoimentos formais contra os comandados (agentes da autoridade policial), conforme menciona a questão.

    O que a questão está colocando é acerca dos resquisitos para requerer a interceptação telefônica, e uma delas seria: SE DE OUTRA FORMA A AUTORIDADE POLICIAL PODERIA CONSEGUIR ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICASSE A DENÚNCIA, após se esgotarem tais diligências e não fosse possível, aí sim poderia caber a interceptação telefônica.ART. 2º, II, LEI 9296/96.

  • Obs. Quanto à competência: A “mera possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal NÃO justifica a alteração da
    competência para a Justiça Federal, ou seja, nos casos em que há essa “mera possibilidade” a competência para processar e julgar será da Justiça Estadual.


    Fonte:

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114320 SP 2010/0180901-7 (STJ)

    Data de publicação: 21/03/2011


    Go, go, go.

  • O INQUÉRITO OU MESMO O PROCESSO POR LAVAGEM DE CAPITAIS INDEPENDE DO PROCESSAMENTO DO CRIME ANTECEDENTE.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    69 – Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

    ASSERTIVA CORRETA

    É O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL EM FACE DO MESMO DISPOSITIVO INDICADO NA QUESTÃO ANTERIOR, E DO § 1o. DO MESMO ARTIGO.

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.


    (Geovane Morais)

  • [...] Desse modo, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.

    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

  • É SÓ LEMBRAR QUE INDÍCIOS PODEM INCRIMINAR.

    AVANTE SEXTOUUU CACETE.

    GABARITO= CERTO

  • Isso mesmo! O inquérito ou até mesmo o processo por lavagem de capitais independem do processamento da infração penal antecedente, do qual são exigidos apenas indícios suficientes de materialidade.

    Art. 2º, § 1º: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Resposta: C

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Eu acertei pela lógica do cespe de incompleto é considerado questão certa, porém, todavia, entretanto, para instauração do IP requer indícios do cometimento do crime e de AUTORIA, correto ? E na questão ele não menciona autoria.

    Alguém poderia me ajudar se meu raciocínio está correto, por favor.

  • É o que dispõe o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei n. 9.613/1998:

    “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.”

    Portanto, a autoria ignorada ou desconhecida do crime antecedente não constitui óbice ao ajuizamento da ação pelo crime de lavagem

  • “Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de ‘indícios suficientes da existência do crime antecedente’, conforme o teor do §1º do art. 2º da Lei 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)”