Súmula nº 46 do TST – Acidente de Trabalho (mantida)
Renan H. Quinalha
Súmula 46 do TST: Acidente de Trabalho (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Essa súmula esclarece que as faltas decorrentes de acidente de trabalho não devem ser consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. Conforme estabelecido nos artigos 131 e 473 da CLT, somente em casos muito específicos as faltas do empregado ao trabalho serão justificadas, ou seja, não ocasionarão desconto na remuneração ou terão reflexos na contagem das férias. Com efeito, a regra geral é que as faltas implicam redução dos valores recebidos ou dos direitos do empregado. Excepcionalmente, quando há motivação, esse prejuízo ao empregado não se verifica, como nos casos de acidentes de trabalho.