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Art. 428 CLT: § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dosI) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
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"O Contrato de Aprendizagem é um Contrato de Trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, objetivando assegurar, ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, a formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, bastando que os mesmos estejam inscritos em um programa de aprendizagem e comprometam-se a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.
O objetivo deste contrato é possibilitar ao empregado a formação técnico-profissional metódica, ou seja, promover a capacitação do aprendiz de forma a inseri-lo no mercado de trabalho.
A Lei 11.180/05 alterou o art. 428 da CLT, ampliando o limite máximo de idade do contrato de aprendizagem que passou de 18 para 24 anos. Assim, esta lei acarretou grandes mudanças no paradigma do contrato de aprendizagem, que agora passa a amparar o jovem maior de 18 anos e o portador de deficiência sem limite de idade. Tal mudança objetivou inserir no mercado de trabalho também os maiores de 18 anos e os portadores de deficiência."
FONTE: Débora Paiva - Toque de Mestre/Editora Ferreira
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Correto, segundo art. 428, CLT.
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A par da inovação trazida pela indigitada Medida Provisória n. 251/2005 (convertida na Lei n. 11.180/05) em relação à idade máxima do aprendiz, referido diploma previu a possibilidade de celebração de contrato de aprendizagem com deficientes. Nestas hipóteses, a idade máxima prevista no caput do art. 428 não se aplica aos aprendizes com deficiência. Outrossim, quanto aos aprendizes com deficiência mental, a comprovação da escolaridade deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Nesse sentido, os §§ 5º e 6º, do atual art. 428 consolidado, in verbis:
"§5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização". (fonte: jusnavegandi)
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Entretanto deve respeitar a idade mínima de 14 anos.
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Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
Alterações com estatuto dos portadores de necessidades especiais
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
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LEI Nº 11.788/2008
A duração do estágio não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Art. 11);
A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (Art. 428, §5º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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Gabarito:"Certo"
CLT, art. 428, § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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Lembrem-se que "portador de deficiência" é expressão discriminatória (apesar de presente em diversas normas).
Pessoa com deficiência é mais adequada.