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A gratificação de Natal foi instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.Caso sejam pagas com atraso as parcelas da gratificação, o empregador deverá sofrer as penalidades do artigo 3º, I, da Lei n º 7855/89, que impõe a aplicação de uma multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada em caso de reincidência, se comprovada qualquer infração ao disposto na Lei nº 4090/62.
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Art. 3º Acarretarão a
aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de
reincidência, as infrações ao disposto:
I - na Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962,
que dispõe sobre a Gratificação de Natal;
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É claro que tem penalidades!! Se não nenhum chefe pagaria!!
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GABARITO : ERRADO
► Lei nº 7.855/89. Art. 3.º Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da CLT as infrações ao disposto: [Redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019] I - na Lei nº 4.090/1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal.
Vale assinalar que a disciplina da multa administrativa por infração à Lei da Gratificação Natalina foi atingida pela recente Medida Provisória nº 905/2019 ("Trabalho Verde e Amarelo").