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ID
99577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre gratificação natalina.

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho são consideradas para os efeitos de cálculo da gratificação natalina.

Alternativas
Comentários
  • As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto quer dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente de trabalho.
  • As bases legais e jurisprudenciais para essa questão são: art. 131, III da CLT, Súmula 198 do STF e Súmula 46 do TST.
  • Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:I – nos casos referidos no art. 473 ;II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94) III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93)IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; eVI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 . Súmula 198 do STF Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Desconto do Período Aquisitivo das FériasAs ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. Súmula 46 do TST. Faltas ou Ausências - Acidente do Trabalho - Férias e Gratificação Natalina As faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
  • ERRADA.

    Súmula 46 - ACIDENTE DE TRABALHO

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO CONSIDERADAS para efeitos de duração de férias e CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.

  • Questão continua conforme a jurisprudência em 2016. Portanto certa.
  • Súmula nº 46 do TST – Acidente de Trabalho (mantida)

    Renan H. Quinalha

    Súmula 46 do TST: Acidente de Trabalho (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Essa súmula esclarece que as faltas decorrentes de acidente de trabalho não devem ser consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. Conforme estabelecido nos artigos 131 e 473 da CLT, somente em casos muito específicos as faltas do empregado ao trabalho serão justificadas, ou seja, não ocasionarão desconto na remuneração ou terão reflexos na contagem das férias. Com efeito, a regra geral é que as faltas implicam redução dos valores recebidos ou dos direitos do empregado. Excepcionalmente, quando há motivação, esse prejuízo ao empregado não se verifica, como nos casos de acidentes de trabalho.

  • GABARITO : ERRADO

    ► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.