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ID
995728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

No que se refere à legitimidade para o polo passivo da ação penal por lavagem de capitais, é dispensável a participação do acusado do crime de lavagem de dinheiro nos delitos a ele antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
  • É este o posicionamento do STJ, para que o agente seja punido, tenha contra si a instauração de uma ação penal por crime de lavagem de dinheiro, não precisa que este venha a participar do delito anterior, basta que tenha conhecimento da origem ilicita dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada, é um delito autonômo.
  • teoria da cegueira deliberada.

  • Conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998). PACIENTE ACUSADO TAMBÉM PELOS CRIMES ANTECEDENTES, PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REFERIDOS DELITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR QUE O RÉU TERIA AUFERIDO RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTERIORES IMPUTADOS A VÁRIOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS VALORES E BENS CUJA ORIGEM E PROPRIEDADE FORAM OCULTADAS E DISSIMULADAS. ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Da leitura do artigo 1º da Lei 9.613/1998, depreende-se que para que o delito de lavagem de capitais reste configurado, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitos nele arrolados, ou seja, no tipo penal há expressa vinculação entre a lavagem de dinheiro a determinados crimes a ela anteriores.
    2. Contudo, o artigo 2º, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que a apuração do delito em comento independe do "processo e julgamento dos crimes antecedentes", devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime".
    3. Desse modo, a simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente. Doutrina. Precedentes.
    4. No caso dos autos, na mesma denúncia imputou-se ao paciente e demais corréus tanto a prática dos delitos antecedentes à lavagem de capitais, quanto ela própria.
    5. Contudo, o paciente teve extinta a sua punibilidade no que se refere aos crimes anteriores à lavagem, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, circunstância que, segundo os impetrantes, impediria o Ministério Público de provar que ele teria auferido recursos provenientes de atividades ilícitas.
    6. Ocorre que os crimes contra o sistema financeiro nacional a partir dos quais teriam sido obtidos os bens, valores e direitos cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada, não foram atribuídos apenas ao paciente, mas também aos demais sócios da offshore supostamente utilizada para a abertura e movimentação de diversas contas correntes no exterior.
    7. Dessa forma, ainda que o órgão ministerial jamais possa provar que o paciente cometeu os delitos dispostos nos artigos 4º, 16, 21 e 22 da Lei 7.492/1986, o certo é que há indícios de que tais ilícitos teriam sido praticados pelos demais corréus, circunstância que evidencia a legalidade da manutenção da ação penal contra ele deflagrada para apurar o cometimento do crime de lavagem de capitais.
    8. Aliás, se própria Lei 9.613/1998 permite a punição dos fatos nela previstos ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, é evidente que a extinção da punibilidade pela prescrição de um dos coautores dos delitos acessórios ao de lavagem não tem o condão de inviabilizar a persecução penal no tocante a este último ilícito penal.
    9. É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. Precedentes.
    10. Havendo indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional pelos corréus na ação penal em apreço, a partir dos quais teriam sido obtidos valores e bens cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada pelo ora paciente, impossível reconhecer-se a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro que lhe foi imputado e, por conseguinte, inviável o trancamento da ação penal contra ele deflagrada.
    11. Ordem denegada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
    RESPOSTA: CERTO
  • Não se trata da teoria da cegueira deliberada. 

     

    TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA OU TEORIA DO AVESTRUZ OU WILLFUL BLINDNESS DOCTRINE OU EVITAÇÃO DE CONSCIÊNCIA:  A teoria nasce do caso EUA vs. Campbell em que a imobiliária realizou um negócio com um cliente que demonstrava grande riqueza e que a imobiliária desconfiou do modus de aferição de riqueza do cliente, porém sem requisitar qualquer comprovação de renda, realizou o aludido negócio. Nesse caso, o Tribunal Americano decidiu pela condenação, visto que fora constatado que o cliente era um traficante de drogas e que a imobiliária, mesmo desconfiando da origem ilícita dos valores, realizou a venda do bem, cegando deliberadamente quanto à possível ilegalidade que revestia o objeto de pagamento. Esta teoria trata nada mais, nada menos, do que a aplicação do dolo eventual diante do delito de lavagem de capitais.  

     

    Fonte: Meus cadernos de aula.

  • O que é a teoria da cegueira deliberada ou teoria de Avestruz?

    R: A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa a tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

  • art 2 § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • A teoria da cegueira deliberada tem 2 requisitos:

    1º) o agente deveria ter conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direito ou valores eram provenientes de uma infração penal.

    2º) o agente agiu de modo indiferente a esse conhecimento.

  • GABARITO CORRETO!

    ATUALIZANDO PARA 2020!

    quaisquer infrações penais(e por infrações penais entendemos CRIMES + CONTRAVENÇÕES) cujas quais tenha-se ciência de serem ilícitas, havendo ocultação, dissimulação e integração (não necessariamente as 3, basta uma) haverá lavagem de capitas!

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO: CERTO

    Cabe relembrar que a consciência de que os valores são provenientes de infração penal é elementar do tipo da lavagem (art. 1º, caput, L. 9.613/98) e, caso desconhecido, poderá configurar o erro de tipo (ex: terceiro que oculta pensando que os valores são provenientes de ilícito civil). Segue esclarecimento do Renato Brasileiro:

    (...) Quando o sujeito atua, desconhecendo ou ignorando que os bens sobre os quais recai sua conduta têm sua origem numa infração penal antecedente ou, ao menos, admite por erro que não procedem da comissão de uma infração, estaria atuando em erro de tipo. Seja ele invencível escusável - qualquer um poderia errar) ou vencível (inescusável - qualquer um poderia evitar), erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime exclui o dolo, já que este requer o conhecimento dos elementos do tipo objetivo. Se erro sobre os elementos do tipo for vencível, a infração será castigada na modalidade culposa, desde que haja uma figura delitiva tipificando a correspondente conduta culposa, o que não acontece no crime de lavagem de capitais no ordenamento pátrio, que admite sua punição exclusivamente a título de dolo. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 669)

  • Para a doutrina majoritária, a lavagem de dinheiro é dividida em três fases bastante distintas.

    1ª fase: Introdução (PLACEMENT); 

    2ª fase: Dissimulação (LAYERING); 

    3ª fase: integração (INTEGRATION). 

  • Uma dúvida: O início da questão diz se tratar do pólo passivo, que sabemos ser o Estado em tal conduta. E descreve o pólo ativo. Estando, dessa forma, como assertiva errada.

  • O crime de lavagem de dinheiro, para ser caracterizado,não há necessidade de prova cabal, bastando indícios suficientes de sua existência.

  • Vamos se objetivos, doutrinadores do qc.